TJMA - 0804701-78.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 09:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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24/04/2023 09:33
Juntada de Certidão
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28/02/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2023 07:13
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/10/2022 23:59.
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08/01/2023 07:13
Decorrido prazo de MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA em 10/10/2022 23:59.
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26/10/2022 13:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/10/2022 13:45
Juntada de Certidão
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25/10/2022 14:35
Transitado em Julgado em 10/10/2022
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18/10/2022 10:28
Juntada de petição
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23/09/2022 01:08
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 15:27
Homologada a Transação
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23/06/2022 17:05
Juntada de termo de juntada
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28/04/2022 13:38
Juntada de petição
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23/03/2022 15:36
Conclusos para despacho
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22/02/2022 15:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 16:28
Juntada de petição
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07/02/2022 01:54
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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07/02/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 11:40
Conclusos para decisão
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05/10/2021 16:50
Juntada de petição
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18/09/2021 14:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2021 23:59.
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04/09/2021 23:55
Decorrido prazo de MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA em 02/09/2021 23:59.
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02/09/2021 07:24
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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02/09/2021 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804701-78.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Requerente (S): GERINALDO FEITOSA OLIVEIRA Advogado(a): MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA, OAB/SP 387062 Requerido (S) : BANCO DO BRASIL SA DESPACHO R Defiro o benefício da justiça gratuita.
Proceda-se a DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA à ação de execução de nº 0801047-20.2020.8.10.0034.
A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é hipótese excepcional, somente admitida quando verificados os requisitos cumulativos do artigo 919, § 1º, do CPC/15, quais sejam: a garantia do juízo por meio de penhora, depósito ou caução, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável.
Não há nos autos a penhora de qualquer bem para garantia da execução.
Também não há informação nos autos sobre garantia da execução por meio de depósito ou caução.
Neste sentido : AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO A EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.¿Interpretação extensiva ao comando contido no inciso X do art. 1.015 do CPC/2015, para que se reconheça a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento nos casos de decisão que indefere o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução.¿ (REsp 1694667/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017). 2.
Não há nos autos a penhora de qualquer bem para garantia da execução, nem informação sobre garantia da execução por meio de depósito ou caução.
Ademais, o agravante não trouxe elementos que evidenciem a probabilidade do direito, tampouco o alegado perigo de dano. 4.Concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução que somente é admitida quando verificados os requisitos cumulativos do artigo 919, § 1º, do CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-RJ - AI: 00506940720198190000, Relator: Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 04/12/2019, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Assim, recebo os presentes embargos à execução, sem efeito suspensivo, uma vez que ausente a garantia suficiente do juízo.
No tocante ao pedido de tutela de urgência formulado, reservo-me direito de apreciar após a formação do contraditório.
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos com urgência.
Intimem-se. CUMPRA-SE.
Providências necessárias.
Codó/MA, 23 de agosto de 2021.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
24/08/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 16:10
Juntada de petição
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23/08/2021 15:57
Conclusos para decisão
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23/08/2021 15:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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