TJMA - 0806472-96.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2021 09:08
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2021 09:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/11/2021 02:15
Decorrido prazo de ROSARINE MACEDO BARROS em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 02:15
Decorrido prazo de IVO DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2021.
-
04/11/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 14 a 21 de outubro de 2021.
Agravo de Instrumento nº 0806472-96.2021.8.10.0000 – PJe.
Origem : Ação de Reintegração de Posse nº 0800767-40.2021.8.10.0058 - 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
Agravante : Rosarine Macedo Barros.
Advogada : Rachel Lucy Lima Sipaúba (OAB/MA 3976).
Agravado : Ivo da Silva.
Advogada : Jacimar de Jesus Pereira Viana de Araújo (OAB/MA 8905).
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – MANUTENÇÃO A FAVOR DA PARTE QUE JÁ SE ENCONTRAVA RESIDINDO NO IMÓVEL – NECESSIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I – Ausente a prova cabal acerca do alegado esbulho, resta desautorizada a liminar de reintegração de posse, sendo que na discussão de posses, “manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa” (art. 1.211, do C.C).
II – Decisão reformada.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0806472-96.2021.8.10.0000- PJE, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 21 de outubro de 2021. Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por ROSARINE MACEDO BARROS, contra decisão do juízo da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0800767-40.2021.8.10.0058, ajuizada pelo agravado, concedeu a antecipação de tutela para determinar a reintegração de posse do imóvel em litígio, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento.
Inconformada, aduz a agravante, em síntese, que o decisum recorrido merece ser reformado, isto porque o agravado omitiu fato imprescindível ao deslinde do feito, qual seja, de que já estava separado de fato da falecida, Sra.
Zélia Maria, há mais de 12 (doze) anos, a qual era sua companheira [da recorrente] pelo mesmo período, inclusive ambas residindo no imóvel objeto do litígio, como comprovado em demanda relativa ao reconhecimento da união estável.
Diz, ainda, que o divórcio da Sra.
Zélia Maria com o agravado nunca chegou a ser realizado em razão de dificuldades financeiras.
Pugna, ao final, pela concessão do efeito suspensivo à ordem de reintegração de posse e a definitiva reforma do decisum quando julgamento de mérito recursal.
Liminar DEFERIDA no ID 10572128, enfrentada por agravo interno (ID 10678014), julgado DESPROVIDO na sessão virtual de 12 a 19/8/2021 (ID 12079846).
Contrarrazões no ID 10988960.
A Procuradoria-Geral de Justiça não manifestou interesse (ID 12207376). É o relatório.
VOTO.
Ausentes indícios que afastem a presunção de necessidade, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita e, presentes os demais requisitos de admissibilidade (tempestividade e cabimento), passo ao exame de mérito.
Ultrapassada a fase inicial de análise, com a concessão da liminar pretendida, já confirmada quando do julgamento de agravo interno, tenho que, na presente ocasião, outra não deva ser a conclusão, ou seja, cabendo o provimento do recurso.
Explico.
Todo o litígio em discussão nos presentes autos é oriundo de ação de reintegração de posse proposta pelo agravado, o qual alega ser o real proprietário do imóvel (“sítio”) há mais de 30 (trinta) anos, adquirido durante a constância do casamento com a Sra.
Zélia Maria, então inicialmente utilizado para momentos de lazer familiar e, após, para fixar residência do casal e filhos.
Relata, ainda, que a ora agravante (então requerida), passou a nutrir amizade com sua família até o ponto que também começou a morar no local, fazendo uso como sua moradia.
Ocorre que – segundo afirma o ora agravado – todas as despesas do imóvel continuavam sob sua responsabilidade, a exemplo do pagamento da fatura de energia elétrica, água e reformas, mas, após o falecimento de sua esposa (Sra.
Zélia Maria), ocorrido em 28/10/2020, a permanência da então requerida (ora agravante) ficou insustentável, mormente diante da mudança de postura e os constantes desentendimentos com membros da família e maus tratos com os animais que vivem na residência, o que o levou a registrar boletim de ocorrência policial e a expedir notificação extrajudicial, em 2/2/2021, concedendo o prazo de desocupação de 30 (trinta) dias e, ainda sim, ainda lá permaneceu (mesmo após outras tentativas de solução amigável), se encontrando o então autor, assim, tolhido do direito de exercer o usufruto de um bem de sua propriedade.
Interposta a demanda em 23/3/2021, ou seja, dentro ainda do 1 (um) ano e 1 (um) dia do esbulho alegadamente praticado, a magistrada a quo deferiu a liminar, nos termos do art. 562, do CPC, diante da presença dos requisitos constantes do art. 561, de referido Diploma Legal, verbis: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Entretanto, examinados os autos, considero necessária a reforma da liminar de reintegração de posse.
Ainda que o então autor (ora agravado) alegue a propriedade sobre o imóvel em litígio, relata claramente não mais lá residir há algum tempo, exercendo, portanto, uma posse indireta sobre a coisa, como efeito do domínio que diz deter (art. 561, I, do CPC).
De outro lado, desta feita quanto ao afirmado esbulho, defende o ora agravado que a agravante efetivamente residia no imóvel, mas, na qualidade de mera permissão dos membros da família, tendo a recorrente, em contrapartida, alegado que era companheira de longa data (mais de 12 anos) da falecida Sra.
Zélia Maria – registralmente esposa do autor da demanda.
Nestes termos, não se é possível aferir que se esteja claramente diante de um esbulho a autorizar a imediata liminar de reintegração de posse (art. 562, II, do CPC), primeiro porque o próprio autor (agravado) assume que a agravante adentrou ao imóvel, para utilizá-lo como moradia, com a devida permissão e conhecimento de todos (ausência de clandestinidade), segundo, há razoável dúvida acerca da condição em que se deu esse fato incontroverso – se como mera detenção ou posse direta – posto que apresentados elementos de prova que induzem (por suposição) a uma suposta convivência (relação) entre a recorrente e a falecida (proprietária do imóvel), o que atrairia o exercício do animus domini com posse justa (inexistência de violência, clandestinidade e precariedade – art. 1.200, do C.C) e, terceiro, não fora firmado documento algum entre as partes em que se reconheça, de pronto, a permanência precária na residência.
Com efeito, considero assistir razão à agravante, posto que não constatável, de imediato, a prática do esbulho defendido pelo agravado (então autor), ainda mais quando, na discussão de posses, “manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa” (art. 1.211, do C.C), pelo que não se mostra possível, portanto, a manutenção dos efeitos do decisum a quo, sobretudo diante do largo lapso temporal em que reside no imóvel, o que inclusive parece ser reconhecido pelo recorrido.
Em casos semelhantes, outro não fora o posicionamento adotado neste TJMA, como é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR REVOGADA.
DÚVIDA QUANTO AOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Para o deferimento de liminar em ação de reintegração de posse, exige-se a prova inequívoca dos requisitos previstos no art. 561 do CPC. 2.
Na hipótese dos autos, a parte autora da ação de origem, ora agravada, não demonstrou, de forma inequívoca, os requisitos previstos no art. 561 do CPC, razão pela qual a manutenção da revogação decisão liminar fustigada é medida que se impõe. 3.
Como bem registrado pelo juízo a quo, revela-se prudente a manutenção da revogação da liminar, vez que poderá advir aos menores incapazes, danos irreparáveis ou de difícil reparação, caso estejam residindo com o pai e tiverem que deixar a casa para uma moradia menos adequada. 4.
Agravo de Instrumento improvido. (TJMA. 1ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0816167-11.2020.8.10.0000.
Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
Sessão Virtual de 15 a 22/4/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
MANDADO LIMINAR.
ESBULHO.
REQUISITOS DO ART. 561 E 562 DO CPC ATENDIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DA POSSE DE BEM IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA POSSE VELHA DA AGRAVANTE.
DECISÃO CONFIRMADA. 1.
Considerando que a Agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar minimamente os requisitos autorizadores específicos da liminar em ação possessória, a saber, a posse originária, o cometimento do esbulho, a data em que este ocorreu e a atualidade da perda da posse, incabível o deferimento da liminar pretendida. 2.
Recurso conhecido e improvido. (TJMA. 3ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0802509-17.2020.8.10.0000.
Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Sessão Virtual de 23 a 30/7/2020).
Diga-se, outrossim, que não se está a afirmar, em grau de intransponível certeza, que a agravante seja a verdadeira possuidora (ou “melhor possuidora”) do imóvel em litígio, mas, sim, que na atual condição em que se encontra o feito de origem, faz-se imprescindível a regular tramitação e instrução para melhor apurar a situação posta, restando plenamente recomendável, assim, a manutenção – ainda que transitória – do status quo relativo à ocupação da residência.
Do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para os fins de reformar a decisão de base e, por consequência, revogar a ordem liminar de reintegração de posse. É como VOTO.
Sessão Virtual da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 14 a 21 de outubro de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA -
28/10/2021 14:24
Juntada de malote digital
-
28/10/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 21:02
Conhecido o recurso de ROSARINE MACEDO BARROS - CPF: *42.***.*50-53 (REPRESENTANTE) e provido
-
21/10/2021 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/10/2021 19:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2021 17:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/09/2021 10:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/09/2021 02:17
Decorrido prazo de ROSARINE MACEDO BARROS em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 02:09
Decorrido prazo de IVO DA SILVA em 22/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 13:02
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
27/08/2021 00:43
Publicado Acórdão (expediente) em 27/08/2021.
-
27/08/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 12 a 19 de agosto de 2021.
Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0806472-96.2021.8.10.0000 – PJe.
Origem : Ação de Reintegração de Posse nº 0800767-40.2021.8.10.0058 - 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
Agravante : Ivo da Silva.
Advogada : Jacimar de Jesus Pereira Viana de Araújo (OAB/MA 8905).
Agravada : Rosarine Macedo Barros.
Advogada : Rachel Lucy Lima Sipaúba (OAB/MA 3976).
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – MANUTENÇÃO A FAVOR DA PARTE QUE JÁ SE ENCONTRAVA RESIDINDO NO IMÓVEL – NECESSIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM – LIMINAR RECURSAL MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I – É plenamente justificável a manutenção da decisão que antecipa os efeitos da tutela recursal no sentido de sobrestar o cumprimento de ordem de reintegração de posse de imóvel que há muito é utilizado como moradia da parte então recorrente (ora agravada), sendo necessária a realização da competente instrução probatória.
II – Liminar mantida.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (relatora), José Jorge Figueiredo dos Anjos (vogal) e Luiz Gonzaga Almeida Filho (Presidente/vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 19 de agosto de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
25/08/2021 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 18:27
Conhecido o recurso de IVO DA SILVA - CPF: *22.***.*01-68 (REQUERENTE) e não-provido
-
19/08/2021 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2021 11:20
Decorrido prazo de IVO DA SILVA em 14/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/07/2021 10:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/07/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 19:46
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
25/06/2021 19:46
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 02:44
Decorrido prazo de IVO DA SILVA em 23/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 11:01
Juntada de petição
-
22/06/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 22/06/2021.
-
21/06/2021 07:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/06/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 19:19
Juntada de contrarrazões
-
18/06/2021 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 11:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/06/2021 11:43
Juntada de Informações prestadas
-
16/06/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 16/06/2021.
-
15/06/2021 18:44
Juntada de petição
-
15/06/2021 16:17
Juntada de malote digital
-
15/06/2021 10:41
Juntada de petição
-
15/06/2021 10:11
Juntada de petição
-
15/06/2021 10:00
Juntada de petição
-
15/06/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 11:32
Juntada de malote digital
-
14/06/2021 11:31
Juntada de petição
-
14/06/2021 11:18
Juntada de malote digital
-
14/06/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 10:04
Juntada de petição
-
13/06/2021 08:56
Juntada de petição
-
13/06/2021 02:51
Juntada de petição
-
12/06/2021 23:54
Juntada de petição
-
12/06/2021 10:39
Juntada de petição
-
11/06/2021 16:28
Outras Decisões
-
11/06/2021 11:19
Juntada de petição
-
11/06/2021 09:37
Juntada de petição
-
07/06/2021 11:04
Juntada de petição
-
31/05/2021 11:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/05/2021 11:41
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
31/05/2021 11:23
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
27/05/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 27/05/2021.
-
26/05/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 12:44
Juntada de malote digital
-
25/05/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 10:51
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814606-15.2021.8.10.0000
Taise Valle Quaresma Goncalves
Universidade Estadual do Maranhao
Advogado: Adriano Brauna Teixeira e Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/08/2021 21:42
Processo nº 0001222-15.2015.8.10.0069
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Leonardo da Silva Araujo
Advogado: Scheila Maria de Araujo Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2015 00:00
Processo nº 0801949-91.2020.8.10.0027
Auricelia Nunes Andre
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabio Felipe Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2020 00:49
Processo nº 0805556-39.2021.8.10.0040
Francineide da Silva Campos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2021 16:57
Processo nº 0800526-77.2017.8.10.0035
Maria de Jesus Bezerra da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Carlos Mouzinho do Lago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 18:55