TJMA - 0802413-84.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 16:02
Juntada de aviso de recebimento
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16/11/2022 14:51
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 11/11/2022 23:59.
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28/10/2022 02:41
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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28/10/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2022 15:33
Homologada a Transação
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13/10/2022 14:42
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 10:56
Juntada de petição
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06/10/2022 04:15
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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06/10/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 11:36
Juntada de Certidão
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25/07/2022 08:53
Decorrido prazo de FRANCISCA EDILETA MARTINS DA SILVA em 14/07/2022 23:59.
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23/06/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2022 11:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/03/2022 16:32
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 15:45
Juntada de Mandado
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15/03/2022 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 08:59
Juntada de petição
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18/02/2022 17:25
Conclusos para despacho
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18/02/2022 17:25
Juntada de Certidão
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18/02/2022 09:12
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 14/02/2022 23:59.
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17/02/2022 23:35
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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17/02/2022 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 22:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 12:51
Conclusos para despacho
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14/12/2021 18:21
Decorrido prazo de FRANCISCA EDILETA MARTINS DA SILVA em 13/12/2021 23:59.
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03/12/2021 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2021 16:34
Juntada de Certidão
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18/09/2021 14:12
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 17/09/2021 23:59.
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31/08/2021 19:47
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0802413-84.2021.8.10.0026 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870 PARTE RÉ: FRANCISCA EDILETA MARTINS DA SILVA ADVOGADO REQUERIDO: FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - OAB/CE 1870, da DECISÃO ID Nº 50847963, a seguir transcrito(a): " Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato firmado com pacto de alienação fiduciária nos ditames do Decreto Lei 911/69, com as alterações da Lei 10.931/04, proposta por BANCO BRADESCO SAA, devidamente qualificado(a) e representado(a), em desfavor de FRANCISCA EDILETA MARTINS DA SILVA, também qualificado(a), buscando a retomada do(s) bem(ns) descrito(s) na inicial.
Nos termos do caput do artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69, comprovado o vínculo contratual entre as partes e a constituição em mora da parte ré, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do(s) bem(ns) móvel(eis) indicado(s) na petição inicial.
Para fins de cumprimento da medida liminar: 1.
Expeça-se o competente MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo retromencionado, o qual se encontra no endereço indicado na petição inicial, ou onde for encontrado, depositando-o em mãos e poder da parte autora. 2.
Apenas após executada a liminar, CITE-SE a parte ré para apresentação de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, nos termos do art. 3º, § 3º do Decreto Lei nº 911/69. 3.
Advirtam-se as partes, que o devedor-fiduciante tem a faculdade de pagar a dívida pendente no prazo de 05 (cinco) dias (período em que o credor-fiduciário deve manter a guarda do bem, sendo-lhe vedada a alienação do veículo), segundo os valores apresentados pelo credor-fiduciário na inicial, acrescidos dos encargos financeiros previstos no contrato até a data do efetivo depósito, custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o total do débito, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, segundo parágrafo 2º, do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69 – com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004). 3.1.
Caso efetue tal pagamento, a parte ré deverá apresentar cálculo discriminando os valores que compõem o depósito, oportunidade em que, após oitiva do credor-fiduciário em 05 (cinco) dias, será feita análise quanto à integralidade e a tempestividade do depósito, para fins de restituição do bem. 4.
Esclareça-se que o réu poderá oferecer resposta, ainda que tenha se utilizado da faculdade de purgação da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a sua restituição, ficando advertido de que a apresentação de contestação sem a purga da mora em sua integralidade não impede a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, consequências que se operam automaticamente com o decurso do prazo de 05 (cinco) dias contados da efetivação da busca. 5.
Sem prejuízo, defiro desde já a inclusão da restrição judicial na base de dados do RENAVAM, registrando-se o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo, objeto da presente.
Cópia da presente servirá como ofício, devendo a parte autora providenciar o encaminhamento ao órgão competente.
Realizada a apreensão do veículo, deverá a parte autora requerer a retirada do gravame. 6.
Defiro, desde já, se requerido, o pedido de reforço policial, necessário para acompanhar o (a) Oficial (a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos presentes autos, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário e a critério do Sr (a).
Oficial de Justiça.
Intime-se e cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, PODENDO SER UTILIZADO NA FORMA ITINERANTE PELO AUTOR, CONFORME AUTORIZADO PELO §12º DO ART.3º DO DECRETO-LEI Nº911/69.
Balsas – MA, 16 de agosto de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara ". -
23/08/2021 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 17:20
Expedição de Mandado.
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17/08/2021 10:08
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2021 10:07
Conclusos para despacho
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06/08/2021 18:41
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 15/07/2021 23:59.
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06/08/2021 18:29
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 15/07/2021 23:59.
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15/07/2021 15:03
Juntada de petição
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24/06/2021 12:55
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 14:57
Conclusos para despacho
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18/06/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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