TJMA - 0803823-14.2020.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 10:47
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 08:45
Transitado em Julgado em 20/10/2021
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21/10/2021 16:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 20/10/2021 23:59.
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11/10/2021 06:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 08/10/2021 23:59.
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28/09/2021 13:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO FIGUEIREDO DE ARAUJO em 27/09/2021 23:59.
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18/09/2021 16:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO FIGUEIREDO DE ARAUJO em 17/09/2021 23:59.
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31/08/2021 19:47
Publicado Sentença (expediente) em 25/08/2021.
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31/08/2021 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0803823-14.2020.8.10.0027 Autor: AUTOR: RAIMUNDO FRANCISCO FIGUEIREDO DE ARAUJO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – PROCURADORIA FEDERAL SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, proposta por RAIMUNDO FRANCISCO FIGUEIREDO DE ARAUJO em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Intimado a emendar a petição inicial, a fim de fossem juntados aos autos os documentos constantes do despacho de emenda à inicial retro, não se manifestou ante o decurso do prazo.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o judiciário, devendo as mesmas darem prosseguimento ao feito, estando sujeitas a sanções em caso de negligência.
Com efeito, não há nos autos o pressuposto processual de validade, qual seja a petição inicial apta, já que não instruída com documento comprobatório da causa de pedir, consistente na documentação supra.
Mesmo intimada, a parte autora não se manifestou.
Há, inclusive, precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça de observância obrigatória pelos demais graus de jurisdição: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO Nº. 8/STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. (…) 4.
A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6.
Recurso Especial do INSS desprovido. (STJ, REsp 1.352.721/SP 2012/0234217-1, Relator: Min.
Napoelão Nunes Maia Filho, J. 16/12/2015, CE – Corte Especial.
DJe 28/04/2016).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da inexistência de documentos a instruírem a petição inicial, laudos médicos e exames especializados de sua enfermidade.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes via Pje.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
Barra do Corda, data e assinatura pelo sistema. -
23/08/2021 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 12:25
Indeferida a petição inicial
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18/08/2021 13:35
Conclusos para julgamento
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16/06/2021 21:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO FIGUEIREDO DE ARAUJO em 09/06/2021 23:59:59.
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29/05/2021 07:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO FIGUEIREDO DE ARAUJO em 28/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 07/05/2021.
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06/05/2021 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 02:31
Conclusos para despacho
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27/01/2021 13:27
Juntada de petição
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15/12/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 14:35
Conclusos para despacho
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15/12/2020 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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