TJMA - 0840883-07.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2021 09:06
Arquivado Definitivamente
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12/02/2021 09:06
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 08:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:51
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 11/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 02:08
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840883-07.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO XAVIER DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS -OAB PI4344 REU: BANCO PAN S/A Advogados do(a) REU: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - OABSP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OABSP192649 SENTENÇA FRANCISCO XAVIER DO NASCIMENTO ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor do BANCO PAN S/A, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.
Ocorre que as partes atravessaram petição informando a realização de ACORDO EXTRAJUDICIAL regido pelas cláusulas e condições especificadas na petição de ID nº16721146 e pedem a sua homologação.
Eis o breve relato.
Decido.
Profiro o presente julgamento à margem da ordem cronológica do art. 12, caput, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), por se enquadrar o caso entre as exceções legalmente admitidas. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Nada existindo a se considerar acerca dos termos da avença, dispensado juízo de valor a seu respeito.
Em consequência HOMOLOGO o acordo de ID nº 16721146, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas finais dispensadas na forma do art. 92, §3º do CPC.
Honorários advocatícios na forma delineada no Acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se São Luís, 14 de janeiro de 2021 DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
19/01/2021 22:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 15:20
Homologada a Transação
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28/11/2019 17:17
Conclusos para decisão
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28/11/2019 17:17
Juntada de Certidão
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28/11/2019 01:40
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 26/11/2019 23:59:59.
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21/11/2019 16:23
Juntada de petição
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19/11/2019 01:30
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/11/2019 23:59:59.
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15/11/2019 05:05
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 14/11/2019 23:59:59.
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23/10/2019 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2019 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2019 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2019 08:18
Conclusos para decisão
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13/03/2019 08:17
Juntada de Certidão
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09/03/2019 01:05
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 08/03/2019 23:59:59.
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29/01/2019 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/01/2019 10:31
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2019 10:28
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 14/08/2018 00:30 3ª Vara Cível de São Luís.
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22/01/2019 11:20
Juntada de petição
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13/08/2018 17:06
Juntada de contestação
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26/07/2018 08:41
Audiência conciliação designada para 14/08/2018 00:30.
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11/07/2018 01:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 28/06/2018 23:59:59.
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07/06/2018 09:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/05/2018 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/05/2018 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2018 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2017 13:32
Conclusos para decisão
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26/10/2017 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2017
Ultima Atualização
12/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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