TJMA - 0800482-77.2019.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2024 15:55
Determinado o arquivamento
-
05/06/2024 23:13
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 02:34
Decorrido prazo de ANDREA KARLLA DE ARAUJO DUARTE em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:53
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 00:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 12:10
Expedição de Informações pessoalmente.
-
16/08/2023 17:47
Juntada de Ofício
-
01/06/2023 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 31/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 02:11
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 02:11
Decorrido prazo de ANDREA KARLLA DE ARAUJO DUARTE em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:51
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:51
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
18/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2023 22:23
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:20
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 11/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 30/03/2023 23:59.
-
17/04/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2023 15:59
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
16/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
14/04/2023 13:14
Juntada de petição
-
14/04/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 11:31
Juntada de petição
-
05/04/2023 11:04
Juntada de petição
-
28/03/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2023 11:46
Juntada de Ofício
-
11/03/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 19:11
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 19:11
Processo Desarquivado
-
02/02/2023 15:01
Juntada de petição
-
02/02/2023 14:48
Juntada de petição
-
08/11/2022 13:25
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 13:25
Transitado em Julgado em 30/08/2022
-
05/09/2022 12:46
Decorrido prazo de ANDREA KARLLA DE ARAUJO DUARTE em 29/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 22:04
Juntada de petição
-
15/08/2022 16:45
Juntada de petição
-
05/08/2022 01:18
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 15:30
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 09/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 09:14
Decorrido prazo de ANDREA KARLLA DE ARAUJO DUARTE em 08/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2022 11:49
Conclusos para julgamento
-
30/05/2022 17:40
Juntada de petição
-
30/05/2022 11:25
Juntada de petição
-
20/05/2022 00:56
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
20/05/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 23:27
Decorrido prazo de ANDREA KARLLA DE ARAUJO DUARTE em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 23:27
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 22/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 10:20
Expedição de Informações pessoalmente.
-
26/10/2021 05:28
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
26/10/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
26/10/2021 05:28
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
26/10/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800482-77.2019.8.10.0103 D E S P A C H O O novo perito não aceitou o encargo.
Assim, nomeio para realização da perícia tecnica o Dr.Felipe Nunes da Silva, CRM: 11946. Intime-se para indicar data e horario. Indicando, intimem-se as partes, notadamente autor para comparecimento, pena de preclusão probatória. Com o laudo, intime-se para manifestação. Juntado o laudo, expeça-se alvará ao expert.
Olho Dágua das Cunhãs/MA, 29 de setembro de 2021. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Olho D'água das Cunhãs/MA -
22/10/2021 15:10
Juntada de Alvará
-
22/10/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Processo: 0800482-77.2019.8.10.0103 Autor(a): FRANCIMAR PEREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDREA KARLLA DE ARAUJO DUARTE - RN11172 Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11.735-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que nesta data o Perito Nomeado informou a data para realização da perícia, o dia 22 de outubro de 2021, às 8 horas, no Fórum de Justiça desta Comarca, localizado na Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro, e, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação das partes para tomarem ciência da data e horário designados para realização da perícia, por médico perito, devendo o autor comparecer na data e horário acima informados, ficando advertido de que sua ausência acarretará a preclusão da mencionada prova pericial. ODC,Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021.
Servidor Judicial: OLGA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS Assinatura digital abaixo -
07/10/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Processo: 0000096-85.2016.8.10.0103 Autor(a): LAUDENIR LIMA DE JESUS Advogado: CELSO ARAUJO LIMA - MA13325-A Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11.735-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que nesta data o Perito Nomeado informou a data para realização da perícia, o dia 22 de outubro de 2021, às 8 horas, e, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação das partes para tomarem ciência da data e horário designados para realização da perícia, por médico perito, devendo o autor comparecer na data e horário acima informados, ficando advertido de que sua ausência acarretará a preclusão da mencionada prova pericial.
Olho d'Água das Cunhãs/MA, Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021 Servidor Judicial: OLGA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS Assinatura digital abaixo -
04/10/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
18/09/2021 13:10
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 17/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 15:58
Juntada de petição
-
31/08/2021 18:32
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
31/08/2021 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº: 0800482-77.2019.8.10.0103 Requerente: FRANCIMAR PEREIRA SILVA Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) D E C I S Ã O Após o saneamento do feito, a parte requerida apresentou impugnação quanto a fixação dos honorários periciais, aduzindo a inobservância da tabela editada na Resolução 232/2016 do CNJ.
Vieram os autos conclusos.
Decido. É assente na jurisprudência que os honorários periciais devem ser fixados com atenção aos quesitos que efetivamente devam ser respondidos, bem como considerados a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a ser realizado pelo expert.
Desta feita, cabe ao julgador fixar a quantia remuneratória devida pelo trabalho do profissional indicado, sempre atento ao valor da causa, as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o lapso temporal despendido na sua realização, tudo isso sem deixar de observar o salário do mercado de trabalho local. No presente caso, não desconheço a Resolução CNJ 232/2016 estabelece para casos semelhantes o valor atualizado de R$ 412,25 (valor original R$ 370,00 atualizado pelo IPCA-E). Contudo, a mesma resolução que fixa parâmetros dos valores dos honorários periciais, permite ao magistrado sua majoração em até 5 (cinco) vezes, desde que fundamente a necessidade (art. 2º, §4º da Resolução citada acima).
A majoração dos honorários se justifica pela ausência de profissionais na cidade, distância da comarca para os grandes centros onde os profissionais ordinariamente estão instalados, bem como a necessidade de deslocamento dos mesmos para a realização dos trabalhos técnicos.
Além mais, não há IML na comarca, além de que tramitam poucos processos contra a demandada, o que inviabiliza a realização de mutirão para perícias.
Consigno, por fim, que em caso de improcedência, poderá a demandada pleitear o ressarcimento dos honorários pela parte vencida.
Pelos fundamentos elencados, indefiro o pedido de redução dos honorários periciais.
Para tanto, deverá a parte demandada realizar o depósito no prazo de quinze dias, observando a Secretaria a sequência dos atos no despacho anterior.
Caso não deposite os honorários, suportará o ônus pela ausência da prova essencial por si requestada.
Publique-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
23/08/2021 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 08:27
Outras Decisões
-
31/05/2021 09:00
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 27/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 11:10
Juntada de petição
-
21/05/2021 00:56
Publicado Intimação em 20/05/2021.
-
21/05/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 19:16
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 19:03
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 10:35
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 15:28
Juntada de petição
-
15/06/2020 22:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 12:00
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 11:50
Juntada de contestação
-
13/11/2019 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2019 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 10:22
Conclusos para despacho
-
09/08/2019 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800850-36.2021.8.10.0097
Divina Maria da Conceicao
Advogado: Sergio Barros de Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2021 09:55
Processo nº 0812101-51.2021.8.10.0000
Condominio Residencial Cinco Estrela
Francisco Lima Mota
Advogado: Vanusa Oliveira Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2022 09:32
Processo nº 0842040-15.2017.8.10.0001
Maria Eduarda da Conceicao de Oliveira
Paulo Sergio Barreto de Oliveira
Advogado: Nalrilene de Carvalho Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2017 19:52
Processo nº 0050093-23.2014.8.10.0001
Jose Lucio Campos Reis
Banco do Brasil SA
Advogado: Luciana Braga Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2014 00:00
Processo nº 0800724-56.2021.8.10.0009
Ademar Leoncio Mendes Pereira
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2021 10:47