TJMA - 0814640-87.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2022 10:52
Arquivado Definitivamente
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28/01/2022 10:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/01/2022 01:33
Decorrido prazo de RAIANE FERREIRA PEREIRA em 26/01/2022 23:59.
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17/01/2022 11:28
Juntada de petição
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02/12/2021 22:48
Juntada de Outros documentos
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01/12/2021 01:05
Publicado Ementa em 01/12/2021.
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01/12/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2021 21:28
Conhecido o recurso de RAIANE FERREIRA PEREIRA - CPF: *07.***.*16-01 (AGRAVADO) e não-provido
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25/11/2021 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2021 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2021 02:24
Decorrido prazo de PAULO DE BRITO FERREIRA em 23/11/2021 23:59.
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23/11/2021 11:52
Juntada de parecer do ministério público
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10/11/2021 22:41
Juntada de petição
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06/11/2021 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2021 09:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2021 15:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2021 14:20
Juntada de parecer
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24/09/2021 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 02:17
Decorrido prazo de RAIANE FERREIRA PEREIRA em 22/09/2021 23:59.
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17/09/2021 10:36
Juntada de petição
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27/08/2021 00:48
Publicado Despacho em 27/08/2021.
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27/08/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 08:09
Juntada de malote digital
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26/08/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814640-87.2021.8.10.0000 – BACABAL Agravante: Thiago Leite da Silva Advogado: Dr.
Juscelino Farias Mendes (OAB/MA 11.556) Agravada: Raiane Ferreira Pereira Advogado: Dr.
Paulo de Brito Ferreira (OAB/MA 19.682) e outro Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Thiago Leite da Silva, já qualificado nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, visando a modificar decisão exarada pelo MM.
Juiz da Vara da Família da Comarca de Bacabal, proferida nos autos da Ação de Alimentos nº 0800885-21.2021.8.10.0024, contra ele ajuizada por Raiane Ferreira Pereira, ora agravada, que, em acolhimento ao pleito ministerial, determinou ao agravante o pagamento das despesas atinentes ao parto da recorrida. Após requerer a concessão da gratuidade da justiça, diz o recorrente se fazer necessária e urgente a suspensão da decisão recorrida, pois vem cumprindo com sua obrigação de pagar os alimentos provisórios arbitrados, não tendo, porém, condições de arcar com as despesas do parto, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por se encontrar muito endividado, mostrando-se presentes, assim, os requisitos do art. 300 do CPC, a fim de que seja deferida liminar para suspender a decisão agravada. Segue fazendo breve relato da causa e afirmando ser cabível o recurso de agravo no caso em tela, sendo que, não obstante o valor bruto do seu salário seja de R$ 5.038,47 (cinco mil e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos), somente lhe resta, mensalmente, em vista de muitas prestações de empréstimos, a quantia líquida R$ 852,88 (oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos), além de ainda ter despesas pessoais, pelo que resta indene de dúvida sua falta de condições de assumir o pagamento do valor do parto. Com base em tais alegações, pugna o agravante pela concessão liminar de suspensividade, bem como seja conhecido e, ao final, provido o agravo, reformando-se a decisão recorrida, nos termos requeridos, nas razões de Id 12084494. É o breve relatório.
Decido. Ab initio, face aos elementos constantes destes autos, defiro o pleito de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, à luz do art. 99, §2º, do CPC.
Quanto aos demais requisitos de admissibilidade, verifico que o agravo é tempestivo, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, conforme disposto no art. 1.017, §5º, do CPC, razões pelas quais dele conheço. Pois bem.
Quanto ao pleito liminar de efeito suspensivo, em virtude de entender necessária a vinda a estes autos de outros elementos que possam proporcionar uma análise mais segura da questão em foco, reservo-me o direito de apreciá-lo somente após resposta da parte agravada.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da Vara da Família da Comarca de Bacabal, nesta Comarca, dando-lhe ciência deste despacho (cuja cópia servirá de ofício); 2 – intime-se o agravante, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, na forma da lei, para, no prazo legal, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 24 de agosto de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
25/08/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 10:46
Conclusos para decisão
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23/08/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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