TJMA - 0807839-58.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2021 22:25
Arquivado Definitivamente
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18/09/2021 22:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/09/2021 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES SOARES em 17/09/2021 23:59.
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25/08/2021 17:10
Juntada de malote digital
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24/08/2021 01:13
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2021.
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24/08/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0807839-58.2021.8.10.0000 CORRIGENTE: FRANCISCO GOMES SOARES ADVOGADO (A): GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB MA 16.270).
CORRIGIDO (A): 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Correição Parcial ajuizada por FRANCISCO GOMES SOARES em desfavor do Juízo de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA.
Colhe-se dos autos que o corrigente ajuizou ação relatando que foi surpreendido com descontos no seu benefício previdenciário.
O juízo de origem proferiu decisão determinando a suspensão do processo por 30 dias, período em que deve comprovar reclamação administrativa.
Na petição da presente correição, o corrigente alega que a decisão do juízo de origem subverte a ordem processual e contraria o ordenamento jurídico ao condicionar o prosseguimento do feito ao prévio requerimento administrativo.
Argumenta que a decisão afronta o princípio da legalidade e inafastabilidade da jurisdição, previstos nos arts. 37 e 5º, XXXV da Constituição Federal.
Ao final, pugna pela concessão da antecipação de tutela e, no mérito, que seja julgada procedente a correição. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, importante ressaltar que a correição parcial está prevista no Regimento Interno deste Tribunal e é cabível nas seguintes situações: Art. 686.
Tem lugar a correição parcial, para emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico No caso dos autos, o corrigente ajuizou a presente correição em razão de decisão que determinou a suspensão do processo pelo prazo de trinta dias, para comprovação da pretensão resistida.
Ocorre que, conforme previsão no citado artigo, a correção parcial só é cabível quando não houver recurso específico para o caso.
No entanto, no caso em análise, é cabível o recurso de agravo de instrumento, razão pela qual a correição não merece ser conhecida.
Da análise dos autos de primeiro grau, verifica-se que o autor interpôs agravo de instrumento da mesma decisão, que teve o pedido de efeito suspensivo deferido.
Dessa forma, não merece ser conhecida a presente correição parcial, em face da possibilidade de interposição de recurso específico.
Ante o exposto, não conheço da correição parcial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de agosto de 2021 DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES RELATORA -
22/08/2021 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 09:24
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de FRANCISCO GOMES SOARES - CPF: *98.***.*65-49 (CORRIGENTE)
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10/05/2021 11:32
Conclusos para decisão
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10/05/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
18/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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