TJMA - 0003280-72.2015.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2023 22:39
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2022 09:48
Processo Desarquivado
-
22/03/2022 09:44
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 09:16
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
21/01/2021 00:00
Intimação
Processo n. 3280-72.2015.8.10.0139 (32892015) SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com exibição de documentos proposta por LUCIA MARIA DE ALMEIDA ARAUJO, em face do MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE , requerendo recomposição salarial no percentual 11,98% sobre sua remuneração, em razão da conversão equivocada de moeda (Cruzeiro Real) para URV.
Em sua contestação, a parte requerida sustenta a prescrição da pretensão contida na inicial, bem como inexistência do direito à recomposição salarial pretendida em razão da reestruturação do cargo ocupado pela parte autora, ocorrida em 16 de dezembro de 2009, com a publicação da Lei Municipal n. 450/2009. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
No mérito, entendo assistir razão ao município requerido, eis que conforme orientação do Supremo Tribunal Federal exarada em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 561836/RN, não há direito à percepção ad aeternumde parcela de remuneração por servidor público, não havendo, atualmente, que se falar em recomposição salarial em razão de alegada conversão equivocada do Cruzeiro Real em URV, na hipótese em que ocorreu a reestruturação remuneratória da carreira: EMENTA: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.(STF - Recurso Especial 561836/RN, Rel.
Min.Luiz Fux, DJE 10.02.2014).
Com a reestruturação da carreira referente ao cargo ocupado pela parte autora, realizada pela Lei 450/2009, de 16 de dezembro de 2009, que aprovou o plano de cargos carreiras e salários dos servidores públicos de Vargem Grande/MA, instituindo, inclusive, nova tabela de vencimentos, houve a absorção da eventual perda salarial alegada na inicial.
Assim, eventual direito da parte autora na recomposição salarial, que sequer foi analisado nos autos, apenas poderia abranger período anterior à vigência da lei de reestruturação dos cargos, ou seja, antes de 16 de dezembro de 2009, sendo que após esse período a suposta perda salarial fora absorvida pela respectiva lei municipal.
Contudo, mesmo que houvesse direito à recomposição salarial em período anterior, o que possibilitaria a percepção de eventuais valores retroativos, esse direito já estaria abarcado pela prescrição quinquenal, já que a presente ação foi proposta no ano de 2015, após o prazo de 05 (cinco) anos da data de vigência da lei que reestruturou o cargo exercido pela parte autora.
Nesse sentido decidiu a Turma Recursal de Chapadinha ao analisar a matéria: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CONVERSÃO DE VENCIMENTOS - URV - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1 - Trata-se, em síntese, de servidor público municipal que alega ter sofrido perdas salariais decorrentes da conversão dos seus vencimentos da moeda da época (Cruzeiro Real) para URV.
Em sede de Recurso, a parte autora busca a reforma da sentença de improcedência, pugnando pela declaração da perda salarial de 11,98% e a imediata implantação com efeitos ex-tunc. 2 - No caso presente, não há que se falar na recomposição pretendida nos vencimentos, uma vez que, tendo havido a reestruturação decorrente do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos de Chapadinha, o qual estabeleceu normas gerais de enquadramento e instituiu nova tabela de vencimentos, através da Lei Municipal nº 1.099/2009, ao autor competia ajuizar a presente ação no prazo de cinco anos a partir do referido marco normativa, o que não fez, tendo sido sua pretensão, portanto, atingida pela prescrição.
Vale ressaltar que o ato sancionatório da referida lei municipal restou juntado aos autos pelo Município, quando de sua contestação, na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, momento em que a parte recorrente e ele não se contrapôs, limitando-se a ratificar os termos da sua inicial. 3 - Assim, eventual perda salarial, que sequer foi minimamente comprovada nos autos, restou absorvida a partir do aludido Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos de Chapadinha, bem como limitada temporariamente pela prescrição quinquenal, de modo que, ante a prescrição verificada, a manutenção da sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito é medida que se impõe. 4 - Recurso improvido.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, da Lei 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. (Turma Recursão de Chapadinha, Recurso 214/2019, Acórdão 241/2019, Rel.
Edmilson da Costa Lima, DJE 24/05/2019).
Ante o exposto, com base na orientação do Supremo Tribunal Federal exarada em sede de repercussão geral nos autos do Recurso Extraordinário 561836/RN, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 27, da Lei 12.153/2009, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se Intime-se.
Vargem Grande (Ma), 9 de setembro de 2019.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande Resp: 166249
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2015
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814596-02.2020.8.10.0001
Pedro Michel da Silva Serejo
Municipio de Sao Luis
Advogado: Pedro Michel da Silva Serejo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2020 11:49
Processo nº 0800041-14.2017.8.10.0056
George Almeida de Souza
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2017 16:22
Processo nº 0821324-59.2020.8.10.0001
Banco Itaucard S. A.
Jorge Viegas Junior
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2020 10:30
Processo nº 0818421-54.2020.8.10.0000
Amiel dos Santos e Santos
Juiz de Direito da Vara Unica da Comarca...
Advogado: Bruno Carlos de Oliveira Veras
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2020 13:53
Processo nº 0002916-58.2017.8.10.0098
Benedita Gomes da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Carlos Alberto Teive de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/10/2017 00:00