TJMA - 0809735-39.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 13:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/02/2023 06:57
Decorrido prazo de QUANTUM ENGENHARIA LTDA em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 06:56
Decorrido prazo de CYRELA PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 06:56
Decorrido prazo de CYRELA COSTA RICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 00:28
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PROCESSO nº 0809735-39.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: CYRELA PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CYRELA COSTA RICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: JOSE LUIZ BAYEUX NETO - SP301453, FELIPE EMMANUEL DE FIGUEIREDO - SP375462-A, MARCO BARDELLI - SP453339, WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503, CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - MA9125-A Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: JOSE LUIZ BAYEUX NETO - SP301453, FELIPE EMMANUEL DE FIGUEIREDO - SP375462-A, MARCO BARDELLI - SP453339, WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503, CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - MA9125-A AGRAVADO: QUANTUM ENGENHARIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AGRAVADO: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, WESLLEY PEREIRA FERREIRA - MA17613-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Retornem os autos ao juízo de origem para fins de arquivamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
09/02/2023 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 07:22
Decorrido prazo de QUANTUM ENGENHARIA LTDA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 07:22
Decorrido prazo de CYRELA COSTA RICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 07:22
Decorrido prazo de CYRELA PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 00:27
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 15:28
Juntada de petição
-
07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PROCESSO nº 0809735-39.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: CYRELA PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CYRELA COSTA RICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: JOSE LUIZ BAYEUX NETO - SP301453, FELIPE EMMANUEL DE FIGUEIREDO - SP375462-A, MARCO BARDELLI - SP453339, WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503, CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - MA9125-A Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: JOSE LUIZ BAYEUX NETO - SP301453, FELIPE EMMANUEL DE FIGUEIREDO - SP375462-A, MARCO BARDELLI - SP453339, WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503, CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - MA9125-A AGRAVADO: QUANTUM ENGENHARIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AGRAVADO: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, WESLLEY PEREIRA FERREIRA - MA17613-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Cumpra-se despacho retro de ID 20109041.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
04/11/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 05:51
Decorrido prazo de CYRELA PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 05:51
Decorrido prazo de QUANTUM ENGENHARIA LTDA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 05:51
Decorrido prazo de CYRELA COSTA RICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 05:36
Decorrido prazo de CYRELA PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 05:36
Decorrido prazo de QUANTUM ENGENHARIA LTDA em 17/08/2022 23:59.
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17/08/2022 04:24
Decorrido prazo de CYRELA COSTA RICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 04:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 04:14
Decorrido prazo de CYRELA COSTA RICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 04:14
Decorrido prazo de QUANTUM ENGENHARIA LTDA em 16/08/2022 23:59.
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16/08/2022 04:32
Decorrido prazo de CYRELA PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 04:32
Decorrido prazo de QUANTUM ENGENHARIA LTDA em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 04:31
Decorrido prazo de CYRELA COSTA RICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/08/2022 23:59.
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10/08/2022 03:21
Decorrido prazo de CYRELA PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 09:02
Juntada de petição
-
09/08/2022 00:47
Publicado Decisão em 09/08/2022.
-
09/08/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809735-39.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0015338-65.2017.8.10.0001 AGRAVANTE(S): CYRELA PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E CYRELA COSTA RICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADOS(AS): WALFRIDO JORGE WARDE JÚNIOR (OAB/SP 139.503), JOSÉ LUIZ BAYEUX NETO (OAB/SP 301.453), CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO (OAB/MA 9.125), FELIPE EMMANUEL DE FIGUEIREDO (OAB/SP 375.462) E MARCO BADELLI (OAB/SP 453.339) AGRAVADO(A): QUANTUM ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADOS(AS): RUY EDUARDO VILLAS BOAS JÚNIOR (OAB/MA 4.735) E ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS (OAB/MA 4.695) RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Cyrela Costa Rica Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Cyrela Porto Velho Empreendimentos Imobiliários Ltda., em 26/07/2022, apresentaram petição contida no Id. 18884570, nos autos do Agravo de Instrumento, interposto em desfavor de Quantum Engenharia Ltda., requerendo que a audiência de conciliação, por videoconferência, deferida no Id. 18766841, seja realizada de forma presencial.
Analisando os autos, verifico que este Relator, designou para o dia 05.08.2022, às 15h30min, a realização, por videoconferência, de audiência de conciliação, visando por fim ao litígio havido entre as partes, nos termos do art. 139, V, do CPC.
Nesse passo, ante o exposto, defiro o pedido formulado pelas agravantes na petição contida no Id. 18884570, e designo o dia 05.08.2022, às 15h30min, para a realização de audiência de conciliação, a ser realizado no Gabinete do Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim, situado na Rua do Egito, n. 218, Centro, na cidade de São Luís/MA, CEP 65.010-190, no andar superior ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC, mantendo-se nos seus demais termos a decisão contida no Id. 18766841.
Em atenção aos princípios da efetividade e da celeridade processuais, determino que a intimação das partes e de seus patronos seja realizada através de whattsapp e do Diário da Justiça Eletrônico-DJe.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
São Luís (MA), data do Sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
05/08/2022 18:26
Pedido de inclusão em pauta
-
05/08/2022 18:20
Juntada de termo de juntada
-
05/08/2022 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/08/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 13:06
Outras Decisões
-
04/08/2022 10:20
Juntada de petição
-
03/08/2022 13:37
Juntada de petição
-
03/08/2022 12:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/08/2022 12:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/08/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
03/08/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 16:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/08/2022 16:25
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
02/08/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2022 15:03
Juntada de petição
-
25/07/2022 11:35
Pedido de inclusão em pauta
-
25/07/2022 10:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/07/2022 01:31
Publicado Despacho (expediente) em 25/07/2022.
-
23/07/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809735-39.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0015338-65.2017.8.10.0001 AGRAVANTE(S): CYRELA PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E CYRELA COSTA RICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADOS(AS): WALFRIDO JORGE WARDE JÚNIOR (OAB/SP 139.503), JOSÉ LUIZ BAYEUX NETO (OAB/SP 301.453), CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO (OAB/MA 9.125), FELIPE EMMANUEL DE FIGUEIREDO (OAB/SP 375.462) E MARCO BADELLI (OAB/SP 453.339) AGRAVADO(A): QUANTUM ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADOS(AS): RUY EDUARDO VILLAS BOAS JÚNIOR (OAB/MA 4.735) E ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS (OAB/MA 4.695) RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Cyrela Costa Rica Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Cyrela Porto Velho Empreendimentos Imobiliários Ltda., em 14/07/2022, apresentaram petição contida no Id. 18602305, nos autos do Agravo de Instrumento, interposto em desfavor de Quantum Engenharia Ltda., manifestando interesse na realização de nova audiência de conciliação, e na retirada deste recurso da pauta de julgamento da sessão virtual, para fins de sustentação oral, nos termos do art. 346, IV e § 1° do RITJMA.
Analisando os autos, verifico que as agravantes, já haviam manifestado o interesse na realização de audiência de conciliação (Id. 13710023), tendo, na ocasião, o Eminente Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho, deferido a sua realização (Id. 14075539).
Consta no Id. 14942069, a assentada da ata de audiência, ocorrida em 14/12/2021, que assim consignou: “(...) Aberta a audiência, proposta a conciliação pela empresa Cyrela, em torno de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) o que não foi aceito pela parte contrária, que contrapropôs o valor em torno de R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões), entretanto, restou infrutífera.
Em seguida, tendo em vista que não houve conciliação nesta oportunidade, e em obediência aos princípios da economia e celeridade processual, o eminente Desembargador proferiu o seguinte DESPACHO: Encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC e, após, façam-me os autos conclusos para deliberação.” No caso em apreço, em que pese a audiência de conciliação anterior ter restado infrutífera, entendo, ser possível ao magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição das partes, visando por fim ao litígio, como verifico ser o caso dos autos, nos termos do art. 139, V, do CPC.
No que pertine ao pedido de retirada deste recurso da pauta de julgamento da sessão virtual, para fins de sustentação oral, verifico, que as agravantes, atenderam ao requisito constante no § 1° do art. 346 do RITJMA, pois o requerimento de sustentação oral foi realizado a tempo e modo devidos.
Nesse passo, ante o exposto, defiro o pedido formulado pelas agravantes na petição contida no Id. 18602305, e designo o dia 05.08.2022, às 15h30min, para a realização, por videoconferência, de audiência de conciliação, devendo as partes e seus patronos serem devidamente intimados, através do Diário da Justiça Eletrônico -DJe.
Determino ainda, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, da efetividade e da celeridade processuais, a inclusão deste recurso em pauta de julgamento, a ser realizada em sessão por videoconferência desta Quarta Câmara Cível, assegurando-se às partes, no prazo regimental, sustentar oralmente, nos termos do inc.
IV, § 1° do art. 346, e do inc.
I do art. 390, ambos do RITJMA.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
21/07/2022 16:32
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
21/07/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 16:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/07/2022 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 18:20
Juntada de petição
-
14/07/2022 08:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/04/2022 13:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/04/2022 13:36
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
08/03/2022 03:04
Decorrido prazo de CYRELA COSTA RICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 03:04
Decorrido prazo de QUANTUM ENGENHARIA LTDA em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 03:03
Decorrido prazo de CYRELA PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 01:14
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2022.
-
11/02/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 12:52
Decorrido prazo de CYRELA COSTA RICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 12:51
Decorrido prazo de QUANTUM ENGENHARIA LTDA em 01/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 12:51
Decorrido prazo de CYRELA PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 22:51
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 02:22
Decorrido prazo de QUANTUM ENGENHARIA LTDA em 26/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 02:20
Decorrido prazo de CYRELA COSTA RICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 02:20
Decorrido prazo de CYRELA PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/01/2022 23:59.
-
07/12/2021 01:05
Publicado Despacho (expediente) em 07/12/2021.
-
07/12/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/12/2021 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2021 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2021 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0809735-39.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Processo de Origem nº 0015338-65.2017.8.10.0001 Agravante(s): Cyrela Porto Velho Empreendimentos Imobiliários Ltda. Cyrela Costa Rica Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogados(as): Walfrido Jorge Warde Júnior (OAB/SP nº 139.503) José Luiz Bayeux Neto (OAB/SP nº 301.453) Christian Ometto Carreira Paulo (OAB/MA nº 9.125) Felipe Emmanuel de Figueiredo (OAB/SP nº 375.462) Marco Badelli (OAB/SP nº 453.339) Agravado(a): Quantum Engenharia Ltda.
Advogados(as): Ruy Eduardo Villas Boas Júnior (OAB/MA nº 4.735) Weslley Pereira Ferreira (OAB/MA nº 17.613) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho D E S P A C H O Tendo em vista o pleito contido no Id 13710023, designo o dia 14.12.21, às 15h30min, para a realização, por videoconferência, de audiência de conciliação, devendo as partes e seus patronos serem devidamente intimados.
Notifique-se a Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 -
03/12/2021 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 03:21
Decorrido prazo de CYRELA COSTA RICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 03:21
Decorrido prazo de QUANTUM ENGENHARIA LTDA em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 03:21
Decorrido prazo de CYRELA PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 10:57
Juntada de petição
-
17/11/2021 08:33
Juntada de petição
-
16/11/2021 16:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/11/2021 16:02
Juntada de contrarrazões
-
05/11/2021 01:11
Publicado Despacho (expediente) em 05/11/2021.
-
05/11/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809735-39.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravantes: Cyrela Costa Rica Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Cyrela Porto Velho Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogados: Walfrido Jorge Warde Júnior (OAB/SP 139503), José Luiz Bayeux Neto (OAB/SP 301453), Christian Ometto Carreira Paulo (OAB/MA 9125), Felipe Emmanuel de Figueiredo (OAB/SP 375462) e Marco Badelli (OAB/SP 1453339) Agravada: Quantum Engenharia Ltda.
Advogados: Ruy Eduardo Villas Boas Júnior (OAB/MA 4735) e Weslley Pereira Ferreira (OAB/MA 17613) DESPACHO Nos termos do § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre o agravo interno interposto no Id.12539772.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia do presente, se necessário, servirá como mandado de notificação, intimação, ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A1 -
03/11/2021 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 17:10
Juntada de petição
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25/10/2021 11:36
Conclusos para despacho
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19/10/2021 01:57
Decorrido prazo de CYRELA COSTA RICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 01:57
Decorrido prazo de CYRELA PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 01:57
Decorrido prazo de QUANTUM ENGENHARIA LTDA em 18/10/2021 23:59.
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23/09/2021 01:58
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 09:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/09/2021 09:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2021 09:47
Juntada de Certidão
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22/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809735-39.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravantes: Cyrela Costa Rica Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Cyrela Porto Velho Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogados: Walfrido Jorge Warde Júnior (OAB/SP 139503), José Luiz Bayeux Neto (OAB/SP 301453), Christian Ometto Carreira Paulo (OAB/MA 9125), Felipe Emmanuel de Figueiredo (OAB/SP 375462) e Marco Badelli (OAB/SP 1453339) Agravada: Quantum Engenharia Ltda.
Advogados: Ruy Eduardo Villas Boas Júnior (OAB/MA 4735) e Weslley Pereira Ferreira (OAB/MA 17613) DECISÃO Através da decisão de ID: 12102056 o Exmo.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Silva Filho encaminhou o presente recurso para redistribuição à minha Relatoria, por entender pela ocorrência de vinculação deste magistrado a teor do artigo 327, I, c/c o artigo 62 do Regimento Interno deste Tribunal.
Não obstante referido entendimento, a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma daquelas mencionadas regimentalmente, vez que não proferi qualquer decisão monocrática de mérito neste recurso.
Pelo contrário, a apreciação do pedido liminar foi feita pelo Relator que, ainda que não fosse prevento para sua análise, tornou-se, a partir de então, vinculado ao presente recurso.
Ante o exposto, declino da competência para o julgamento do presente agravo de instrumento, razão pela determino a sua redistribuição ao Exmo.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho perante a 4ª Câmara Cível.
Publique-se.
Cumpra.
São Luís, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator -
21/09/2021 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/09/2021 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 02:17
Decorrido prazo de CYRELA COSTA RICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 02:17
Decorrido prazo de QUANTUM ENGENHARIA LTDA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 02:17
Decorrido prazo de CYRELA PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/09/2021 23:59.
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20/09/2021 22:09
Declarada incompetência
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17/09/2021 20:03
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/08/2021 01:31
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2021.
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25/08/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 14:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/08/2021 14:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2021 14:07
Juntada de Certidão
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24/08/2021 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/08/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809735-39.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravantes: Cyrela Costa Rica Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Cyrela Porto Velho Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogados: Walfrido Jorge Warde Júnior (OAB/SP 139503), José Luiz Bayeux Neto (OAB/SP 301453), Christian Ometto Carreira Paulo (OAB/MA 9125), Felipe Emmanuel de Figueiredo (OAB/SP 375462) e Marco Badelli (OAB/SP 1453339) Agravada: Quantum Engenharia Ltda.
Advogados: Ruy Eduardo Villas Boas Júnior (OAB/MA 4735) e Weslley Pereira Ferreira (OAB/MA 17613) Relator: José Gonçalo de Sousa Filho DECISÃO Cyrela Costa Rica Empreendimentos Imobiliários Ltda e Cyrela Porto Velho Empreendimentos Imobiliários Ltda, em 02/06/2021, interpuseram recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, com vistas à reforma da decisão constante no Id. 10740280, proferida em 22/01/2021, pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís (MA), Dr.
Luiz de França Belchior Silva, que nos autos da Ação de Liquidação de Sentença por Arbitramento nº 15338-65.2017.8.10.0001, ajuizada por Quantum Engenharia Ltda., em face das agravantes, assim decidiu: “Por conseguinte, HOMOLOGO o laudo pericial de fls.1675/1703, considerando que atende a todos os parâmetros necessários à compreensão e, principalmente, à convicção deste juiz, porque respondeu de forma clara e objetiva a todos os questionamentos formulados pelas partes, não remanescendo sequer dúvida, fixando, assim, o valor das perdas e danos/lucros cessantes tal como apurado, qual seja R$ 14.522.295,06 (quatorze milhões quinhentos e vinte e dois mil duzentos e noventa e cinco reais e seis centavos, devidos pela CYRELA PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CYRELA COSTA RICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA à QUANTUM ENGENHARIA LTDA, acrescido de juros de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data confecção do laudo (01/07/2019), o qual atualizado à data atual, perfaz a quantia de R$ 18.589.000,28 (dezoito milhões quinhentos e oitenta e nove mil reais e vinte e oito centavos), valor sobre o qual incidem os honorários de sucumbência de 20% (vinte por cento), percentual este já fixado na sentença prolatada, e custas, se houver (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e art. 11 do CPC)”. Com base no poder geral de cautela, no Id. nº 11092819, consta que deferi o pedido de liminar tão somente para suspender a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís (MA), que homologou o laudo pericial questionado, até ulterior deliberação. Através da petição constante no Id. nº 11294355, a agravada suscitou a incompetência deste Relator para julgar o feito, pugnando, assim, pela sua redistribuição ao Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton, por entender ser este o relator prevento do feito. No Id. nº 11365778, consta petição da parte agravante, defendendo, em suma, a competência desta Relatoria. Contrarrazões apresentadas no Id. nº 11497402, requerendo, em síntese, o não conhecimento do recurso e, eventualmente, caso conhecido, o seu não provimento, com a consequente revogação da decisão que determinou a suspensão da oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís, além de condenar as agravantes por litigância de má-fé. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça (11750596), da lavra do Dr.
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, no sentindo de devolver os autos para que se renove a intimação da Procuradoria de Justiça em razão da prevenção do Procurador de Justiça, Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho. É o breve relato.
Decido. Ao analisar os autos, verifico que no Id. nº 2578205, consta decisão da lavra do Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton, datada de 23/10/2018, homologando desistência de outro recurso de Agravo de Instrumento nº 0805273-44.2018.8.10.0000, interposto, também, pela parte ora agravante, que tratava da mesma matéria, em virtude de, naquela oportunidade, as partes terem realizados acordo. Diante dessa situação, a meu sentir, resta flagrante a necessidade de encaminhar os presentes autos ao juiz certo e vinculado, nos termos do artigo 327, I, c/c o art. 62 do atual Regimento Interno do nosso Tribunal de Justiça, abaixo transcritos: Art. 327.
São juízes certos: I - os que tiverem proferido nos autos decisões interlocutórias ou monocráticas de mérito, salvo se na condição de substituto convocado; Art. 62.
Efetuada a remoção prevista no art. 59 ou aprovada a permuta referida no artigo anterior, o desembargador assumirá o acervo processual existente no órgão de destino na respectiva vaga, permanecendo vinculado, no órgão de origem, apenas, aos processos em que tenha lançado relatório ou pedido dia para julgamento, na qualidade de revisor, bem como nas ações originárias cuja instrução esteja concluída. Nesse passo, ante o exposto, reconheço minha incompetência para processar e julgar o presente recurso e determino sua remessa à Coordenadoria de Distribuição para encaminhá-lo ao Ilustre Desembargador Marcelino Chaves Everton, com URGÊNCIA, a fim de ser respeitada a relação de vinculação, com a devida compensação. Quanto ao pleito de renovação de manifestação ministerial, formulado pelo Douto Procurador, deixo-o para a apreciação do Ilustre Magistrado vinculado. Publique-se e cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A1 -
23/08/2021 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 17:49
Declarada incompetência
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18/08/2021 10:41
Conclusos para decisão
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17/08/2021 12:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 12:14
Decorrido prazo de CYRELA COSTA RICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 12:13
Decorrido prazo de QUANTUM ENGENHARIA LTDA em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 12:13
Decorrido prazo de CYRELA PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/07/2021 23:59.
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04/08/2021 12:00
Juntada de parecer do ministério público
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20/07/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 21:51
Juntada de contrarrazões
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12/07/2021 11:15
Juntada de petição
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11/07/2021 00:32
Decorrido prazo de CYRELA COSTA RICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:32
Decorrido prazo de QUANTUM ENGENHARIA LTDA em 09/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:32
Decorrido prazo de CYRELA PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/07/2021 23:59.
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08/07/2021 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2021 12:42
Juntada de Outros documentos
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06/07/2021 23:36
Juntada de petição
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30/06/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2021.
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28/06/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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26/06/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2021 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2021.
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17/06/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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16/06/2021 08:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/06/2021 08:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/06/2021 08:36
Juntada de documento
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16/06/2021 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/06/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 20:28
Conclusos para decisão
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02/06/2021 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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