TJMA - 0804284-67.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2021 17:04
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 16:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/02/2021 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:29
Decorrido prazo de ROSALVO ALVES VIANA em 18/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:40
Publicado Acórdão (expediente) em 26/01/2021.
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26/01/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804284-67.2020.8.10.0000 –AMARANTE DO MARANHÃO AGRAVANTE: Rosalvo Alves Viana ADVOGADO: Dr.
Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5697) AGRAVADO: Banco Cetelen S/A ADVOGADO: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA.
COMPETÊNCIA RELATIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
OPÇÃO DO AUTOR 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. 2.
Estando evidenciada a hipossuficiência da parte, entende-se devida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
Sendo relativa a competência dos juizados especiais cíveis, o Magistrado a quo não pode usurpar o direito da parte Autora, ora Agravante, de optar pelo procedimento que melhor lhe prouver. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao presente recurso, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 14 de dezembro de 2020. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
22/01/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 10:18
Juntada de malote digital
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18/12/2020 01:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 01:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 08:51
Conhecido o recurso de ROSALVO ALVES VIANA - CPF: *24.***.*18-18 (AGRAVANTE) e provido
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15/12/2020 10:43
Deliberado em Sessão - Julgado
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06/12/2020 16:15
Incluído em pauta para 07/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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16/11/2020 17:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2020 12:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2020 12:16
Juntada de parecer do ministério público
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30/09/2020 01:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2020 10:09
Juntada de contrarrazões
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15/09/2020 02:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2020 16:34
Juntada de diligência
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20/08/2020 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 20/08/2020.
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20/08/2020 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2020
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18/08/2020 20:02
Expedição de Mandado.
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18/08/2020 19:58
Juntada de malote digital
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18/08/2020 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2020 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2020 11:45
Concedida a Medida Liminar
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22/06/2020 17:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2020 17:37
Juntada de petição
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17/06/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2020.
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17/06/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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15/06/2020 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2020 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2020 02:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2020 02:17
Conclusos para decisão
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23/04/2020 10:25
Conclusos para decisão
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23/04/2020 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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