TJMA - 0000733-27.2011.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2022 14:33
Arquivado Definitivamente
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16/07/2022 14:31
Juntada de Certidão
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21/06/2022 10:49
Juntada de Certidão
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06/04/2022 09:35
Juntada de aviso de recebimento
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21/01/2022 08:03
Juntada de Certidão
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18/01/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2022 17:41
Juntada de Mandado
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10/12/2021 11:13
Juntada de Certidão
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25/11/2021 20:44
Decorrido prazo de TED ANDERSON CORREIA TEIXEIRA em 24/11/2021 23:59.
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09/11/2021 18:12
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0000733-27.2011.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TED ANDERSON CORREIA TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TED ANDERSON CORREIA TEIXEIRA - OAB MA8041 REU: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR Advogado/Autoridade do(a) REU: ISAC DA SILVA VIANA - OAB MA16931 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte TED ANDERSON CORREIA TEIXEIRA no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 362,21 (trezentos e sessenta e dois reais e vinte e um centavos, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 54545066.
Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
07/11/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 20:53
Juntada de Certidão
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18/10/2021 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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18/10/2021 16:04
Realizado cálculo de custas
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29/09/2021 09:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/09/2021 09:14
Juntada de Certidão
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29/09/2021 09:10
Transitado em Julgado em 17/09/2021
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18/09/2021 15:25
Decorrido prazo de TED ANDERSON CORREIA TEIXEIRA em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 15:19
Decorrido prazo de ISAC DA SILVA VIANA em 17/09/2021 23:59.
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27/08/2021 16:35
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0000733-27.2011.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TED ANDERSON CORREIA TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TED ANDERSON CORREIA TEIXEIRA - OAB MA8041 REU: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR Advogado/Autoridade do(a) REU: ISAC DA SILVA VIANA - OAB MA16931 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS que TED ANDERSON CORREIA TEIXEIRA, promove em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR, pelos fatos e fundamentos que alegados na inicial.
O processo encontra-se paralisado, sendo certo que a parte autora, intimada para se manifestar sobre o despacho anexo ao Id. nº 41463061 a mesma não se manifestou, em razão do que se determinou a sua intimação pessoal para dizer se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito e, mesmo tendo sido intimada pessoalmente (Id. nº 45417925), a mesma não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
A nossa sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, quando estas não movimentam o processo. É o caso dos autos, eis que a Autora, embora intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, não se manifestou, configurando abandono da causa.
Dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Ademais, em cumprimento ao fixado no art. 485, § 6º, do CPC, a parte Requerida, após ser intimada, requereu a extinção da presente ação.
Portanto, para que se extinga o processo sem julgamento do mérito, em decorrência do abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, basta a intimação pessoal do autor para que, em 05 (cinco) dias, dê movimentação ao feito, ex vi do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil e, no caso, o feito está parado há mais de ano sem que a Autora promova os atos e diligências que lhe compete para o andamento da causa.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, para que produza seus jurídicos efeitos, condenando a parte autora nas custas processuais.
Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 04 de AGOSTO de 2021.
Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
22/08/2021 22:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 11:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/07/2021 13:09
Conclusos para julgamento
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10/05/2021 22:26
Juntada de Certidão
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06/05/2021 06:33
Decorrido prazo de TED ANDERSON CORREIA TEIXEIRA em 05/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 20:24
Juntada de aviso de recebimento
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30/03/2021 08:05
Juntada de Certidão
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17/03/2021 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2021 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 08:26
Conclusos para despacho
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03/11/2020 16:20
Juntada de Certidão
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20/09/2020 01:59
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR em 02/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 01:53
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR em 02/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 01:39
Decorrido prazo de TED ANDERSON CORREIA TEIXEIRA em 02/09/2020 23:59:59.
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26/08/2020 00:33
Publicado Intimação em 26/08/2020.
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26/08/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/08/2020 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2020 14:32
Juntada de Certidão
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24/08/2020 14:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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24/08/2020 14:00
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2011
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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