TJMA - 0849006-23.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2021 12:57
Arquivado Definitivamente
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24/09/2021 12:56
Transitado em Julgado em 17/09/2021
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18/09/2021 15:43
Decorrido prazo de JOSEMAR DE JESUS SA MARTINS em 17/09/2021 23:59.
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16/09/2021 14:52
Juntada de petição
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27/08/2021 17:00
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849006-23.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB MA4915-A REU: JOSEMAR DE JESUS SA MARTINS SENTENÇA CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança, em face de JOSEMAR DE JESUS SA MARTINS, igualmente identificado, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial de ID n. 25972016.
Despacho de ID n. 31407409 determinou a citação do Requerido.
Em seguida, foi noticiado pelo CEJUSC que as partes celebraram um acordo naquele centro de conciliação para por fim a presente demanda, cujos termos estão disciplinados em ID 36825192.
Em ID n. 36825196, consta o comprovante de cumprimento parcial das obrigações avençadas.
Vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de ID 36825192 e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada.
Custas iniciais como recolhidas.
Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º.
Sem condenação em honorários, tendo em vista o estipulado no acordo.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes, facultado à parte credora o seu desarquivamento para fins de eventual execução do acordo ora homologado.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
22/08/2021 23:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 17:33
Homologada a Transação
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15/10/2020 14:44
Conclusos para julgamento
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15/10/2020 14:28
Juntada de termo
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10/10/2020 05:24
Decorrido prazo de JOSEMAR DE JESUS SA MARTINS em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:11
Decorrido prazo de JOSEMAR DE JESUS SA MARTINS em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:11
Decorrido prazo de JOSEMAR DE JESUS SA MARTINS em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:11
Decorrido prazo de JOSEMAR DE JESUS SA MARTINS em 06/10/2020 23:59:59.
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15/09/2020 11:28
Juntada de aviso de recebimento
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13/08/2020 11:35
Juntada de Certidão
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27/07/2020 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 18:51
Conclusos para despacho
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26/05/2020 18:51
Juntada de Certidão
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31/03/2020 12:09
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/03/2020 12:08
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/03/2020 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2019 17:05
Conclusos para despacho
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26/11/2019 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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