TJMA - 0000484-98.2016.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 17:02
Decorrido prazo de JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DE SOUZA em 09/02/2023 23:59.
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18/04/2023 17:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2023 23:59.
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09/03/2023 20:07
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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09/03/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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09/03/2023 20:05
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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09/03/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) PROCESSO Nº: 0000484-98.2016.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
Terça-feira, 31 de Janeiro de 2023 -ALEXANDRE FERREIRA LOPES- Tecnico Judiciario Sigiloso . -
31/01/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 11:04
Juntada de Certidão
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18/01/2023 12:46
Juntada de Certidão
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13/01/2023 13:36
Juntada de Certidão
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13/01/2023 13:35
Juntada de Certidão
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13/01/2023 10:06
Juntada de volume
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13/01/2023 09:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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18/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000484-98.2016.8.10.0131 (4842016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA ( OAB 10092-MA ) REU: BANCO BRADESCO S/A ATO ORDINATÓRIO Nesta data, faço juntada de alvará(s) judicial(is) expedido(s) nos autos.
Na oportunidade, INTIMO a parte autora, bem como seu(ua) procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos para realizar o levantamento dos valores depositados nos autos.
Senador La Rocque (MA), 17 de agosto de 2022.
Marcela Carvalho Santos Auxiliar Judiciário - Apoio Administrativo Matrícula 163758 Resp: 163758 -
25/08/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Vistos, etc.
Banco Bradesco S.A. interpôs o presente apelo visando à reforma da sentença de fls. 41/46, proferida pelo Juízo da Comarca de Senador La Rocque (nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais n.º 484-98.2016.8.10.0131, movida por José Ribamar Pereira de Sousa, ora apelado) que julgou procedentes os pleitos formulados na exordial, declarando a inexistência do contrato que originou o cartão de crédito questionado na lide e ordenou a imediata suspensão dos descontos, mais a devolução, em dobro , do valor das tarifas cobradas a tal título (R$ 71,00), provado na lide e devidamente corrigido; e, ainda, condenou o apelante ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por danos morais, mais custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Razões recursais, às fls. 52/68. Em petição de fl. 76, o apelante informa acerca do cumprimento da ordenação atinente ao cancelamento da cobrança de tarifas bancárias questionadas na lide. Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, às fls. 81/84. /182. consoan A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Sâmara Ascar Sauáia (fls. 167/168), manifestou-se pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pela ausência de interesse público a ser resguardado. O recurso foi distribuído, originariamente, ao Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa (fl. 103), mas, em virtude de sua eleição para o cargo de Vice-Presidente desta Egrégia Corte, biênio 2018/2019, foram os autos a mim remetidos (fl. 112). Face à ordem de suspensão oriunda da admissão do IRDR 03043/2017, o então relator, Des.
Lourival, emitiu despacho salientando o sobrestamento do feito (fl. 110).
Ato contínuo, o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou referido incidente fixando, definitivamente, as teses jurídicas atinentes à questão objeto desta apelação, estando o recurso apto a julgamento. É o relatório.
Decido. No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC 1 ). Em princípio, saliento que,tendo o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgado o IRDR n. 3043/2017 2 efixado, definitivamente, a tese jurídica 3 atinente à questão objeto desta apelação, passo a analisar as razões da presente irresignação recursal. Face a tais particularidades, verifico enquadrar-se o apelo na hipótese de que trata o art. 932, IV, c, do CPC 4 , pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por a sentença estar em consonância a entendimento pacificado por esta Egrégia Corte de Justiça em sede de incidente de resolução de demanda repetitiva.
Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem.
Consoante relatado, o apelante intenta a modificação total do decisum, por entender plenamente válido o contrato entabulado entre as partes, bem como legais as cobranças das tarifas bancárias, o que desautorizaria a repetição de indébito ou mesmo a reparação pecuniária a título de danos morais, ainda mais na quantia arbitrada pelo magistrado a quo. E, quanto a esse aspecto, embasado nas teses fixadas no IRDR em comento, tenho não merecer qualquer reparo a sentença recorrida, pois, de uma verificação atenta dos autos, observo terem sido juntados os extratos bancários, às fls. 11/17, os quais revelam os descontos efetuados na conta do apelado sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA", "CESTA B.
EXPRESSO" e "CART.
CRED ANUID".
Ocorre que, a despeito de incitado, o recorrente não apresentou a contestação no prazo legal, a despeito de devidamente citado (certidão de fl. 23), o que, inclusive, ensejou a decretação de sua revelia pelo magistrado a quo (fl. 24), a teor do regramento inserto no art. 344 do CPC 5 , e a consequente presunção de veracidade, conjuntamente com o julgamento antecipado da lide, na medida em que constam no feito elementos suficientes ao deslinde da causa. E, aqui, saliente-se, impertinente a alegação do apelante acerca da suposta ambiguidade da carta citatória, que teria resultado no cerceamento de sua defesa, pois o despacho de fl. 19 foi claro acerca das duas ordens ali emitidas: uma de citação para apresentação da contestação no prazo legal, inclusive, com a ressalva de que o não cumprimento implicaria na declaração da revelia, e outra de intimação para comparecimento à audiência então designada naquela oportunidade (fl. 24). Dando seguimento, face à incidência dos efeitos da revelia, destaco que, apesar de defender a livre contratação de produtos bancários, o apelante não demonstrou a efetiva pactuação do contrato discutido na lide, nem mesmo comprovou o cumprimento dos princípios da boa-fé e da efetiva informação do consumidor.
Insta salientar que, nos temos do art.6º,IIeIIIdoCDC, sãodireitos básicos do consumidor "a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade das contratações" e "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, característica, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Daí porque, na linha do pacificado por esta Egrégia Corte de Justiça quando do julgamento do IRDR 3043/2017, acertada foi a sentença monocrática que reconheceu a ilicitude dos descontos efetivados na conta do apelado, referentes às tarifas bancárias do cartão de crédito questionado no feito e ordenou o cancelamento de tais cobranças - inclusive, já o tendo efetivado, consoante por ele próprio demonstrado, à fl. 76 - e consequente devolução, em dobro , das tarifas exigidas a esse título, e comprovadas nos autos (R$ 71,00),mercê da caracterização de acréscimo patrimonial indevido que se situa na categoria do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e conforme lição de Fernando Noronha ( in : Direito das Obrigações.
São Paulo: Saraiva, 3ª ed. rev. e atual, 2010, p. 42). Nesse contexto, impertinente a insurgência do apelante quanto à ordem de devolução em dobro das tarifas indevidamente descontadas na conta do apelado, pois, sendo indiscutível a nulidade das cláusulas respectivas que embasaram tais cobranças, nos termos do art. 51 do CDC, os valores devem ser restituídos em dobro , uma vez que o parágrafo único do art. 42 do CDC, ao dispor que "oconsumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável", não deixa dúvidas de que, em se tratando de relação consumerista, não há exigência alguma no sentido de que o consumidor comprove existência de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao efetuar a cobrança indevida para que seja devida a repetição do indébito. No pormenor, cito recentes arestos de jurisprudência afim: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
I - Constatando-se que a sentença deu procedência aos pedidos do autor, carece de interesse recursal o segundo apelante.
II - "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. nº 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
IRDR nº 3.043/2017.
III - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
IV - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima.
V - Comprovados os descontos indevidos, é plenamente cabível o ressarcimento em dobro das parcelas descontadas, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJ-MA - AGT: 00008245120158100107 MA 0223092019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 12/09/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2019 00:00:00) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DEVOLUÇÃO DA PARCELA TARIFA BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APELO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
De acordo com a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias.
III.
Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças.
IV .
Repetição do indébito configurada, cabendo ao Banco demandado o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados.
V.
Caracterizada a falha na prestação do serviço, o que acarreta ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, na forma preconizada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque não restou demonstrada a ocorrência de nenhuma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo.
VI.
Este é o entendimento fixado por este Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000 de Relatoria do Desembargador Paulo Velten o qual já transitou livremente em julgado e firmou a tese que "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
VI.
Apelação conhecida e não provida.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00006954320168100129 MA 0236712018, Relator: RAIMUNDO JOS╔ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/08/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2019 00:00:00) Ainda, considerando-se que foram realizados descontos indevidos na conta bancária do apelado, referentes à anuidade e tarifas bancárias referentes a serviços por ele não utilizados, sem que por ele autorizado, indiscutível, ainda, é a necessidade de reparação dos danos morais, nos termos da decisão recorrida, mormente por considerar-se que, para ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação 6 , nos termos dos arts. 6 o 7 , VI e VII, do CDC, e do preceito fundamental contido no art. 5 o , X, da Constituição da República. Não se pode negar que a conduta abusiva do apelante causou lesão ao recorrido, atingindo-lhe o patrimônio e ferindo-lhe aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-o a experimentar toda sorte de constrangimentos e frustrações.
O comportamento abusivo do apelante, pois, gerou para ele o dever indenizatório, consoante reiterada jurisprudência sobre o tema, senão veja: CIVIL E PROCESSUAL.
ACÓRDÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO NO SERASA, ORIUNDA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM DOCUMENTOS FURTADOS AO TITULAR.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL.
PROVA DO PREJUÍZO.
DESNECESSIDADE.
VALOR DO RESSARCIMENTO.
FIXAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA.
I.
A inscrição indevida do nome do autor em cadastro negativo de crédito, a par de dispensar a prova objetiva do dano moral, que se presume, é geradora de responsabilidade civil para a instituição bancária, desinfluente a circunstância de que a abertura de conta se deu com base em documentos furtados e para tanto utilizados por terceiro . [...] IV.
Recurso especial parcialmente conhecido e em parte provido." (STJ, 4ª Turma, REsp n. 432.177/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU 28.10.2003) CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - Administradora de créditos que manda à restrição cadastral nome de consumidor que não é seu cliente, causando-lhe lesão de caráter extrapatrimonial, na modalidade in re ipsa .
Legitimidade passiva para a ação, por ter dado causa à inclusão do nome de consumidora em órgãos de proteção ao crédito.
Origem da suposta dívida, geradora da restrição, vinculada a fraude de terceiros, pelo uso indevido de documentos da apelada, vítima pretérita de furto.
Ausência de culpa da consumidora, aliada à culpa da empresa, vertida em responsabilidade objetiva.
Dano moral configurado . [...] 2.
O consumidor que tem o seu nome lançado à restrição em órgãos de proteção ao crédito, por não pagar dívida que não contraiu e cuja existência desconhecia, não pode ser considerado inadimplente.
Neste caso, suporta ele dano moral e tem direito a ser compensado pecuniariamente pela empresa que obrou tal resultado danoso. 3.
A fraude cometida por terceiro, de posse dos documentos do verdadeiro dono/portador, ou dos respectivos números, não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, par. 3º,inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa apelante, se houve sua conivência no acatamento incondicional desses dados, ainda que de forma indireta, no caso da aquisição de créditos de recuperação duvidosa. [...] (TJDF - ACJ 20.***.***/1167-24 - 1ª T.R.J.E. - Rel.
Des.
José Guilherme - DJU 01.11.2006 - p. 128) INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO - NOME DO CONSUMIDOR - ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FALTOS - FRAUDE PRATICADA POR ESTELIONATÁRIO - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - A empresa que indica nome de consumidor à inscrição em órgão restritivo de crédito em razão de financiamento contratado por terceiro estelionatário que utilizou a documentação falsa deve indenizar o dano moral que decorreu do registro indevido .
A vítima de eventos danos decorrentes de acidentes de consumo é consumidor por equiparação, emergindo sua responsabilidade na modalidade objetiva ao teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. (TJRO - AC 100.001.2005.000569-2 - 2ª C.Cív. - Rel.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia - J. 21.06.2006) Ainda, tenho por impertinente a pretensão recursal de ver minorado o quantum indenizatório. Isso porque, a quantia fixada no decisum, a título de compensação pelos danos morais causados (R$ 5.000,00 - cinco mil reais), está de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza, não justificando, pois, a excepcional intervenção desta Corte para revê-lo, na linha do que, inclusive, vem entendendo o STJ 8 , consoante a tabela por ele criada como forma de facilitar o acesso à ampla jurisprudência, uniformizando os valores devidos a tal título. Por essa razão e à luz do caráter pedagógico preventivo e educativo da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito, hei por bem manter o quantum fixado pelo juízo a quo . Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de agosto de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. 2Trânsito em julgado em 18.12.2018 3 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira ." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (TJMA.
Pleno IRDR 3043/2017; Rel.
Des.
Paulo Sergio Velten Pereira; Data Julgamento: 22.08.2018) 4Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 5Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado noart. 344se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; 6A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. [...] (4ª Turma, REsp n. 568.940/PE, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU 06.09.2004) 7 CDC.
Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; 8http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93679
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2016
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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