TJMA - 0806795-04.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2022 01:21
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 09:20
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 09:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2022 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 05:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE COSTA em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 05:35
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 05:35
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 07/11/2022 23:59.
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14/10/2022 00:54
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 16:11
Juntada de malote digital
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11/10/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 22:55
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2022 14:50
Juntada de Certidão
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08/10/2022 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2022 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2022 08:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/05/2022 08:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2022 01:47
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 02/05/2022 23:59.
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22/04/2022 10:45
Juntada de aviso de recebimento
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21/04/2022 01:18
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 01:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE COSTA em 20/04/2022 23:59.
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19/04/2022 12:49
Juntada de Informações prestadas
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19/04/2022 10:04
Juntada de malote digital
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28/03/2022 13:38
Juntada de Ofício da secretaria
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25/03/2022 01:50
Publicado Despacho (expediente) em 25/03/2022.
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25/03/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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24/03/2022 11:07
Juntada de malote digital
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24/03/2022 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 01:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE COSTA em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:33
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:33
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 26/01/2022 23:59.
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15/12/2021 18:00
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/12/2021 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/12/2021 09:33
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/12/2021 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 07:09
Juntada de malote digital
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01/12/2021 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2021.
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01/12/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2021 22:58
Não Concedida a Medida Liminar
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22/09/2021 02:04
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 02:04
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 21/09/2021 23:59.
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20/09/2021 09:18
Juntada de aviso de recebimento
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17/09/2021 02:51
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 16/09/2021 23:59.
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14/09/2021 08:26
Juntada de Informações prestadas
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30/08/2021 11:31
Juntada de Ofício da secretaria
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30/08/2021 10:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2021 09:46
Juntada de malote digital
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27/08/2021 12:06
Juntada de petição
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27/08/2021 07:56
Juntada de malote digital
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26/08/2021 01:47
Publicado Despacho (expediente) em 26/08/2021.
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26/08/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2021 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0806795-04.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS RECLAMANTE: DPVAT - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado: Dr.
Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11.735-A) RECLAMADA: SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS TERCEIRO INTERESSADO: RAIMUNDO JOSÉ COSTA RELATOR: Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf DESPACHO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Bradesco Auto/Ré Companhia de Seguros em face de acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís/MA, nos autos do Recurso Inominado nº 0800152-78.2018.8.10.0018 interposto por Raimundo José Costa, teria divergido do entendimento consolidado na Súmula nº 544 do STJ e do Resp 1.303.038/RS representativo da controvérsia, pois deixou de observar a “Tabela do DPVAT” na fixação da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT.
Destacou a reclamante que o acórdão reclamado ignorou a aplicação da Tabela DPVAT ao fixar o valor da indenização em R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), deduzindo o valor pago administrativamente de R$ 3.375,00(três mil trezentos e setenta e cinco reais), resultando na quantia de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) para ser paga, quando o correto, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, seria julgar improcedente a demanda, ante a total quitação de valores na esfera administrativa.
Aduziu que o laudo pericial foi muito claro quando indicou que a lesão se deu no pé direito em grau leve, que tem repercussão de 25% do teto máximo.
Assim, já tendo sido efetuado o pagamento administrativo no valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), não restava saldo remanescente a pagar, devendo ser conhecida a presente reclamação, julgando-se improcedente a ação de cobrança proposta na origem.
Requereu em sede de liminar a suspensão da tramitação dos processos em que se discuta a mesma controvérsia.
No mérito, pugnou pela procedência desta reclamação, para que seja fixada a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT com base na “Tabela do DPVAT”, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Em cumprimento ao preceituado no art. 445, II, do RITJ/MA1, determino que seja oficiado o Presidente da Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender cabíveis acerca da presente reclamação cível.
Outrossim, determino a citação de Raimundo José Costa, beneficiário da decisão impugnada, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 445.
Ao despachar a reclamação, o relator: I - indeferirá liminarmente quando não for o caso de reclamação ou se vier desacompanhada da prova do ato impugnado; II - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de dez dias; III - ordenará, se necessário para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado.
IV – determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.
Parágrafo único.
Da decisão do relator cabe agravo interno no prazo de quinze dias. -
24/08/2021 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 11:19
Conclusos para despacho
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07/05/2021 16:55
Conclusos para despacho
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27/04/2021 17:58
Conclusos para decisão
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27/04/2021 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
31/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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