TJMA - 0801010-49.2019.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 11:41
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 11:39
Transitado em Julgado em 10/08/2021
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10/09/2021 11:10
Juntada de petição
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08/09/2021 14:37
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801010-49.2019.8.10.0059 Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO JOSE DE RIBAMAR II Requerido(a): CAROLINA CRUZ SALES SENTENÇA Dispensado o relatório ( art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de pedido de desistência do feito.
No caso em apreço, não há impedimento legal para a desistência da ação, independentemente da concordância do réu.
Segundo o disposto no Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Diante do exposto, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA pelos fundamentos do art. 485, VIII do CPC, e via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, Arquive-se.
São José de Ribamar, 6 de agosto de 2021.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
26/08/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 10:38
Extinto o processo por desistência
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21/07/2021 11:52
Conclusos para julgamento
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19/07/2021 16:35
Juntada de petição
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28/12/2020 17:55
Juntada de petição
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09/12/2020 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2020 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2020 11:12
Conclusos para despacho
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19/11/2020 11:18
Juntada de petição
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29/09/2020 05:50
Decorrido prazo de CAROLINA CRUZ SALES em 28/09/2020 23:59:59.
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07/09/2020 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2020 17:22
Juntada de diligência
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23/05/2020 04:13
Decorrido prazo de CAROLINA CRUZ SALES em 07/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 01:38
Decorrido prazo de CAROLINA CRUZ SALES em 07/05/2020 23:59:59.
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04/03/2020 08:56
Expedição de Mandado.
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04/03/2020 08:53
Expedição de Informações pessoalmente.
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03/03/2020 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 12:47
Conclusos para despacho
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14/02/2020 17:46
Juntada de petição
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29/11/2019 11:05
Juntada de petição
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06/11/2019 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2019 09:06
Homologada a Transação
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05/11/2019 15:30
Conclusos para julgamento
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05/11/2019 15:03
Juntada de petição
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31/10/2019 04:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO JOSE DE RIBAMAR II em 30/10/2019 23:59:59.
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11/10/2019 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2019 23:26
Julgado procedente o pedido
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30/08/2019 12:06
Conclusos para julgamento
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30/08/2019 12:05
Juntada de termo
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30/08/2019 07:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 29/08/2019 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
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28/08/2019 11:00
Juntada de petição
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19/07/2019 00:41
Decorrido prazo de CAROLINA CRUZ SALES em 18/07/2019 23:59:59.
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04/06/2019 13:43
Juntada de termo
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29/05/2019 13:36
Juntada de termo
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28/05/2019 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2019 15:17
Juntada de termo
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21/05/2019 15:50
Juntada de termo
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20/05/2019 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2019 17:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/08/2019 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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11/04/2019 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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