TJMA - 0810000-77.2017.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2022 13:26
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2022 11:09
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 14:21
Juntada de petição
-
12/04/2022 05:18
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810000-77.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCIO SANTANA BATISTA - OAB/SP 257034 REPRESENTADO: GIANNA SANTOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MAURICIO PEREIRA MUNIZ - OAB/MA 4533-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, BANCO ITAÚ S/A para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 193,81, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 63802851.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
08/04/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 09:12
Juntada de Certidão
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30/03/2022 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
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30/03/2022 15:40
Realizado cálculo de custas
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29/03/2022 20:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/03/2022 20:44
Juntada de Certidão
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29/03/2022 20:42
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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17/03/2022 18:54
Decorrido prazo de MAURICIO PEREIRA MUNIZ em 15/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 13:35
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
04/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 14:32
Juntada de Certidão
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16/02/2022 20:30
Decorrido prazo de MAURICIO PEREIRA MUNIZ em 11/02/2022 23:59.
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16/02/2022 20:28
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 11/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 12:39
Juntada de Alvará
-
02/02/2022 17:27
Juntada de Alvará
-
02/02/2022 10:29
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
26/01/2022 11:02
Juntada de Certidão
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22/01/2022 06:21
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
-
22/01/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
28/12/2021 17:34
Juntada de petição
-
17/12/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2021 11:34
Conclusos para julgamento
-
16/12/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 11:05
Juntada de petição
-
06/12/2021 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810000-77.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CELSO MARCON OAB/ES 10990-A REPRESENTADO: GIANNA SANTOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MAURICIO PEREIRA MUNIZ OAB/MA 4533-A DESPACHO Ante a inércia da parte executada/autora, nos termos do art. 854 do CPC, hei por bem deferir o pedido da exequente/Ré.
Com efeito, amparado no antecitado dispositivo legal, determino a indisponibilidade dos ativos financeiros do executado/autor, via SISBAJUD, limitado ao valor indicado pelo exequente, qual seja, R$ 88.573,59 (oitenta e oito mil, quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e nove centavos.
Restando frutífera a indisponibilidade, intime-se a parte executada/autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos termos dos parágrafos 2.º e 3.º do art. 854 do CPC.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 17 de novembro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível. -
02/12/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 11:09
Juntada de petição
-
20/10/2021 16:12
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 19/10/2021 23:59.
-
14/09/2021 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 11:41
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/04/2021 06:29
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 19/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:06
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
02/04/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2021
-
02/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810000-77.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO ITAÚ Advogado do(a) EXEQUENTE: CELSO MARCON - OAB/ES 10990 REPRESENTADO: GIANNA SANTOS DA SILVA Advogado do(a) REPRESENTADO: MAURICIO PEREIRA MUNIZ - OAB/MA 4533 DESPACHO Considerando que a parte autora, GIANNA SANTOS DA SILVA, id’s 22520860 e 40419921, não acosta com o pedido de Cumprimento de Sentença as custas devidas ao FERJ, intime-se a demandante, no prazo de 10 (dez) dias, recolhê-las, nos termos da Lei Estadual n.º 9.109/2009, Tabela IV, 4.6, atualizada pela Resolução 812019, datada de 13 de dezembro do mesmo ano.
Publique-se, e cumpra-se.
São Luís (MA), 26 de março de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da Oitava Vara Cível da capital -
01/04/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 03:26
Conclusos para despacho
-
31/01/2021 16:55
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2021 10:45
Juntada de petição
-
20/01/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810000-77.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado do(a) AUTOR: CELSO MARCON - OAB/ES 10990 REU: GIANNA SANTOS DA SILVA Advogado do(a) REU: MAURICIO PEREIRA MUNIZ - OAB/MA 4533 DESPACHO Intime-se a parte exequente (réu) para, no prazo de 10 (dez) dias, instruir seu pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, especificando-o conforme requisitos do art. 524 e ss do CPC, sob pena de suspensão da execução.
Cumprida ou não a diligência supra, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
São Luís (MA), 18 de janeiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital -
19/01/2021 23:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 11:57
Juntada de petição
-
06/10/2020 11:45
Juntada de petição
-
29/08/2019 12:57
Conclusos para despacho
-
16/08/2019 11:39
Juntada de petição
-
15/08/2019 05:53
Decorrido prazo de MAURICIO PEREIRA MUNIZ em 14/08/2019 23:59:59.
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06/08/2019 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2019 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 11:58
Conclusos para despacho
-
07/06/2019 15:52
Transitado em Julgado em 30/05/2019
-
07/06/2019 15:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
31/05/2019 00:55
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/05/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 00:55
Decorrido prazo de GIANNA SANTOS DA SILVA em 30/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 01:15
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 20/05/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 26/04/2019.
-
26/04/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/04/2019 19:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2019 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2019 17:25
Julgado improcedente o pedido
-
22/02/2019 09:24
Conclusos para julgamento
-
21/02/2019 16:19
Audiência instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 21/02/2019 10:00 8ª Vara Cível de São Luís.
-
20/02/2019 12:29
Audiência instrução designada para 21/02/2019 10:00.
-
15/02/2019 09:36
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 09:36
Decorrido prazo de GIANNA SANTOS DA SILVA em 14/02/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 14:47
Publicado Despacho (expediente) em 24/01/2019.
-
25/01/2019 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2019 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2019 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 11:14
Conclusos para decisão
-
09/10/2018 11:11
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 21:09
Decorrido prazo de MAURICIO PEREIRA MUNIZ em 21/09/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 21:09
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 21/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 12:19
Juntada de petição
-
06/09/2018 00:17
Publicado Intimação em 06/09/2018.
-
06/09/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2018 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2018 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2018 11:04
Conclusos para decisão
-
24/04/2018 03:19
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 23/04/2018 23:59:59.
-
19/04/2018 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2018 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/03/2018 17:32
Juntada de Ato ordinatório
-
13/03/2018 00:35
Decorrido prazo de GIANNA SANTOS DA SILVA em 12/03/2018 23:59:59.
-
02/03/2018 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2018 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2018 16:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2018 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2018 15:12
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2018 09:04
Expedição de Mandado
-
19/10/2017 19:08
Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2017 10:39
Conclusos para despacho
-
12/06/2017 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2017 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/04/2017 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2017 14:04
Conclusos para decisão
-
28/03/2017 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2017
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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