TJMA - 0808007-60.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2021 07:06
Arquivado Definitivamente
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24/09/2021 07:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/09/2021 01:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/09/2021 23:59.
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21/09/2021 02:17
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA DE BRITO em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/09/2021 23:59.
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25/08/2021 01:28
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2021.
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25/08/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: N. º 0808007-60.2021.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA N.º 0801311-34.2021.8.10.0056 AGRAVANTE: MARIA DOS REMÉDIOS DA SILVA DE BRITO ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECISÃO DENEGATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ALIADA À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PROVIMENTO.
I.
O benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
II.
A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário.
III.
Em se tratando de pessoa física que ajuíza ação com a intenção de obter danos materiais em decorrência de prejuízo sofrido pela paralisação de equipamento essencial para o seu labor, é de nitidez solar que o pagamento das despesas processuais causará prejuízo para si e para sua família.
IV.
Ainda, destaco da analisa do caderno do processo de base, verifica-se que a Agravante é pensionista do INSS, recebendo mensalmente R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) – ID 43474974), o que, entendo, é capaz de demonstrar sua ausência de condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
V.
Agravo conhecido e provido. DECISÃO Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DOS REMÉDIOS DA SILVA DE BRITO em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Santa Inês que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL em face do BANCO SANTANDER S.A, indeferiu o pedido de Assistência Judiciaria Gratuita.
Em suas razões o Agravante sustentou que, de acordo com o art. 99, § 3º do CPC/15, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para que seja deferido o benefício.
Contrarrazões oferecidas pelo Agravado pleiteando o não provimento do recurso.
Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Em sede de juízo de admissibilidade tenho que estão presentes os requisitos para a admissibilidade do presente recurso, especialmente a existência de todas as peças obrigatórias, dispostas no art. 1.017 do Código de Processo Civil e o cabimento do recurso que, no presente caso, está albergado pelo inciso V do art. 1.015 do CPC, abaixo transcrito: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; O cerne da questão recursal diz respeito tão somente à concessão de justiça gratuita pleiteada pela parte Agravante e indeferida pelo magistrado de 1º grau. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/50 e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Saliente-se que tal benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Lecionando sobre a matéria, os processualistas MARINONI, ARENHART E MITIDIERO pontuam que: Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça.
Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ªed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 241). (Grifei) Destarte, o espírito do Constituinte de 1988 e da norma é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
No caso, o juiz a quo indeferiu o pedido formulado pela Agravante não considerando a declaração de sua pobreza e os outros documentos pessoais da autora acostados aos autos (Proc. n.º 0801311-34.2021.8.10.0056), não reputando a impossibilidade econômica e financeira de efetuar o pagamento das custas processuais pela agravante.
Não obstante os fundamentos apresentados pelo magistrado de base, eles não refletem a melhor interpretação dada pelo STJ à Lei nº 1.060/50 e pelo Código de Processo Civil em vigor, nem às peculiaridades do caso concreto.
A hipossuficiência financeira declarada pela Agravante gera, nos termos do §3º do artigo 99 da nova lei processual civil, presunção relativa de veracidade.
Para ilustrar esse entendimento, colaciono julgado do c.
STJ, o qual entende que a benesse em comento goza de presunção de veracidade, admitindo prova em contrário, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA- PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013). 2.
A desconstituição das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da condição do autor de arcar com as despesas do processo, tal como postulado nas razões do recurso especial, demandaria o reexame de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra empeço na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016).
Disponível em: www.stj.jus.br.
Acesso em 11 de janeiro de 2018 (Original sem destaques).
Ainda, destaco da analisa do caderno do processo de base, verifica-se que a Agravante é pensionista do INSS, recebendo mensalmente R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais – ID 43474974), o que, entendo, é capaz de demonstrar sua ausência de condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
Uma vez caracteriza a hipossuficiência financeira este Egrégio Tribunal de Justiça posiciona-se pela concessão do benefício requerido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECISÃO DENEGATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 1.060/50.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ALIADA À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PROVIMENTO.
I – Face ao reiterado desvirtuamento do sentido legal inserto no art. 4º da Lei n.º 1.060/50, além da afirmação de hipossuficiência, indispensável nos autos elementos suficientes a demonstrar que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, sob pena de indeferimento do benefício; II – verificando-se presentes fundadas razões da hipossuficiência alegada, há que ser concedido o pleito de assistência judiciária gratuita; III – agravo provido. (TJ-MA – AI: 0485502015 MA 0008705-12.2015.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 21/01/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2016) (Grifei) Nesse contexto, não há nenhum prejuízo em se conceder a tutela pretendida até porque se, em outro momento, for provada a suficiência de recursos da parte para custear o processo, se submeterá ela às regras do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, invoco a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, o qual permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau, para CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim que seja concedido o benefício da justiça gratuita a Agravante.
Notifique-se o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara de Santa Inês para tomar ciência desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 23 de agosto de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
23/08/2021 22:50
Juntada de malote digital
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23/08/2021 22:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 22:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 19:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 18:48
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVADO) e MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA DE BRITO - CPF: *01.***.*58-48 (AGRAVANTE) e provido
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10/08/2021 09:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2021 09:41
Juntada de Certidão
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10/08/2021 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/08/2021 23:59.
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05/08/2021 14:03
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA DE BRITO em 27/07/2021 23:59.
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05/08/2021 13:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 06/07/2021.
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05/07/2021 05:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 15:08
Conclusos para decisão
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11/05/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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