TJMA - 0800452-32.2017.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 10:43
Arquivado Definitivamente
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08/10/2021 10:38
Transitado em Julgado em 04/10/2021
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05/10/2021 16:53
Decorrido prazo de KALLYNNE SYNARA SILVA SAMPAIO em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 09:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/10/2021 23:59.
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24/09/2021 19:46
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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24/09/2021 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0800452-32.2017.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA VIEIRA DE SOUSA LAGO Advogado: KALLYNNE SYNARA SILVA SAMPAIO OAB: PI10243 Endereço: desconhecido RÉU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se da Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA VIEIRA DE SOUSA LAGO em desfavor do BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados nos autos.
No id nº. 51082700 fora determinado à parte demandante, por seu advogado, que procedesse à emenda da petição inicial, apresentando comprovante de residência atualizado, em nome da parte autora, sob pena de seu indeferimento.
Intimada a parte, nos autos não contam qualquer manifestação acerca do cumprimento do despacho de id nº. 51082700, conforme certidão de id nº. 52420476. É o relatório.
Passo a fundamentar.
Como é cediço, em função do que preceitua o Diploma de Rito Civil, a petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento.
Pois bem.
No caso presente, a parte autora olvidou-se da observância dos requisitos formais de validade da petição inicial, e, apesar de intimada para emendar a inicial, nos termos do despacho de id nº. , deixou de suprir as falhas de sua inicial, já que não cumpriu com o pedido determinado no despacho de id nº. 51082700, restando caracterizada a sua inércia.
O Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz indeferir a petição inicial (art. 485, I, do Código de Processo Civil).
Outrossim, o art. 330, IV, do CPC estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições do artigo 106, parágrafo único, primeira parte, e artigo 321.
Desta feita, tendo em vista a inércia da parte requerente, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que ora se impõe.
Decido.
Posto isto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, com base no art. 485, I, do mesmo diploma legal, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado em razão do benefício da justiça gratuita que ora concedo, nos termos da Lei n° 1.060/50.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Coelho Neto/MA, Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021, 10:26:16 Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito -
16/09/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 10:55
Indeferida a petição inicial
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12/09/2021 21:37
Conclusos para julgamento
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12/09/2021 21:36
Juntada de Certidão
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12/09/2021 21:32
Juntada de cópia de dje
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11/09/2021 13:11
Decorrido prazo de KALLYNNE SYNARA SILVA SAMPAIO em 10/09/2021 23:59.
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31/08/2021 21:56
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0800452-32.2017.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA VIEIRA DE SOUSA LAGO Advogado: KALLYNNE SYNARA SILVA SAMPAIO OAB: PI10243 Endereço: desconhecido RÉU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do feito, para acostar o documento discriminado abaixo, uma vez que é indispensável para o procedimento do feito: 1 -Comprovante atualizado de residência em nome do(a) autor(a) ou a comprovação da relação jurídica com a pessoa indicada no comprovante acostado.
Cumpra-se.
Coelho Neto/MA, 20 de agosto de 2021. Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito -
23/08/2021 19:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 09:43
Conclusos para despacho
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15/12/2017 10:53
Juntada de Certidão
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15/12/2017 10:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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21/09/2017 00:30
Publicado Intimação em 20/09/2017.
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21/09/2017 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2017 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2017 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2017 15:04
Conclusos para decisão
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11/08/2017 15:03
Juntada de Certidão
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08/08/2017 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2017 18:35
Conclusos para despacho
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29/07/2017 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2017
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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