TJMA - 0801719-30.2018.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 18:52
Decorrido prazo de FERNANDA VENTURA BANDEIRA em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 18:52
Decorrido prazo de DALYANE RAMOS VIEIRA em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 18:52
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 24/11/2021 23:59.
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18/11/2021 12:55
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 10:05
Juntada de petição
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16/11/2021 11:31
Juntada de petição
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28/10/2021 13:49
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0801719-30.2018.8.10.0056 Finalidade: Intimação dos Advogados FERNANDA VENTURA BANDEIRA - OAB/MA 16188, DALYANE RAMOS VIEIRA - OAB/MA 14105 e REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A para ciência da sentença a seguir transcrita: Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação liminar da tutela obrigacional cumulada com danos morais ajuizada por SIVONEY REBONATTO contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE, já qualificados conforme a inicial.
Citado, o réu apresentou contestação.
O autor apresentou réplica.
Intimadas para manifestarem interesse na produção de prova, as partes informaram não haver outras provas a produzir.
Posteriormente, as partes juntaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a extinção do feito (ID 54701801).
Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, assevera-se que, conforme a melhor doutrina, o juiz do processo é competente para homologar autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor firmado entre as partes.
Desta forma, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois podem as partes transacionar.
Nesse contexto, verifico a regularidade do acordo celebrado, haja vista se tratar de direito de cunho patrimonial e de livre disponibilidade de seus titulares.
Nesse sentido, colaciono o aresto a seguir: COISA JULGADA.
ACORDO.
MATÉRIA DISPONÍVEL.
Versando o acordo sobre matéria disponível, podem as partes transacionar até mesmo de modo diverso ao disposto na decisão transitada em julgado, sem que com isto haja afronta a res iudicata.
Isso porque, tratando-se de tema sobre cuja regulamentação reina liberdade jurídica, a sentença é subsidiária e disponível, podendo as partes, sem arranhão à coisa julgada, convencionar solução diversa.
Ademais, a transação, como declaração bilateral de vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independente de homologação judicial, sendo, pois, um contrassenso a sua não homologação.
PROVERAM.
UNÂNIME. (Agravo de instrumento nº *00.***.*04-14, Sétima Câmara Cível, Rel.
Luiz Felipe Brasil Santos, j. 03/10/2009). Assim, como houve autocomposição entre os litigantes, sendo resolvido o conflito, com fulcro no art. 487, III, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, oportunidade em que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dou esta por publicada e registrada com o cadastro no sistema PJe.
Intimem-se.
Uma vez que a transação ocorreu antes da prolação da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, devendo as custas iniciais serem suportadas pela parte ré.
Considerando a renúncia ao prazo recursal e o cumprimento do acordo comprovado nos autos, intimem-se as partes e, após, arquivem-se cumprindo as formalidades legais.
Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito Santa Inês/MA, Terça-feira, 26 de Outubro de 2021. Caio Júlio Rodrigues de Camargo Secretário Judicial - Mat. 180711 -
26/10/2021 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 14:31
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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26/10/2021 12:27
Homologada a Transação
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25/10/2021 09:58
Conclusos para julgamento
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25/10/2021 09:57
Juntada de Certidão
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19/10/2021 13:14
Juntada de petição
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22/09/2021 09:15
Decorrido prazo de FERNANDA VENTURA BANDEIRA em 21/09/2021 23:59.
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15/09/2021 22:17
Juntada de petição
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08/09/2021 00:39
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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08/09/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS/MA Processo n.º 0801719-30.2018.8.10.0056 Classe CNJ: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Requerente: SIVONEY REBONATTO Requerido(a): SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Finalidade: Intimação do advogado(a) da(s) parte(s) autora DRA.
FERNANDA VENTURA BANDEIRA, OAB/MA 16.188, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestarem-se nos autos informando se querem produzir novas provas ou o julgamento antecipado da lide.
Caso requeiram a produção de novas provas, que especifiquem as provas que pretendem produzir; b) Delimitarem as questões de direito e os pontos controvertidos relevantes para a decisão de mérito. Após, será dada decisão de saneamento do processo e designada audiência de instrução e julgamento ou julgamento antecipado da lide, em conformidade com a manifestação das partes. Por fim, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.
Santa Inês/MA, Quarta-feira, 25 de Agosto de 2021 THAMIRES RAFAELLE N.
NUNES Aux.(a) Judiciário(a) Mat. 165985 (assino de ordem da MM.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Santa Inês/MA, e de acordo com o Provimento 39/2020-CGJ; Resolução GP 100/2020 e Resolução n. 234, do Conselho Nacional de Justiça) -
25/08/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 08:45
Decorrido prazo de DALYANE RAMOS VIEIRA em 09/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:52
Decorrido prazo de FERNANDA VENTURA BANDEIRA em 05/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:05
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 25/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 15:36
Juntada de petição
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02/02/2021 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2021 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2021 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 17:51
Conclusos para despacho
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22/10/2020 17:50
Juntada de Certidão
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28/07/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 20:32
Juntada de petição
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25/06/2020 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 08:19
Conclusos para despacho
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13/02/2020 08:19
Juntada de Certidão
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11/02/2020 07:56
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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24/09/2019 03:58
Decorrido prazo de DALYANE RAMOS VIEIRA em 23/09/2019 23:59:59.
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17/09/2019 11:02
Juntada de petição
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14/09/2019 02:12
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 13/09/2019 23:59:59.
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23/08/2019 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2019 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2019 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2019 12:02
Suspeição
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05/07/2019 17:11
Conclusos para despacho
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31/01/2019 12:24
Juntada de Certidão
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23/01/2019 09:17
Juntada de petição
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07/01/2019 09:59
Juntada de Certidão
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30/11/2018 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/11/2018 09:19
Juntada de Certidão
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27/11/2018 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2018 17:04
Juntada de contestação
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18/10/2018 15:44
Juntada de petição
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18/10/2018 10:57
Juntada de petição
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18/10/2018 02:18
Decorrido prazo de SIVONEY REBONATTO em 16/10/2018 23:59:59.
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16/10/2018 17:10
Conclusos para despacho
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16/10/2018 17:10
Juntada de Certidão
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16/10/2018 17:05
Juntada de Certidão
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09/10/2018 00:13
Publicado Intimação em 09/10/2018.
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09/10/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2018 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2018 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/10/2018 08:45
Audiência de justificação designada para 16/10/2018 17:00.
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05/10/2018 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2018 16:02
Conclusos para decisão
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18/09/2018 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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