TJMA - 0800674-83.2016.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2023 16:45
Juntada de termo
-
22/11/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:52
Juntada de petição
-
23/10/2023 02:24
Decorrido prazo de LADY GISELLE COSTA MARQUES em 20/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
16/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 16:16
Expedido alvará de levantamento
-
04/10/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 13:23
Juntada de termo
-
04/10/2023 13:22
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 21:25
Arquivado Provisoriamente
-
31/08/2023 21:22
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 19:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
11/07/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 11:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/03/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 10:34
Transitado em Julgado em 10/02/2023
-
20/01/2023 11:30
Juntada de petição
-
15/12/2022 09:51
Decorrido prazo de LADY GISELLE COSTA MARQUES em 12/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 03:13
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
09/12/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2022 17:00
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2022 13:44
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 09:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/08/2022 09:30 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
24/08/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 17:03
Juntada de petição
-
22/08/2022 15:23
Juntada de petição
-
29/06/2022 12:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/08/2022 09:30 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
29/06/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 09:37
Juntada de termo
-
01/06/2022 09:34
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:35
Processo Desarquivado
-
07/12/2021 12:05
Arquivado Provisoramente
-
07/12/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
24/10/2021 10:00
Decorrido prazo de LADY GISELLE COSTA MARQUES em 22/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 21:27
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
30/09/2021 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0800674-83.2016.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA EDITE MENDES SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LADY GISELLE COSTA MARQUES - MA9035 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS D E S P A C H O À luz do que dispõe o art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, à vista do Recurso de Apelação interposto, intime-se a apelada, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos diretamente ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independente de juízo de admissibilidade.
Expeçam-se os expedientes necessários.
O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim -
27/09/2021 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 10:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/09/2021 10:07
Conclusos para decisão
-
18/09/2021 13:26
Decorrido prazo de LADY GISELLE COSTA MARQUES em 17/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 09:41
Juntada de petição
-
01/09/2021 01:27
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
01/09/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0800674-83.2016.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA EDITE MENDES SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LADY GISELLE COSTA MARQUES - MA9035 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por MARIA EDITE MENDES SILVA, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do salário maternidade em seu favor.
Aduz faz jus ao benefício, em razão ao nascimento de seu filho LUIS FERNANDO MENDES SILVA, ocorrido em 11/09/2013, por considerar comprovado o exercício rural da autora no prazo de 10(dez) meses, imediatamente anteriores ao nascimento da criança.
Juntou os documentos.
O réu citado, apresentou contestação, onde alega a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, pugnando pela improcedência do pedido.
Relato.
Decido.
O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação. 0 salário maternidade será devido à segurada especial, tal como definida no artigo 11, inciso VII e parágrafo primeiro da Lei n. 8.213/91, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (artigo 25, inciso III da Lei n. 8.213/91 e/co artigo 93, parágrafo 2° do Decreto n. 3.048/99).
A teor do quanto enuncia o artigo 55, parágrafo 3" da Lei n. 8.213/91, impende ter em mira, além disso, que a comprovação de tempo de serviço reclama início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
O fato gerador para a concessão do salário maternidade é o nascimento do menor LUIS FERNANDO MENDES SILVA, ocorrido em 11/09/2013, logo se faz necessária a comprovação do exercício de atividade rural dez meses antes do nascimento da menor.
Com o fito de constituir inicio razoável de prova material, apresentou a Autora apresentou os seguintes documentos: declaração de exercício de atividade rural, demonstrando ser filiada ao sindicato de trabalhadores rurais no regime de economia familiar desde 20/06/2012, portanto, 10 meses anteriores ao parto.
Junta, ainda, outras provas que comprovam o seu domicílio na zona rural, bem como o exercício da atividade rurícula, no período de carência de 10 meses anteriores ao parto.
Desta forma, as provas documentais juntadas gera a certeza de que se trata de típico rurícola.
ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento nos arts. 71 a 73, da Lei 8.213/91 c/c art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99 e art. 373, I do novel Código de Processo Civil c/c art. 201, II, CF/88, dentre outros aplicáveis ao caso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS: a) a conceder à autora o benefício do SALÁRIO MATERNIDADE pleiteado, com relação a seu filho LUIS FERNANDO MENDES SILVA, ocorrido em 11/09/2013, concernente às prestações devidas desde o nascimento, no importe de R$ 2.712,00 (dois mil setecentos e doze reais)acrescido de correção monetária e juros.
Os juros de mora e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e Tema 905 do STJ e RExt 870947 – STF.
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação pecuniária, levando-se em conta o parâmetro consignado no art. 85, § 3º, I, do NCPC.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96.
Fica dispensada a remessa oficial, tendo em vista que, tratando-se de benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), o julgado prescinde de liquidação e a condenação não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC, nos moldes da orientação jurisprudencial[1].
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes eletronicamente, via PJE.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
23/08/2021 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 22:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2021 18:34
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 10:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/03/2021 08:02
Publicado Intimação em 16/03/2021.
-
16/03/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2021 17:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/03/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 23:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2020 10:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/05/2020 11:50
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 12:50
Conclusos para julgamento
-
16/07/2019 14:32
Juntada de petição
-
16/07/2019 14:27
Juntada de petição
-
16/07/2019 14:26
Juntada de petição
-
11/07/2019 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 15:31
Juntada de petição
-
31/05/2019 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2019 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 14:57
Conclusos para despacho
-
17/05/2018 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2018 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/03/2018 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2018 12:07
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 22/03/2017 14:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
15/03/2018 12:05
Audiência conciliação designada para 22/03/2017 14:00.
-
17/08/2017 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2017 16:24
Conclusos para despacho
-
21/12/2016 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2016
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800949-79.2021.8.10.0105
Jose Pereira de Sousa
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Mayk Henrique Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2021 13:07
Processo nº 0800555-54.2018.8.10.0048
Lurdilene Machado Fonseca
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Cezar Augusto Pacifico de Paula Maux
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2018 16:24
Processo nº 0800557-39.2021.8.10.0009
Francisco James dos Santos Silva
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Rafael Good God Chelotti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2021 17:22
Processo nº 0833866-75.2021.8.10.0001
Lidiane Ramos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Cesar Henrique Santos Pires Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2021 09:06
Processo nº 0008096-40.2014.8.10.0040
Raquel Ferraz Nunes
Unimed Imperatriz- Cooperativa de Trabal...
Advogado: Wemerson Lima Valentim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2014 10:56