TJMA - 0006060-87.2016.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Caxias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:18
Desentranhado o documento
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25/04/2025 16:18
Desentranhado o documento
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25/04/2025 16:10
Juntada de termo
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07/02/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 09:51
Juntada de termo
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06/02/2023 17:12
Juntada de Outros documentos
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03/02/2023 10:09
Juntada de termo
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07/12/2022 14:18
Decorrido prazo de RONALDO MACIEL DE MOURA em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 09:27
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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06/12/2022 09:24
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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06/12/2022 09:21
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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06/12/2022 09:19
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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01/12/2022 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2022 08:49
Juntada de diligência
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26/10/2022 10:52
Juntada de protocolo
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14/10/2022 11:32
Juntada de termo
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14/10/2022 11:20
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 11:18
Juntada de Mandado
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14/10/2022 10:51
Juntada de termo
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26/07/2022 19:03
Decorrido prazo de RONALDO MACIEL DE MOURA em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 15:35
Decorrido prazo de FRANCINEIDE FERREIRA NOGUEIRA em 15/07/2022 23:59.
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25/07/2022 17:29
Decorrido prazo de JOSIANNE MARIA DA SILVA ABREU PONTES em 15/07/2022 23:59.
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25/07/2022 17:20
Decorrido prazo de PATRICIA BARBOSA ARAUJO em 15/07/2022 23:59.
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25/07/2022 17:18
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
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23/07/2022 08:57
Decorrido prazo de FRANCINEIDE FERREIRA NOGUEIRA em 11/07/2022 23:59.
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20/07/2022 23:04
Decorrido prazo de WESLEY LUCAS DA SILVA MOURA em 24/06/2022 23:59.
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12/07/2022 13:36
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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12/07/2022 06:25
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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08/07/2022 00:45
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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08/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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07/07/2022 09:51
Juntada de termo
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07/07/2022 09:11
Juntada de Carta precatória
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07/07/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 07:56
Juntada de Edital
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06/07/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 14:30
Juntada de Mandado
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30/06/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 11:45
Juntada de termo
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30/06/2022 11:23
Juntada de termo
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17/06/2022 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2022 11:38
Juntada de diligência
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02/05/2022 11:08
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 11:06
Juntada de Mandado
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01/04/2022 11:38
Juntada de petição
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17/03/2022 15:13
Juntada de Carta precatória
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14/10/2021 06:42
Decorrido prazo de PATRICIA BARBOSA ARAUJO em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 06:42
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 06:42
Decorrido prazo de WESLEY LUCAS DA SILVA MOURA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 04:06
Decorrido prazo de JOSIANNE MARIA DA SILVA ABREU PONTES em 13/10/2021 23:59.
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04/10/2021 07:01
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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04/10/2021 07:01
Publicado Sentença (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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02/10/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 12:21
Juntada de petição
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CRIMINAL AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0006060-87.2016.8.10.0029 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADOS: RONALDO MACIEL DE MOURA e WESLEY LUCAS DA SILVA MOURA.
SENTENÇA Vistos e relatados.
O representante do Ministério Público ofertou denúncia contra RONALDO MACIEL DE MOURA, WESLEY LUCAS DA SILVA MOURA e DERLEAN LISBOA DE AQUINO, devidamente qualificados, dizendo que os mesmos, no dia 12 de dezembro de 2016, por volta das 11:15h, em execução material, intelectual e participação, com unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, adentraram na Joalheria Art Joias, situada na av.
Coronel Libânio Lobo, bairro Centro, nesta cidade, ocasião em que renderam Airton da Silva Santos e Katiana Machado Rosário Santos da Silva, com emprego de grave ameaça, mediante a utilização de arma de fogo, subtraindo para eles, com ânimo de assenhoramento definitivo, grande quantidade de joias e relógios.
Diz mais a denúncia que o acusado Ronaldo Maciel esteve no local quinze dias antes da ocorrência do crime, para fazer um orçamento de alianças de ouro.
No dia dos fatos, minutos antes da prática do assalto, o referido denunciado foi novamente à joalheria, desta vez para colher informações sobre o proprietário da loja, tais como horário de chegada e número de telefone, sendo atendido pela funcionária Katiana Machado Rosário Santos da Silva. Logo após o denunciado Ronaldo Maciel deixar o estabelecimento, o denunciado DERLEAN, também se passando por cliente, ingressou no local e, após alguns instantes, anunciou o assalto, levando os funcionários Airton e Katiana Machado para o interior de uma sala da loja, ordenando que ficassem de joelhos, de frente para uma parede.
Ato contínuo, DERLEAN acenou para os denunciados RONALDO MACIEL e WESLEY, que aguardavam do lado de fora do recinto, em uma TOYOTA/HILUX, cor branca, placa PIB-2651, para que entrassem, efetuando a subtração de todo o estoque de joias da loja.
As mencionadas vítimas, que ficaram trancafiadas em uma sala, saíram após o decurso de quinze minutos, quando os denunciados deixaram a loja.
A Polícia Militar foi acionada, repassando aos policiais de Timon/MA e Teresina/PI, as gravações colhidas do sistema de monitoramento de uma clínica vizinha à loja vítima do roubo, sendo reconhecido o denunciado Derlean Lisboa de Aquino, que fazia uso de tornozeleira eletrônica, sendo preso por policiais de Teresina, em vista de monitoramento da sua localização.
Após a prisão, o denunciado Derlean foi trazido para Caxias, informando que as joias objeto do roubo estavam na residência dos denunciados Ronaldo Maciel e Wesley, nesta cidade, local onde a polícia encontrou as joias enterradas no quintal do imóvel, bem como, uma pistola 380, marca Taurus, com dois carregadores e sete munições intactas; um maçarico, dois balões de oxigênio e uma máquina policorte, para corte de metais.
Finalizando, enquadra os denunciados RONALDO MACIEL DE MOURA, WESLEY LUCAS DA SILVA MOURA e DERLEAN LISBOA DE AUINO como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I, III e V, do Código Penal, imputando aos dois primeiros denunciados, ainda, a conduta descrita no artigo 12, da Lei nº 10.826/200 A denúncia foi recebida nos termos do despacho de f. 106, sendo determinada a citação dos acusados para responderem aos termos da acusação.
Citados, os acusados RONALDO MACIEL DE MOURA e WESLEY LUCAS DA SILVA MOURA, por meio de advogados constituídos, apresentaram resposta escrita, ao passo que o acusado DERLEAN LISBOA DE AQUINO não foi localizado para os fins do processo, vindo a informação de que o mesmo estaria preso na Casa de Custódia de Teresina/PI, demandando a expedição de nova carta precatória, para a finalidade de citação, sendo determinada, nos termos do art.80, do CPP, a separação processual, gerando, na conformidade da certidão de f.219, o Processo nº 980-40.2019.8.10.0029, em relação ao acusado DERLEAN, prosseguindo os presentes autos em face dos outros dois acusados.
Instrução realizada.
Em diligência, nada foi requerido pelas partes.
Em alegações, finais, pugna o representante do Ministério Publico pela condenação dos acusados WESLEY LUCAS DA SILVA MOURA e RONALDO MACIEL DE MOURA, conforme os termos da denúncia.
Por seu turno, a defesa de WESLEY LUCAS DA SILVA MOURA requer, em alegações finais, no pertinente à imputação do crime de roubo, a improcedência da denúncia, com a consequente absolvição do acusado, fundada na ausência de provas sobre a sua participação na execução do crime.
Quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo, a Defesa requer seja considerada a atenuante decorrente da confissão, a aplicação do mínimo legal da pena, bem como, a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito.
Autos digitalizados no Sistema do Processo Judicial Eletrônico e, digitalmente, o acusado RONALDO MACIEL DE MOURA apresentou as suas alegações finais, pugnando pela absolvição, ratificando os termos da defesa apresentada para reiterar a sua inocência.
Era o que se tinha a relatar.
D E C I D O O Estado, via Ministério Público – legítimo titular da ação penal – através do presente instrumento de realização do direito material, ofertou denúncia contra RONALDO MACIEL DE MOURA e WESLEY DA SILVA MOURA, em decorrência da prática do crime de roubo contra a Joalheria Art Joias, situada na av.
Coronel Libânio Lobo, Centro desta cidade, fato ocorrido no dia 12 de dezembro de 2016, por volta das 11:15h, mediante o emprego de grave ameaça, exercida pelo emprego de arma de fogo contra as vítimas Airton da Silva Santos e Katiana Machado Rosário Santos da Silva, que foram rendidas e colocadas em uma sala da loja, de joelhos, de frente para uma parede, subtraindo para eles, com ânimo de assenhoramento, grande quantidade de joias e relógios.
O crime de roubo, ora imputado aos acusados assim se faz descrito no Código Penal: Art. 157.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
O douto Weber Martins, em seu livro o furto e o roubo no Direito e no Processo Penal, diz: “O roubo é uma espécie de gênero furto, ou seja, um furto qualificado pelo meio empregado pelo agente, consistente em grave ameaça ou violência à pessoa, ou qualquer outro meio capaz de reduzi-la à impossibilidade de resistir”.
Trata-se, em verdade, de um crime complexo, que na espécie em análise resulta da fusão do furto com a ameaça e violência, formando uma unidade jurídica com contornos próprios, tanto que Aldo Moro, citado por José Frederico Marques, afirma que a unidade jurídica dissolve a autonomia dos delitos em uma nova e mais compreensiva configuração típica.
A ação típica consiste, pois, na subtração de coisa móvel alheia, com a intenção de fazê-la sua ou de outrem, usando o autor de violência ou grave ameaça à pessoa ou após ter reduzido sua resistência por qualquer meio de ação.
A pessoa e a coisa alheia móvel, portanto, são os objetos materiais do crime em testilha.
Vejamos, pois, se nos autos estão presentes os elementos integrantes da figura penal apontada, para que se possa fazer exarar a verdadeira justiça, de já dizendo que esta deve advir da prova produzida no âmbito da instrução criminal, a qual deve retratar a realidade fática e concreta do ocorrido ou ao menos dela se aproximar, isto num processo de sua reconstrução, pois em realidade, como dizia CARRARA, a verdade está nos fatos e a certeza, em nós, daí porque ser a verdade relativa e por ser relativa, evidentemente, cabe à parte construir no espírito do julgador, tão somente, a certeza de que a verdade corresponde aos fatos que alega.
Nos termos do seu interrogatório em Juízo, perante a 7ª Vara Criminal de Competência Especial da Comarca de Campo Grande/MT, o acusado Ronaldo Maciel de Moura disse que não teve participação no crime de roubo descrito nos autos.
Afirmou, ainda, que: [...] soube do roubo praticado contra a joalheria, mas não sabe quem é o autor; não sabe se foi o Derlean; afirma que dias antes da prática do roubo esteve na joalheria, objetivando fazer alianças, como esteve também em Teresina; não esteve na joalheria minutos antes do crime para obter informações sobre o proprietário; a Toyota Hilux branca não era do depoente; foram encontradas joias no quintal da casa do depoente e quem deixou foi o Derlean, pois o mesmo disse que as joias estavam lá; foi encontrada arma; a casa não era do depoente, era da sua esposa atual; o depoente estava em casa no momento do fato e não sabe dizer onde o Wesley estava; foi para o Piauí porque estava se divorciando da esposa anterior e tinha um filho que estava preso naquele Estado; trabalha como metalúrgico e por isso foram apreendidos na casa da sua esposa o maçarico e outras ferramentas [...].
Por sua vez, o acusado Wesley Lucas da Silva Moura interrogado perante o nobre Juiz da Comarca de Uberlândia/MG, afirmou que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros, em parte, esclarecendo que: [...] as únicas coisas encontradas com o depoente foram a arma de fogo e as joias, não tendo qualquer envolvimento com o roubo; comprou as joias das mãos de um elemento conhecido como "Gordinho" apresentado ao depoente por seu irmão que estava preso; em delegacia, o proprietário da joalheria reconheceu as joias como sendo da sua propriedade; comprou as joias em sua casa, no mesmo dia em que foi preso; o "Gordinho" esteve preso junto com o irmão do depoente, não sabendo informar o nome dele; não achou estranho comprar joias de quem estava preso; confirma os termos do seu depoimento prestado em delegacia; foi preso por volta da 20:00h e comprou as joias às 16:00 do dia dos fatos; não tem porte, nem registro da arma apreendida; não sabe porque estão lhe imputando a prática do crime de roubo; não conhecia o Derlean e o Ronaldo é pai do depoente; foi preso em casa; a arma estava dentro de casa e as joias estavam dentro do quarto do depoente, quando a polícia chegou já trazendo o "Gordinho", que tinha vendido as joias para o depoente, querendo empurrá-lo nesse BO [...].
Depreende-se, pois, dos referidos interrogatórios, que o acusado Ronaldo Maciel nega a autoria delitiva dos crimes descritos na denúncia, ao passo que o acusado Wesley de Moura, nega a autoria do crime de roubo, confessando apenas a prática do crime de posse irregular de arma de fogo.
Sobre os fatos, Katiana Machado Santos da Silva, inquirida na condição de vítima do roubo, não trouxe, nos termos do seu depoimento, elementos de prova hábil para demonstrar o envolvimento dos acusados na prática do crime.
Nesse sentido, a referida vítima afirmou que: [...] estava na loja com o Airton, por volta das 11:00h, quando o elemento, acha que Derlean, moreno, baixo, chegou perguntando se trocava bateria de relógio, quando o Airton respondeu que sim e o elemento anunciou o assalto; logo em seguida o elemento levou a depoente e o Airton para uma sala, colocando os mesmos de joelhos, de frente para a parede; ouviu a voz de outras pessoas, eram o referido elemento e mais dois; quando o assaltante levou a depoente para a sala, apontava uma arma de fogo; a ação delituosa demorou uns quinze minutos; Após o decurso desse tempo, saíram e o Airton ligou para a polícia; os assaltantes levaram o celular da depoente; ficou pouca coisa na loja; existia câmera de segurança no local, mas o assaltante danificou após a prática do roubo; a polícia chegou imediato e conseguiu visualizar a prática do crime por meio da câmera de uma clínica perto da loja; não lembra das características físicas dos outros assaltantes; o Ronaldo compareceu à joalheria minutos antes do crime e já tinha ido antes, fazer um orçamento de alianças; no dia do assalto ele voltou novamente e procurou pelo Edson, onde ele se encontrava, quando voltava e o número do telefone dele, passando as informações para ele; a pessoa que a depoente viu presa na delegacia é a mesma que aparece nas imagens [...].
A outra vítima do roubo, Airton da Silva Santos, funcionário da Art Joias, afirmou que dos três elementos que o depoente viu na imagem, nenhum era o Ronaldo.
Nessas condições, com base nessa afirmação da vítima Airton, não poderia ser o Ronaldo a pessoa que a mesma diz ter visto nas imagens e que estava na vitrine da loja.
No mesmo contexto do seu depoimento, a vítima não faz alusão à identificação do acusado Wesley de Moura, tanto no local do crime, quanto nas imagens da câmera de segurança, não havendo prova de que o acusado estava no local do crime.
Seguindo a mesma linha de análise, o fato das duas vítimas afirmarem que o acusado Ronaldo Maciel esteve na loja quinze dias antes do crime, para fazer orçamento de alianças, bem como, minutos antes do crime, fazendo indagações sobre o proprietário da loja, não configura prova suficiente do envolvimento do acusado na prática delitiva, tendo em vista a ausência de outros elementos atestando a efetiva participação do acusado Ronaldo no evento delituoso, tratando-se de indício circunstancial relatado pelo próprio acusado, nos termos do seu interrogatório, inexistindo nos autos outros elementos configuradores da sua participação na prática do roubo.
No que se refere a essa circunstância, ao prestar depoimento perante a 7ª Vara Criminal de Campo Grande/MT, Daniele Pereira da Silva, na condição de informante, esposa do acusado Ronaldo Maciel, disse que o mesmo, à época dos fatos, pretendia casar com a informante e por isso estava pesquisando preços de alianças.
Disse mais a informante Daniele que: [...] no dia dos fatos estava em casa, com o Ronaldo, quando o Wesley chegou com o outro rapaz, o Derlean, que a depoente não conhecia, ocasião em que pediu para o Ronaldo levá-la para a casa da sua avó.
Ao retornar para a sua casa à tarde, ficou sabendo dos fatos, pois a polícia já estava lá e prendeu o Ronaldo e Wesley; ficou sabendo que o Derlean já havia sido preso em outro lugar, em Teresina; o Ronaldo estava com a depoente no período da manhã, quando o filho dele chegou; não estava gostando da presença do Wesley na sua casa; na casa da depoente foram apreendidas uma arma, que o próprio Wesley pegou e as joias que haviam sido roubadas e que estavam enterradas no quintal; foi o Wesley quem indicou o local onde as joias estavam enterradas; não sabe quem enterrou as joias; não presenciou Wesley e Ronaldo combinando assalto com o Derlean; a depoente confirma o seu depoimento na polícia, ressaltando que falou com outras expressões; quando a depoente conheceu o Ronaldo, o mesmo falou sobre o filho Wesley, que era usuário de drogas, mas não falou do envolvimento do filho na prática de roubos; no horário em que Wesley chegou na companhia de outro companheiro, o Ronaldo estava em casa com a depoente; o Ronaldo queria casar com a depoente e estava fazendo pesquisa sobre preços de alianças; ao retornar para casa, o Derlean já tinha ido embora, levando a caminhonete; a depoente foi tratada pela polícia como se fosse uma bandida [...].
Sobre os fatos, Edson Matias de Jesus, proprietário da loja, disse que não estava no local no momento do roubo; lembra das imagens, afirmando que o Ronaldo não aparece nas imagens, mas o viu preso; lembra que o Derlean aparece nas imagens, sendo o mesmo elemento que o depoente viu preso; o terceiro elemento, o depoente não sabe descrever as características, não podendo afirmar se era um dos que estava preso.
A testemunha Suede Carlos Sousa Morais, policial militar que participou das diligências relacionadas à prisão em flagrante dos acusados, disse que Iderlan foi identificado nas imagens da câmera de segurança enviada para a polícia de Teresina/PI, sendo efetivada a prisão desse elemento e o mesmo informou que as joias objeto do roubo e a arma utilizada no crime estavam em uma casa no residencial Eugênio Coutinho.
No local a polícia encontrou a arma, em cima de um guarda-roupa, e as joias enterradas no quintal da casa.
Disse mais a testemunha que, pelas imagens da câmera de segurança, visualizou uma Hilux branca parando defronte a loja vítima do roubo.
A testemunha Walmara Mourão, afirmou que das pessoas que foram presas, só foi possível identificar pelas imagens da câmera de segurança o Derlean.
Identificaram que o mesmo usava tornozeleira eletrônica, passando a ser monitorado e preso em Teresina/PI.
Disse mais a depoente que o Derlean informou que as joias roubadas estavam na residência dos outros acusados, aqui em Caxias, mas não lembra se o Derlean falou que praticou o crime junto com eles.
Na casa foram encontradas uma pistola e as joias roubadas.
Foi o filho do outro acusado quem apontou o local onde as joias estavam enterradas.
Pai e filho não estavam nas imagens das câmeras de segurança.
Com base na prova testemunhal produzida em Juízo, é possível afirmar que os acusados Ronaldo Maciel de Moura e Wesley Lucas da Silva Moura não foram vistos no local do crime pelos dois funcionários da Art Joias, ouvidas em Juízo, não sendo os mesmos reconhecidos nas imagens da câmera de segurança como sendo o segundo e terceiro elementos que praticaram o roubo.
Em matéria processual, sabemos, vige o princípio do livre convencimento motivado, não podendo o juiz fundamentar a sua decisão exclusivamente nos elementos informativos do Inquérito Policial, sem a comprovação dos fatos por meio da prova judicializada.
Nesse sentido, ressoa o disposto no art.155, do Código de Processo Penal, afirmando que "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar a sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas." Em relação ao crime de roubo, embora comprovada a materialidade delitiva, as provas dos autos gravitam no sentido de atestar que, nas circunstâncias do fato, o acusado Ronaldo estava na companhia da sua esposa, Daniele Pereira da Silva, não havendo nos autos qualquer elemento de prova apto para atestar a responsabilidade penal do acusado, não sendo o mesmo o possuidor da pistola encontrada no interior da residência.
Corrobora com a inocência do acusado Ronaldo Maciel, ainda, a versão apresentada pela testemunha Carla Maylane da Silva Gomes (f.275), afirmando que estava na casa de Daniele no dia dos fatos e em momento algum o Ronaldo saiu daquele local. À hipótese dos autos amolda-se o seguinte julgado: TJ-MG Apelação Criminal 10193110030676001 MG Julgamento do dia 30 05 2019 Publicação do dia 07 06 2019 Relator: Beatriz Pinheiro Caires.
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS NA FASE INQUISITIVA NÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO - CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA PROVA COLETADA NO INQUÉRITO POLICIAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - A prova, para ser considerada idônea, de modo a autorizar a condenação, não se pode fundar exclusivamente nos elementos informativos coletados no inquérito policial, devendo ser confirmada em Juízo, sob o crivo do contraditório, impondo-se a absolvição dos acusados se a prova colhida na fase administrativa não foi confirmada em juízo.
Com base no mesmo contexto fático, não há prova segura e suficiente para atestar a participação do acusado Wesley Lucas da Silva Moura na prática do roubo.
Nesse sentido, o acusado não foi identificado pelas duas vítimas inquiridas em Juízo, não sendo reconhecido nas imagens da câmera de segurança como sendo um dos elementos que praticou o crime em comento, patenteando a acusação apenas em indícios, insuficientes para fundamentar a condenação, militando em seu favor o princípio in dubio, pro reo.
Nessas condições, restou comprovada em relação ao acusado Wesley, a imputação decorrente da prática do crime de posse irregular de arma de fogo, fundamentada na sua confissão de que a pistola apreendida pela polícia é da sua propriedade, confissão essa que se harmoniza com as demais provas dos autos.
ASSIM, ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA e, por conseguinte, fundamentado nos termos do artigo 386, V, do Código de Processo Penal, absolvo o acusado Ronaldo Maciel de Moura das imputações contidas na denúncia, por não existir prova de que o acusado tenha concorrido para as infrações penais.
Com fundamento no inciso VII do mesmo dispositivo legal, absolvo o acusado Wesley Lucas da Silva Moura, da imputação do crime de roubo, por não existir prova suficiente para a condenação, ao tempo em que, fundamentado no mesmo contexto de provas, condeno o acusado Wesley Lucas da Silva Moura como incurso nas sanções do artigo 12, da Lei nº 10.826/2003.
Em vista do disposto no artigo 68 e seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, passo à dosimetria da pena aplicável ao condenado Wesley Lucas da Silva Moura.
No que tange à CULPABILIDADE, enquanto juízo de reprovação da conduta imputada ao acusado, ressoa normal para crimes dessa natureza; nada existe nos autos a desabonar OS ANTECEDENTES CRIMINAIS do acusado; não vislumbro a existência de elementos de provas desfavoráveis à CONDUTA SOCIAL do acusado e não há prova suficiente para valorar a sua PERSONALIDADE; O MOTIVO já integra o tipo legal de crime imputado ao acusado, pelo que, deixo de analisá-lo; AS CIRCUNSTÂNCIAS integram a situação considerada normal para crimes dessa natureza; A VÍTIMA, O ESTADO, NÃO CONTRIBUIU PARA A PRÁTICA DO CRIME, circunstância considerada neutra, não influenciando na dosimetria da pena; AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME não foram graves tratando-se de circunstância integrante do tipo penal, não repercutindo na dosimetria da pena.
Com base nas diretrizes acima, considerando a inexistência de qualquer circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena base em 01 (um) ano de detenção e multa, de 10 (dez) dias-multa.
Ao ingressar na segunda fase encontro a circunstância atenuante da confissão, porém deixo de atenuar as penas fixadas, vez que estabelecidas nos seus mínimos legais (Súmula 231, do STJ), e não existindo agravantes, mantenho, nesta fase, inalteradas as penas bases fixadas.
Finalmente, na terceira fase da dosimetria da pena, não vislumbro a existência de causa geral especial de diminuição ou aumento da pena, tornando-a, definitivamente, em 01 (um) ano de detenção e multa, de 10 (dez) dias-multa Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime, considerada a situação econômica.
A pena privativa de liberdade imputada ao sentenciado deverá ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, em local adequado nesta Comarca, ou no local de sua residência, mediante as seguintes condições, de conformidade com o artigo 115, da Lei de Execução Penal, sob pena de regressão: a)- recolher-se às dependências do local indicado, aos sábados, domingos e nos horários fixados pela administração do estabelecimento penal; b)- não se ausentar da comarca ou do lugar onde reside, sem autorização judicial; c)- comparecer mensalmente ao Juízo para informar e justificar as suas atividades; e d)- exercer atividade lícita durante o período em que estiver livre ou justificar seus esforços no sentido de conseguí-la, todas as vezes que comparecer perante o Juízo.
A pena privativa de liberdade será cumprida na forma acima, em caso de inobservância da substituição da mesma por uma pena restritiva de direitos, concernente, a primeira, em prestação de serviço à comunidade, aplicável em substituição àquela, que neste momento procedo, por entender inexistir óbice legal e ser a mesma suficiente, tudo na forma do contido no artigo 44 do Código Penal.
A prestação de serviços à comunidade, deverá ser cumprida junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos ou estabelecimento congênere, em regime de gratuidade e à razão de uma hora por dia de condenação, sem prejuízo de sua jornada de trabalho.
A pena de multa aplicada ao condenado deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias depois do trânsito em julgado desta decisão e corrigida monetariamente.
Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, extraia-se certidão remetendo ao órgão competente para execução.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais.
Asseguro ao condenado, considerando o regime aberto para o início do cumprimento da pena, bem assim as demais circunstâncias que lhes são favoráveis, o direito de recorrerem em liberdade.
Independentemente do trânsito em julgado, mediante cópia desta decisão, dê-se ciência às vítimas.
Após o definitivo trânsito em julgado observe-se o seguinte: a) - lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) – oficie-se à Justiça Eleitoral para as providências cabíveis no âmbito de sua competência. c) – expeça-se a guia definitiva, na forma da Resolução 113 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhando-a ao juízo das execuções criminais desta comarca. d) – Antes do regular cumprimento das medidas acima determinadas, verificado o trânsito em julgado da sentença, façam-me conclusos os autos para análise da incidência do instituto da prescrição e consequente determinação para o arquivamento.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE.
Caxias-MA, 18 08 2021.
PAULO AFONSO VIEIRA GOMES Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal -
30/09/2021 21:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2021 21:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2021 09:39
Conclusos para julgamento
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20/07/2021 09:38
Juntada de Certidão
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13/07/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 14:47
Conclusos para despacho
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07/07/2021 14:46
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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22/06/2021 10:42
Juntada de protocolo
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17/06/2021 08:36
Juntada de Carta precatória
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17/06/2021 00:51
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 14/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 17:26
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 14/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 13:23
Juntada de Certidão
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07/06/2021 04:41
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
04/06/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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03/06/2021 21:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 16:15
Conclusos para despacho
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23/04/2021 11:57
Juntada de Certidão
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23/04/2021 11:46
Juntada de termo
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18/04/2021 18:04
Juntada de petição
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16/04/2021 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 10:02
Juntada de Certidão
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08/04/2021 11:40
Juntada de denúncia
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08/04/2021 11:23
Recebidos os autos
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08/04/2021 11:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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02/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0006060-87.2016.8.10.0029 (60602016) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: RONALDO MACIEL DE MOURA e RONALDO MACIEL DE MOURA e WESLEY LUCAS DA SILVA MOURA e WESLEY LUCAS DA SILVA MOURA FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) JOSÉ ANTONIO DA SILVA, para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar alegações finais nos autos do processo em epígrafe.
Caxias-MA, 2 de fevereiro de 2021.
Francisco de Assis Cordeiro de Oliveira Secretário(a) Judicial da 1ª Vara Criminal De ordem do MM.
Juiz titutar desta Comarca, conforme Provimento nº 001/07 - CGJ Resp: josimar -
20/01/2021 00:00
Citação
INTIMAÇÃO REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 6060-87.2016.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: Ação Penal Pública AUTOR: Ministério Público Estadual ACUSADO: WESLEY LUCAS DA SILVA MOURA, RONALDO MACIEL DE MOURA ADVOGADO: PATRÍCIA BARBOSA ARAÚJO DOS SANTOS, OAB/MA 20261-A Nº DO EXPEDIENTE: 9251891 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) PATRÍCIA BARBOSA ARAÚJO DOS SANTOS, OAB/MA 20261-A, para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar alegações finais nos autos do processo em epígrafe.
Caxias-MA, 20 de janeiro de 2021.
Francisco de Assis Cordeiro de Oliveira Secretário(a) Judicial da 1ª Vara Criminal De ordem do MM.
Juiz titutar desta Comarca, conforme Provimento nº 001/07 - CGJ Resp: josimar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2016
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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