TJMA - 0813584-19.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 19:28
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 19:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/11/2021 11:39
Juntada de petição
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16/11/2021 13:40
Juntada de petição
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11/11/2021 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 28 de outubro a 04 de novembro de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813584-19.2021.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: SANDRA SIMONE DE JESUS PEREIRA Advogados: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outro AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Martha Jackson Franco de Sá Monteiro Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS TRANSITADO EM JULGADO.
AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
MATÉRIA RELATIVA À PRESCRIÇÃO DEVE SER ARGUIDA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
I - Constatado que, de fato, houve o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos, o que foi, inclusive, certificado pela Secretaria do Juízo, deve ser determinado o prosseguimento do feito executório.
II - A análise de matérias cujo Magistrado não se manifestou na origem, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa e configura supressão de instância.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0813584-19.2021.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 28 de outubro a 04 de novembro de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
09/11/2021 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 13:50
Juntada de malote digital
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09/11/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 22:51
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e provido
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05/11/2021 08:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/10/2021 10:09
Juntada de petição
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25/10/2021 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2021 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 02:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2021 14:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2021 13:20
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/09/2021 22:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 17:05
Juntada de petição
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30/08/2021 11:11
Juntada de petição
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27/08/2021 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 27/08/2021.
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27/08/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813584-19.2021.8.10.0000 –SÃO LUÍS AGRAVANTE: SANDRA SIMONE DE JESUS PEREIRA Advogados: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outro AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Sandra Simone de Jesus Pereira contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo da Comarca de São Luís, Dra.
Ana Maria Almeida Vieira, que nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0864770-83.2018.8.10.0001, determinou a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano ou até o trânsito em julgado da liquidação, da Ação Originária nº 6542/2005, o que ocorrer primeiro. Em suas razões recursais, a agravante sustentou que a decisão que homologou os cálculos na sobredita liquidação já transitou em julgado no dia 27/08/2019, juntando certidão da Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que comprovaria o fato.
Prosseguiu alegando que os índices homologados valem para todos os servidores públicos estaduais, pois são índices gerais.
Assim, postulou pela suspensão da decisão recorrida, e, no mérito, o provimento do recurso, para que seja dado o prosseguimento dos atos executórios. Era o que cabia relatar. A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se ao cumprimento individual da sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança nº 6.542/2005, que foi suspenso pelo prazo de 01 (um) ano. Examinando os autos da liquidação coletiva da Ação Ordinária nº 6.542/2005 no sistema Jurisconsult, constato que, de fato, houve trânsito em julgado da decisão que homologara os cálculos relativos aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV. Dessa forma, ao contrário do que entendeu o Juízo, não há óbice ao prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva pela parte agravante, haja vista a certificação dos índices/percentuais de URV devidos a cada um dos cargos vinculados às Secretarias Estaduais do Poder Executivo. Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto de minha relatoria, no Agravo de Instrumento nº 0813891-07.2020.8.10.0000, julgado em 13.11.2020: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS TRANSITADO EM JULGADO.
AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
MATÉRIA RELATIVA À PRESCRIÇÃO DEVE SER ARGUIDA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
I - Constatado que, de fato, houve o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos, o que foi, inclusive, certificado pela Secretaria do Juízo, deve ser determinado o prosseguimento do feito executório.
II - A análise de matérias cujo Magistrado não se manifestou na origem, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa e configura supressão de instância.
III - Agravo de instrumento provido. Nessa senda, também já se manifestou o Des.
Kleber Costa Carvalho nos autos do Agravo de Instrumento nº0811203-09.2019.8.10.0000. Ante o exposto, defiro o pedido liminar. Intime-se o agravado para responder o recurso no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
25/08/2021 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 13:09
Juntada de malote digital
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25/08/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 11:38
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2021 23:17
Conclusos para decisão
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04/08/2021 13:51
Conclusos para despacho
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04/08/2021 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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