TJMA - 0807823-07.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2021 17:44
Arquivado Definitivamente
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11/10/2021 17:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/09/2021 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 01:04
Decorrido prazo de MANOEL JOSE MENDES em 23/09/2021 23:59.
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30/08/2021 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2021.
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28/08/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 14:55
Juntada de malote digital
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27/08/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0807823-07.2021.8.10.0000 – (PJE) AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) AGRAVADO : MANOEL JOSE MENDES ADVOGADO : MANOEL JOSÉ MENDES FILHO (OAB/MA 9643) Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, em face da decisão interlocutória do MM.
Juiz de Direito da 1a Vara Cível da Capital que, determinou ao Agravante efetue, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do recebimento da presente decisão, descontos limitados ao que foi pactuado contratualmente (ID nº 41193675), isto é, a R$ 3.025,97 (três mil e vinte cinco reais e noventa e sete centavos) até que a lide seja resolvida em definitivo, fixando aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento da referida ordem até o limite de 15 (quinze) dias, cujo valor deverá ser revertido em favor da requerente, incidindo, ainda, nas penas de desobediência, caso este decisum não seja cumprido com a urgência que o caso requer.” Sustenta que a multa fora fixada de forma excessiva.
Com base nesses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, a confirmação da liminar e, consequentemente, o provimento do Agravo de Instrumento. É o relatório.
Passo a decidir.
Liminar parcialmente deferida (id 10573369).
Ausência de contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, por meio do Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho, não opinou no feito. É o relatório.
DECIDO.
A presente decisão será julgada de acordo com a súmula 568 do STJ, pois há entendimento pacífico sobre o tema na e. 2ª Câmara Cível.
Sem maiores delongas, a multa precisa ser reduzida, pois em casos semelhantes, o valor fixado é R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor da multa fixada na base para R$ 300,00 (trezentos reais), permanecendo incólume os demais termos da decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
26/08/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 18:31
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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22/07/2021 15:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2021 14:37
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/07/2021 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 00:42
Decorrido prazo de MANOEL JOSE MENDES em 21/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 20:41
Juntada de malote digital
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27/05/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 27/05/2021.
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26/05/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 09:00
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/05/2021 15:27
Conclusos para decisão
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18/05/2021 17:11
Juntada de petição
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10/05/2021 07:36
Conclusos para despacho
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10/05/2021 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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