TJMA - 0814035-78.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2021 09:12
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2021 09:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/09/2021 02:07
Decorrido prazo de ARLEN BIANOR SILVA DE OLIVEIRA em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 02:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARLOS REBOUCAS DA CUNHA em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 02:06
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE MARQUES SERRA em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 02:06
Decorrido prazo de SALOMON BEN PEREZ em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 02:06
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 02:06
Decorrido prazo de MILTON MOREIRA DE SOUZA NETO em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 02:06
Decorrido prazo de LUIZ DE CASTRO MONTEIRO NETO em 21/09/2021 23:59.
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26/08/2021 01:57
Publicado Decisão (expediente) em 26/08/2021.
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26/08/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 07:28
Juntada de malote digital
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25/08/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814035-78.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO ADVOGADO: EMANUELLE DE JESUS PINTO MARTINS AGRAVADOS: ARLEN BIANOR SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO NA ORIGEM.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ART. 932, III DO CPC. I.
Tendo o juízo a quo prolatado sentença no processo de origem, notória é a prejudicialidade do agravo de instrumento, em decorrência da perda de seu objeto, mormente considerando a ausência de interesse/utilidade à via recursal manejada. II.
Agravo de Instrumento prejudicado, nos termos do art. 932, III do CPC. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. 0823511-40.2020.8.10.0001), deferiu o pedido liminar para suspender o ato que indeferiu a inscrição dos impetrantes no processo de revalidação instaurado pelo Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA, assegurando a participação dos impetrantes no certame conforme a ordem da inscrição, cujo cumprimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Pugna pelo provimento do presente recurso para suspender a decisão agravada.
Com o recurso, juntou documentos nos ID’s. É o relatório.
DECIDO.
A teor do disposto no art. 932, III, do CPC, verifico que o agravo de instrumento se apresenta prejudicado.
Explico.
Em consulta ao processo de origem, constatei que em 23 de agosto de 2021 o juízo de base proferiu sentença, denegando a segurança, ID 51282966.
Logo, as razões do inconformismo trazidas a esta instância recursal não mais subsistem.
Desse modo, forçoso concluir que o presente agravo de instrumento afigura-se prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto, tendo em vista o seu esvaziamento na via recursal.
Em face do exposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o agravo de instrumento pela perda superveniente de seu objeto.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra.
Coordenadora certificará - dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 23 de agosto de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
24/08/2021 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 10:12
Prejudicado o recurso
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17/02/2021 16:33
Conclusos para decisão
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28/09/2020 23:07
Conclusos para decisão
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28/09/2020 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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