TJMA - 0808085-41.2019.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 14:09
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 13:28
Recebidos os autos
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07/11/2022 13:49
Juntada de Informações prestadas
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08/08/2022 11:37
Juntada de Certidão
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15/06/2022 14:18
Juntada de Certidão
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31/03/2022 09:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2022 23:59.
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26/02/2022 10:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2022 23:59.
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23/02/2022 09:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2022 23:59.
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02/02/2022 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 10:25
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
0808085-41.2019.8.10.0027 JOSE RIBAMAR ALVES VIANA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO MOTA ANDRADE, MARIA ALMEIDA VARAO, NAYRA CHRISTINE VARAO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º do Art. 162 do CPC c/c o Art. 3º do Provimento N.º 22/2018 - CGJ/Maranhão. Intimo a parte apelada para, no prazo de lei, apresentar suas contrarrazões. Barra do Corda – MA, Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021 CRISTILENE DOS SANTOS ALVES -
03/12/2021 22:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 22:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 22:22
Juntada de Certidão
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23/10/2021 05:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2021 23:59.
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14/10/2021 09:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 09:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/10/2021 23:59.
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23/09/2021 11:22
Juntada de apelação
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21/09/2021 11:40
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ALVES VIANA em 20/09/2021 23:59.
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02/09/2021 16:08
Publicado Sentença (expediente) em 26/08/2021.
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02/09/2021 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0808085-41.2019.8.10.0027 Autor: JOSE RIBAMAR ALVES VIANA Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO DOENÇA proposta por JOSE RIBAMAR ALVES VIANA em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Aduz o autor que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de auxílio doença, já que preenche o requisito, além de não ter capacidade laborativa, não podendo mais trabalhar no cultivo de lavoura sem nenhum outro meio de manutenção.
Juntou documentos com a petição de ingresso.
Realizada a perícia judicial, juntou-se o respectivo laudo (ID 36721723 - Laudo (0808085 41.2019.8.10.0027)).
Citado, o réu não apresentou defesa - prazo decorrido em 29 de Abril de 2021.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Cabe o julgamento antecipado, quando não há mais necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do código de processo civil).
No caso dos autos, a solução da controvérsia demanda a análise dos requisitos cumulativos para a obtenção do benefício previdenciário do auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, quais sejam: (1) a qualidade de segurado; (2) a (in)capacidade.
Tais elementos probatórios já se encontram formalizados nos autos, sobretudo em relação à perícia médica, que atestou não ser a parte autora incapaz temporária ou definitivamente.
Assim, passo a análise do mérito.
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial.
A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Para a concessão do salário maternidade, devemos analisar os arts. 11, VII, 39, todos da Lei 8.213/91: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)’ ‘Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)’ Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.212/91, Art. 12- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: ..
VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;” A qualidade de segurado especial da autor(a) deve ser comprovada cumulativamente com a qualidade da invalidez temporária ou definitiva, para que seja a parte autora faça jus ao benefício pleiteado, seja auxílio doença, seja aposentadoria por invalidez.
Depreende-se que o laudo pericial não é prova absoluta.
Porém o laudo pericial juntado aos autos (ID 36721723 - Laudo (0808085 41.2019.8.10.0027)220), atestou que a parte autora não está incapacitada para o exercício da sua atual atividade profissional e nem de outras que lhe possam garantir a subsistência.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 12, VII da Lei 8.212 c/c art. 9º do Decreto 3.048/99 c/c art. 333, I do Código de Processo Civil 42 bem como o art. 43 da Lei nº 8.213/91, não concedendo os benefícios previdenciários, tendo em vista que não foi comprovada a incapacidade para exercício da atual atividade profissional e nem de outras que possam garantir a subsistência da parte autora, bem como a incapacidade permanente e total do autor para o trabalho.
Deixo de condenar o autor a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, conforme o art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes via DJeN/Pje.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
Barra do Corda(MA), Terça-feira, 24 de Agosto de 2021. Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
24/08/2021 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 16:35
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2021 14:11
Conclusos para despacho
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01/05/2021 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2021 23:59:59.
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03/03/2021 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 16:22
Conclusos para despacho
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13/10/2020 16:22
Juntada de Certidão
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25/09/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 12:05
Conclusos para despacho
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28/07/2020 15:34
Juntada de petição
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03/07/2020 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 14:26
Conclusos para despacho
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17/06/2020 14:24
Juntada de Certidão
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22/04/2020 18:18
Juntada de Petição
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01/04/2020 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 12:12
Juntada de petição
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12/09/2019 18:22
Conclusos para despacho
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12/09/2019 09:58
Juntada de petição
-
11/09/2019 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2019 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2019 16:31
Juntada de petição
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29/07/2019 09:49
Conclusos para despacho
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25/07/2019 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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