TJMA - 0860220-16.2016.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
24/09/2025 01:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 10:13
Juntada de petição
-
09/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
06/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2025 10:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/09/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 05:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/10/2024 23:59.
-
29/09/2023 15:51
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
29/09/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 03:05
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0860220-16.2016.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Autor: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Réu: R N PEREIRA CONSTRUCOES - ME DECISÃO Vistos 1) Trata-se de ação executiva oriunda de título executivo extrajudicial.
Ademais, verifica-se, ainda, a realização de inúmeras diligências, com precípua finalidade de citar o executado foram totalmente infrutíferas.
Registre-se, no mais, que intimada a parte exequente para indicar endereço, deixou de promover o andamento processual. 2) Sendo assim, considerando a inviabilidade de citação da parte executada, amparado no art. 921, inciso III, do CPC, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da intimação da parte exequente. 3) AGUARDE-SE o prazo acima estipulado, em pasta de arquivamento temporário, ficando desde já ciente ainda de que, decorrido o prazo anual, terá início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, §4° do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 4) Registro que enquanto permanecerem os autos em arquivos temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo for localizado o executado. 5) Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estabelecido no item 3, desarquive-se e, em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Intime-se a parte exequente, através de seu procurador, via sistema PJe.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Terça-Feira, 19 de setembro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023 -
25/09/2023 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0860220-16.2016.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Réu: R N PEREIRA CONSTRUCOES - ME DECISÃO 101795886 - Vistos 1) Trata-se de ação executiva oriunda de título executivo extrajudicial.
Ademais, verifica-se, ainda, a realização de inúmeras diligências, com precípua finalidade de citar o executado foram totalmente infrutíferas.
Registre-se, no mais, que intimada a parte exequente para indicar endereço, deixou de promover o andamento processual. 2) Sendo assim, considerando a inviabilidade de citação da parte executada, amparado no art. 921, inciso III, do CPC, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da intimação da parte exequente. 3) AGUARDE-SE o prazo acima estipulado, em pasta de arquivamento temporário, ficando desde já ciente ainda de que, decorrido o prazo anual, terá início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, §4° do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 4) Registro que enquanto permanecerem os autos em arquivos temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo for localizado o executado. 5) Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estabelecido no item 3, desarquive-se e, em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Intime-se a parte exequente, através de seu procurador, via sistema PJe.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Terça-Feira, 19 de setembro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023 -
22/09/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 11:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/04/2023 14:04
Conclusos para decisão
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18/04/2023 09:19
Juntada de Certidão
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14/04/2023 01:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/01/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0860220-16.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A EXECUTADO: R N PEREIRA CONSTRUCOES - ME DESPACHO 1.
A citação é feita, em regra, por via postal, justificando-se a comunicação por edital nos casos em que o Réu cria embaraços ao recebimento da citação, bem como na hipótese de não ser encontrado no endereço declinado.
A solução extraordinária da citação por edital exige o esgotamento de todos os meios para localização do Réu, pois evidente o contraponto entre o direito fundamental à ampla defesa e o direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal).
Dos autos estão a constar que não restou concretizado buscas através dos convênios disponibilizados por este Tribunal.
Tratando-se de uma modalidade excepcional, não tendo a parte autora esgotado todos as diligências no sentido de promover a citação da parte ré, indefiro o pedido de citação editalícia. 2.
Intime-se a parte exequente para informar o endereço atualizado da parte executada ou requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Exaurido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL).
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito - Titular da 11ª Vara Cível -
17/12/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 09:50
Conclusos para despacho
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22/08/2022 22:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/08/2022 23:59.
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15/08/2022 12:59
Juntada de petição
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02/08/2022 02:08
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860220-16.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A EXECUTADO: R N PEREIRA CONSTRUCOES - ME ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 70098993), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 29 de Julho de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
29/07/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 08:49
Juntada de Certidão
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27/07/2022 22:50
Decorrido prazo de R N PEREIRA CONSTRUCOES - ME em 19/07/2022 23:59.
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27/06/2022 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 11:15
Juntada de diligência
-
29/04/2022 10:56
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 10:37
Juntada de Mandado
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23/04/2022 20:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/04/2022 23:59.
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11/04/2022 12:56
Juntada de petição
-
04/04/2022 01:54
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860220-16.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A EXECUTADO: R N PEREIRA CONSTRUCOES - ME ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se mandado/carta de citação no endereço indicado pelo autor, a saber: RUA RIACHUELO, 05, JOAO PAULO, SAO LUIS/MA, CEP 65040-060 São Luís, Quarta-feira, 30 de Março de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
31/03/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 16:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/03/2022 23:59.
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05/03/2022 05:02
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
05/03/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
04/03/2022 11:19
Juntada de petição
-
23/02/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 12:31
Juntada de Certidão
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07/02/2022 10:32
Juntada de termo
-
14/01/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 10:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/09/2021 23:59.
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10/09/2021 13:24
Juntada de petição
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02/09/2021 14:42
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
02/09/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860220-16.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A EXECUTADO: R N PEREIRA CONSTRUCOES - ME INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se mandado/carta de citação nos moldes da decisão de ID 45773743 para o endereço indicado pelo autor, a saber: AV CASTELO BRANCO 401 AP 307 CIDADE PINHEIRO - SAO FRANCISCO - SAO LUIS - MA – 65076090.
São Luís, Sexta-feira, 20 de Agosto de 2021.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
24/08/2021 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 12:31
Juntada de petição
-
10/08/2021 06:56
Publicado Intimação em 09/08/2021.
-
10/08/2021 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 19:23
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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05/08/2021 19:21
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 16:08
Decorrido prazo de R N PEREIRA CONSTRUCOES - ME em 02/08/2021 23:59.
-
09/07/2021 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2021 10:21
Juntada de diligência
-
24/06/2021 10:18
Mandado devolvido dependência
-
24/06/2021 10:18
Juntada de diligência
-
16/06/2021 13:15
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 10:55
Outras Decisões
-
23/11/2020 08:39
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 12:16
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 02:06
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 19/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 12:20
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/02/2020 11:20
Juntada de petição
-
14/01/2020 15:50
Juntada de Ofício
-
11/11/2019 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 00:51
Decorrido prazo de R N PEREIRA CONSTRUCOES - ME em 14/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 14:11
Conclusos para despacho
-
27/09/2019 09:35
Juntada de petição
-
23/09/2019 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2019 15:35
Juntada de diligência
-
05/06/2019 12:05
Expedição de Mandado.
-
05/06/2019 09:27
Juntada de Mandado
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06/04/2019 00:36
Decorrido prazo de R N PEREIRA CONSTRUCOES - ME em 05/04/2019 23:59:59.
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25/03/2019 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2019 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2019 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2018 00:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/09/2018 23:59:59.
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17/09/2018 21:39
Juntada de diligência
-
17/09/2018 21:39
Mandado devolvido dependência
-
30/08/2018 15:10
Juntada de petição
-
27/08/2018 15:38
Expedição de Mandado
-
27/08/2018 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/08/2018 15:54
Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2018 20:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 11:28
Conclusos para julgamento
-
24/07/2018 11:26
Juntada de Certidão
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24/07/2018 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2018 19:11
Publicado Intimação em 17/04/2017.
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15/06/2018 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2018 15:44
Conclusos para julgamento
-
19/01/2018 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2017 16:52
Conclusos para julgamento
-
22/09/2017 13:18
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2017 14:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2017 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2017 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2017 17:28
Conclusos para despacho
-
30/03/2017 17:28
Juntada de Certidão
-
01/03/2017 19:09
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2017 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/02/2017 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2016 18:50
Conclusos para decisão
-
20/10/2016 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2016
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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