TJMA - 0800868-12.2018.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 11:51
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 07:51
Transitado em Julgado em 11/11/2021
-
09/08/2022 07:50
Desentranhado o documento
-
09/08/2022 07:50
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2022 14:25
Juntada de Ofício
-
13/11/2021 10:15
Decorrido prazo de PUBLICAÇÃO em 11/11/2021 23:59.
-
06/10/2021 09:56
Juntada de termo
-
28/09/2021 10:28
Juntada de petição
-
27/09/2021 10:08
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2021 08:16
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
27/09/2021 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
25/09/2021 10:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GUIMARAES RAMOS JUNIOR em 24/09/2021 23:59.
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23/09/2021 01:44
Decorrido prazo de ANTONIEL RODSON DE CASTRO SILVA em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PRAZO: 10 (DEZ) DIAS Processo nº: 0800868-12.2018.8.10.0049 [Tutela e Curatela] Parte Autora: SOLANGE MARIA PASSINHO VERDE Parte Curatelanda: JOSE CARLOS GUIMARAES RAMOS JUNIOR O Excelentíssimo Juiz de Direito JOSCELMO SOUSA GOMES, Juiz de Direito auxiliar de entrância final, respondendo pela 2ª Unidade Jurisdicional do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, da Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, e dele conhecimento tiverem, que por este Juízo se processam os termos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA acima descrita, movida por Solange Maria Passinho Verde em face de José Carlos Guimarães Ramos Junior.
FINALIDADE: PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, proferida nos autos acima epigrafado com o seguinte teor: "SENTENÇA. SOLANGE MARIA PASSINHO VERDE, pretendendo a curatela de seu filho, pediu a interdição de JOSE CARLOS GUIMARAES RAMOS JUNIOR, com pedido liminar, ao argumento de que ele se encontra incapacitado para a consecução dos atos da vida civil, em razão de sofrer de lesão cerebral ao nascer e transtorno global de desenvolvimento (CID’s: F06.9, F84.0). Acrescenta que, em decorrência de tal enfermidade, o curatelando é dependente de si para a prática de qualquer atividade rotineira. Recebida a inicial, foi deferido o pedido de curatela provisória e designada a audiência para o exame pessoal e interrogatório da curatelanda (decisão de ID 12193541), que aconteceu no dia 11/07/2018 (ata no ID 12754198).
Laudo pericial juntado no documento de ID 13838158.
Manifestação da curadora especial nomeada à curatelanda, pugnando pela improcedência do pedido (ID 21671454).
Laudo pericial com nova quesitação adotada por este juízo no ID 41850351.A autora prestou esclarecimentos sobre sua documentação no ID 41910301, e apresentou novos documentos faltantes no Id 49388662.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público emitiu parecer favorável à declaração de interdição (ID 50055553).
Vieram-me conclusos.
DECIDO: O Código Civil (arts. 3º e 1.767 e seguintes) sofreu alteração pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e pelo Novo Código de Processo Civil, tornando a curatela uma medida protetiva extraordinária, aplicada somente em casos necessários e de forma proporcional, durando o menor tempo possível.
Visando à maior inclusão social e respeito à dignidade das pessoas com deficiência, o novo sistema tornou-se mais maleável, não havendo mais o que se falar em ação de interdição absoluta, sendo necessária uma análise minuciosa da suposta incapacidade do curatelando.
No caso em tela, contudo, verifico que o laudo pericial de ID 41850351, subscrito por médica psiquiatra do Hospital Nina Rodrigues, a Dra.
Maria José Medeiros (CRM-MA 1099) atestou que o curatelando sofre de retardo mental grave (CID 10 F72.1), necessitando de apoio e supervisão para cuidados pessoais, pelo que não possui condições de praticar os atos de mera administração e de disposição patrimonial de seus bens.
Diante do elemento técnico, entendo configurada a necessidade de regularização da representação do curatelando para a prática dos atos da vida civil, já que prejudicada sua capacidade para administração e disposição patrimonial.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de JOSE CARLOS GUIMARAES RAMOS JUNIOR, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
Advirta-se que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).
Nomeio curadora do curatelado a Sra.
SOLANGE MARIA PASSINHO VERDE, sua genitora, que deverá ser intimada para prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias; a fim de que possa representá-la em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta-corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositário fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente à curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar (art. 1.782, do CC), ou realizar qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado.
Fica, desde já, ciente a curadora de que não poderá utilizar os valores que vierem a ser recebidos do ente previdenciário ou a título de indenização para outros fins que não a saúde, a alimentação e o bem-estar do curatelado, devendo, inclusive, buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito, nos termos do art. 758, do CPC.
Expeça-se mandado ao Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais deste Termo (art. 755, § 3º, do CPC c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao registro da curatela de JOSE CARLOS GUIMARAES RAMOS JUNIOR, brasileiro, natural de São Luis/MA, nascido em 01/06/1977, filho de Jose Carlos Guimarães Ramos e Solange Maria Verde Ramos, portador do RG nº 013725492000-7 SSP-MA, inscrito no CPF sob nº *12.***.*42-11, em seu registro de nascimento de nº 8211, às fls. 151V, do Livro 8A.
Dispensada a especialização de hipoteca legal diante da ausência de bens.
Nos termos do §3º do art. 755, do CPC, proceda a Secretaria Judicial a inscrição desta sentença no registro de pessoas naturais e sua imediata publicação no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça.
Sem prejuízo, também deverá ser publicada 1 (uma) vez na imprensa local e por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no órgão oficial – átrio do Fórum e Diário da Justiça – constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Intimem-se as partes.
Registre-se.
Custas pela autora, cuja exigibilidade fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, por lhe ter sido deferida a assistência judiciária gratuita.
Serve esta sentença como mandado e ofício.
Paço do Lumiar/MA, 24 de agosto de 2021.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar." E para que não se alegue ignorância fez expedir o presente edital, que será afixado no átrio do Fórum.
Dado e passado o presente nesta cidade de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão.
Aos Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021.
Eu, LIVIA CAROLINE AGUIAR SOARES, matrícula nº 150771, digitei e ____, Jacson da Silva Moreira, Secretário Judicial conferiu e subscreve. JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Unidade Jurisdicional Portaria-CGJ-31212021 Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA -
21/09/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 09:14
Juntada de Edital
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17/09/2021 10:20
Juntada de petição
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16/09/2021 09:23
Juntada de aviso de recebimento
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08/09/2021 16:52
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800868-12.2018.8.10.0049 Ação de Curatela Requerente: SOLANGE MARIA PASSINHO VERDE Adv.: Antoniel Rodson de Castro Silva (OAB/MA 12.493) Curatelando(a): JOSE CARLOS GUIMARAES RAMOS JUNIOR Curadoria especial: Defensoria Pública Estadual SENTENÇA SOLANGE MARIA PASSINHO VERDE, pretendendo a curatela de seu filho, pediu a interdição de JOSE CARLOS GUIMARAES RAMOS JUNIOR, com pedido liminar, ao argumento de que ele se encontra incapacitado para a consecução dos atos da vida civil, em razão de sofrer de lesão cerebral ao nascer e transtorno global de desenvolvimento (CID’s: F06.9, F84.0). Acrescenta que, em decorrência de tal enfermidade, o curatelando é dependente de si para a prática de qualquer atividade rotineira. Recebida a inicial, foi deferido o pedido de curatela provisória e designada a audiência para o exame pessoal e interrogatório da curatelanda (decisão de ID 12193541), que aconteceu no dia 11/07/2018 (ata no ID 12754198). Laudo pericial juntado no documento de ID 13838158. Manifestação da curadora especial nomeada à curatelanda, pugnando pela improcedência do pedido (ID 21671454). Laudo pericial com nova quesitação adotada por este juízo no ID 41850351. A autora prestou esclarecimentos sobre sua documentação no ID 41910301, e apresentou novos documentos faltantes no Id 49388662. Com vista dos autos, o representante do Ministério Público emitiu parecer favorável à declaração de interdição (ID 50055553). Vieram-me conclusos.
DECIDO: O Código Civil (arts. 3º e 1.767 e seguintes) sofreu alteração pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e pelo Novo Código de Processo Civil, tornando a curatela uma medida protetiva extraordinária, aplicada somente em casos necessários e de forma proporcional, durando o menor tempo possível.
Visando à maior inclusão social e respeito à dignidade das pessoas com deficiência, o novo sistema tornou-se mais maleável, não havendo mais o que se falar em ação de interdição absoluta, sendo necessária uma análise minuciosa da suposta incapacidade do curatelando.
No caso em tela, contudo, verifico que o laudo pericial de ID 41850351, subscrito por médica psiquiatra do Hospital Nina Rodrigues, a Dra.
Maria José Medeiros (CRM-MA 1099) atestou que o curatelando sofre de retardo mental grave (CID 10 F72.1), necessitando de apoio e supervisão para cuidados pessoais, pelo que não possui condições de praticar os atos de mera administração e de disposição patrimonial de seus bens.
Diante do elemento técnico, entendo configurada a necessidade de regularização da representação do curatelando para a prática dos atos da vida civil, já que prejudicada sua capacidade para administração e disposição patrimonial.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de JOSE CARLOS GUIMARAES RAMOS JUNIOR, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
Advirta-se que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).
Nomeio curadora do curatelado a Sra.
SOLANGE MARIA PASSINHO VERDE, sua genitora, que deverá ser intimada para prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias; a fim de que possa representá-la em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta-corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositário fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente à curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar (art. 1.782, do CC), ou realizar qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado.
Fica, desde já, ciente a curadora de que não poderá utilizar os valores que vierem a ser recebidos do ente previdenciário ou a título de indenização para outros fins que não a saúde, a alimentação e o bem-estar do curatelado, devendo, inclusive, buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito, nos termos do art. 758, do CPC.
Expeça-se mandado ao Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais deste Termo (art. 755, § 3º, do CPC c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao registro da curatela de JOSE CARLOS GUIMARAES RAMOS JUNIOR, brasileiro, natural de São Luis/MA, nascido em 01/06/1977, filho de Jose Carlos Guimarães Ramos e Solange Maria Verde Ramos, portador do RG nº 013725492000-7 SSP-MA, inscrito no CPF sob nº *12.***.*42-11, em seu registro de nascimento de nº 8211, às fls. 151V, do Livro 8A.
Dispensada a especialização de hipoteca legal diante da ausência de bens.
Nos termos do §3º do art. 755, do CPC, proceda a Secretaria Judicial a inscrição desta sentença no registro de pessoas naturais e sua imediata publicação no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça.
Sem prejuízo, também deverá ser publicada 1 (uma) vez na imprensa local e por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no órgão oficial – átrio do Fórum e Diário da Justiça – constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Intimem-se as partes.
Registre-se.
Custas pela autora, cuja exigibilidade fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, por lhe ter sido deferida a assistência judiciária gratuita.
Serve esta sentença como mandado e ofício. Paço do Lumiar/MA, 24 de agosto de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
26/08/2021 17:24
Juntada de petição
-
26/08/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2021 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2021 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2021 13:09
Julgado procedente o pedido
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19/08/2021 11:46
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 11:46
Juntada de Certidão
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02/08/2021 19:44
Juntada de parecer de mérito (mp)
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21/07/2021 20:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2021 20:26
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 18:47
Juntada de petição
-
06/07/2021 01:42
Publicado Intimação em 06/07/2021.
-
05/07/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 19:12
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 19:12
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 23:00
Juntada de petição
-
06/04/2021 10:52
Juntada de cópia de dje
-
31/03/2021 09:16
Juntada de petição
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26/03/2021 18:24
Decorrido prazo de ANTONIEL RODSON DE CASTRO SILVA em 24/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:42
Publicado Intimação em 17/03/2021.
-
16/03/2021 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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15/03/2021 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2021 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2021 13:16
Juntada de Ato ordinatório
-
02/03/2021 21:30
Juntada de petição
-
02/03/2021 09:21
Juntada de laudo
-
19/01/2021 11:11
Juntada de cópia de dje
-
17/12/2020 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2020.
-
17/12/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2020 09:41
Juntada de Ato ordinatório
-
10/12/2020 12:17
Juntada de Ofício
-
13/11/2020 16:48
Juntada de Ofício
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11/02/2020 11:23
Juntada de protocolo
-
11/02/2020 11:07
Juntada de Ofício
-
17/01/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 14:22
Conclusos para decisão
-
14/11/2019 13:17
Juntada de petição
-
27/10/2019 01:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2019 02:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 30/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2019 17:24
Juntada de Ato ordinatório
-
16/08/2019 02:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 15/08/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2019 10:23
Juntada de petição
-
11/06/2019 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2019 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 28/05/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2019 10:07
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 12:20
Juntada de termo
-
14/03/2019 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 13:35
Conclusos para despacho
-
16/11/2018 11:33
Juntada de petição
-
30/09/2018 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 28/09/2018 23:59:59.
-
30/09/2018 00:35
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 28/09/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/08/2018 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/08/2018 17:19
Juntada de Ato ordinatório
-
30/08/2018 17:14
Juntada de laudo
-
16/08/2018 03:16
Decorrido prazo de Hospital Nina Rodrigues em 03/08/2018 23:59:59.
-
05/08/2018 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2018 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2018 17:28
Expedição de Mandado
-
13/07/2018 09:27
Expedição de Informações pessoalmente
-
13/07/2018 09:26
Juntada de Ofício
-
12/07/2018 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 11:42
Conclusos para despacho
-
11/07/2018 11:42
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 11/07/2018 09:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
10/07/2018 01:20
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA PASSINHO VERDE em 04/07/2018 23:59:59.
-
03/07/2018 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2018 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2018 17:31
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 10:34
Expedição de Mandado
-
14/06/2018 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/06/2018 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/06/2018 10:29
Audiência de instrução designada para 11/07/2018 09:00.
-
12/06/2018 10:55
Concedida a Medida Liminar
-
08/06/2018 20:31
Conclusos para decisão
-
08/06/2018 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2018
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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