TJMA - 0801343-90.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2022 22:04
Decorrido prazo de WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS em 11/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 22:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 09:15
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2022 09:02
Transitado em Julgado em 11/02/2022
-
26/01/2022 05:03
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
-
26/01/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801343-90.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: CLAUDIA NASCIMENTO DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Tratam os autos de Ação proposta por CLAUDIA NASCIMENTO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO SA. No sistema consta que a parte autora deixou transcorrer In Albis o prazo para juntar a documentação solicitada, conforme certidão retro. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Preceitua o Código de Processo Civil, em seu art. 485, VI, que “o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Nesse caso, diante da inércia da parte autora, entende-se, como já dito, não ter mais interesse no prosseguimento da ação, de modo que o processo deverá ser extinto sem resolução demérito. Assim sendo, pelas razões acima expostas e com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Juiz Marcelo Santana Farias Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A3 -
10/01/2022 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 17:16
Indeferida a petição inicial
-
17/11/2021 14:01
Conclusos para julgamento
-
17/11/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 13:27
Decorrido prazo de WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS em 20/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 01:12
Publicado Decisão (expediente) em 26/08/2021.
-
03/09/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801343-90.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: CLAUDIA NASCIMENTO DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4o, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME-SE a parte requerente CLAUDIA NASCIMENTO DE SOUSA, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante válido de endereço em seu nome, ou sendo em nome divergente, comprovar a relação com o(a) pessoa titular do comprovante.
Em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar relação, juntar declaração com reconhecimento de firma em cartório, ou outro documento válido que a demonstre ser na circunscrição desta Comarca, no caso, datado antes da propositura da ação, pois a fatura de energia juntada é imprestável para tal fim. A inércia da parte requerente redundará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC. Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura.
Juiz Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A4 -
24/08/2021 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 23:15
Outras Decisões
-
20/05/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831867-87.2021.8.10.0001
Empresa Maranhense de Servicos Hospitala...
Formulas Magistrais Manipulacoes Especia...
Advogado: Aidil Lucena Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2021 09:15
Processo nº 0000009-69.2012.8.10.0039
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Erisvaldo Fernando Alves Ferreira
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/01/2012 00:00
Processo nº 0801730-62.2017.8.10.0034
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Rosalino Monteiro da Silva
Advogado: Celso Marcon
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2017 15:02
Processo nº 0000547-72.2018.8.10.0093
Orivan Menezes Brandao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jhonnes Berg Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2018 12:48
Processo nº 0800609-17.2020.8.10.0091
Deuzelina Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Victor Santos Malheiros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2020 16:27