TJMA - 0000005-03.2019.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 14:02
Arquivado Definitivamente
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07/02/2022 13:31
Juntada de termo
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07/02/2022 13:14
Juntada de termo
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04/02/2022 17:26
Juntada de Outros documentos
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04/02/2022 16:46
Transitado em Julgado em 07/12/2021
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14/12/2021 10:11
Juntada de Certidão
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07/12/2021 16:51
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS SILVA CHAVES em 06/12/2021 23:59.
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02/12/2021 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2021 10:59
Juntada de Certidão
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01/12/2021 16:15
Juntada de petição
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30/11/2021 23:58
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS SILVA CHAVES em 29/11/2021 23:59.
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29/11/2021 21:00
Juntada de petição
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25/11/2021 17:35
Juntada de petição
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24/11/2021 17:03
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0000005-03.2019.8.10.0034 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros Requerido(a): ANTONIO LUIS SILVA CHAVES Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de ANTÔNIO LUÍS SILVA CHAVES, qualificado nos autos, pela suposta prática do delito capitulado no art. 180, §1°, do Código Penal Brasileiro.
Aduz o órgão ministerial que, na data de 27 de dezembro de 2018, por volta das 16h, na Avenida Santos Dumond, nesta cidade, o denunciado Antônio Luís Chaves, adquiriu, manteve em depósito em proveito próprio para fins de comércio, e vendido em parte, coisa que deveria saber ser produto de crime, qual seja, 2.366 (duas mil, trezentos e sessenta e seis) caixas de café embalado a vácuo e 1.686 (hum mil, seiscentos e oitenta e seis), caixas de café em pó, totalizando 4.052 (quatro mil e cinquenta e duas) caixas de café da marca três corações, conforme auto de apresentação e apreensão, produtos subtraídos no dia 08 do mesmo mês, da empresa FTLOG TRANSPORTES, no Estado de Minas Gerais, consoante boletim de ocorrência.
Segundo narrado, a autoridade policial local após tomar conhecimento através da empresa FTLOG TRANSPORTES que uma carga de café da marca Três Corações, roubada no Estado de Minas Gerais estaria sendo armazenada e comercializada nesta cidade pelo Armazém Chaves, passou a empreender diligência para apurar o noticiado.
Acrescenta que, no dia 27/12/2018, por volta das 16h, policiais civis dirigiram-se ao estabelecimento apontado, localizado na Avenida Santos Dumond, nesta cidade, de propriedade do denunciado, onde no primeiro momento localizaram parte dos produtos, sendo 03 caixas de café.
Após informações prestadas pelo próprio denunciado que os produtos teriam sido adquiridos de um indivíduo desconhecido da cidade de Caxias/MA e que a outra parte da mercadoria estava armazenada em um depósito de sua propriedade, alugado para outro indivíduo, que denominou de “GRANDÃO”, assim sendo, dirigiram-se os policiais ao depósito indicado, onde se depararam com uma grande quantidade de caixas de café da marca Três Corações.
Afirma que, ouvido perante a autoridade policial, o denunciado declarou já ter vendido umas 07 (sete) caixas da mercadoria, informando ter alugado seu depósito para “GRANDÃO”, pela quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), porém não sabia informar seu paradeiro, fornecendo apenas seu contato telefônico.
Declarou, ademais, que a chave do depósito ficava sob a responsabilidade de seu funcionário Roberto.
Expõe que, ouvido, José Roberto Lima de Sousa, funcionário da Empresa de propriedade do denunciado, declarou que em data que não se recorda, o Sr.
Antônio Luís, seu patrão, pediu para que descarregasse a mercadoria de uma carreta baú que chegara ao depósito, porém, não tinha conhecimento que aquela mercadoria não pertencesse ao armazém, uma vez que a mesma fora descarregada como qualquer outra que ali chegava.
Relata ainda que, na posse do contato telefônico do indivíduo “GRANDÃO”, passou a autoridade policial a diligenciar no sentido de identifica-lo, no entanto, não obteve êxito.
Auto de apresentação e apreensão (id n°. 46721989, pág. 12); Termo de entrega (id n°. 46721989, págs. 44 e 46); Certidão de antecedentes criminais (id n°. 46721992, pág. 1); Recebida a denúncia (id n°. 46721992, pág. 46).
Resposta à acusação (id n°. 46721992, págs. 51/57).
Designada e realizada audiência de instrução e julgamento.
Alegações finais orais. É o relatório do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o processo tramitou adequadamente, bem como não houve qualquer nulidade decorrente de violação de princípios constitucionais tais como, do contraditório e da ampla defesa, basilares do devido processo legal, não havendo ainda, qualquer questão prejudicial a ser dirimida, estando, assim apto a que seja prolatada a sentença de mérito.
Observa-se dos autos que ao acusado foi imputada a conduta de receptação qualificada (art. 180, §1°, do CP), pelo que se passa a análise do crime.
Para caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e responsabilidade criminal do réu, onde se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos.
Na análise dos fatos, constata-se que, no que tange ao crime, o tipo legal está assim lançado: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Inicialmente, observo que a mercadoria apreendida em poder do denunciado fora objeto de roubo cometido anteriormente, conforme se observa do boletim de ocorrência de id n°. 46721989, págs. 31/39.
Vale destacar, neste particular, que para caracterização do delito de receptação basta a ocorrência de crime anterior, não havendo necessidade de prévia condenação para se caracterizar a infração penal em tela, pouco importando não ter sido identificado o autor da subtração, pois, segundo dispõe o § 4º do art. 180 do CP, “a receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa”.
Pois bem.
A materialidade do delito descrito na denúncia está comprovada pelo depoimento da testemunha Fábio Inácio Sousa (id n°. 46721989, pág. 6), interrogatório do acusado (id n°. 46721989, pág. 7), auto de apresentação e apreensão (id n°. 46721989, pág. 12), termo de entrega (id n°. 46721989, págs. 44 e 46), fotografias (id n°. 46721989, págs. 14/27), boletim de ocorrência e notas fiscais de id n°. 46721989, págs. 31/39, termo de informações que presta Sabino Henrique Feliciano de Almeida (id n°. 46721989, pág. 45), bem como pela prova oral colhida em inquérito e em juízo.
No que tange à autoria, não há dúvidas que o acusado se encontrava na posse da mercadoria objeto de anterior roubo.
Toda a mercadoria fora encontrada no armazém e no depósito de propriedade do acusado.
Além do mais, a alegação do acusado que o depósito fora alugado para um indivíduo chamado “GRANDÃO”, não encontra nenhuma guarida nas provas constantes dos autos, tendo em vista a ausência contrato de locação, tampouco a ocorrência de identificação do indivíduo.
Sendo assim, as alegações do denunciado não merecem guarida.
De mais a mais, em juízo, o denunciado afirmou que recebeu parte da mercadoria como forma de pagamento do supracitado aluguel. É verdade que a prova da ciência da ilicitude do objeto nos crimes de receptação é de complexa aferição, não raras vezes demonstrada por meio das circunstâncias reflexas ao próprio fato, razão pela qual se deve conjugar as declarações do réu com as demais peculiaridades do caso concreto, como no caso, para se concluir pela conduta criminosa do denunciado, o que afasta as teses brandidas pela defesa de ausência de dolo e de erro. No caso, a experiência profissional do acusado com anos no comércio de compra e venda de alimentos torna indesculpável que tenha adquirido, tido em depósito e comercializado, 4.052 (quatro mil e cinquenta e duas) caixas de café da marca três corações, sem exigir do vendedor, cujo nome sequer não soube informar, comunicando apenas o apelido, qual seja, “GRANDÃO”, a respectiva nota fiscal de venda, ou mesmo comprovar qual o valor pago pela mercadoria.
Não se pode desconsiderar ainda o relevante fato de que a mercadoria roubada, localizada por meio de conferência de lote, estava na posse do acusado, particularidade que, é cediço, implica na inversão do ônus probatório de modo que lhe incumbia comprovar a licitude da sua aquisição.
Ausente esta prova, ou seja, de ter sido legitima a aquisição da mercadoria, é inquestionável que a conduta do denunciado, no exercício de atividade comercial, se ajusta àquela tipificada no artigo 180, parágrafo 1º, do Código Penal.
A propósito, a lição de Mirabete: O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade dirigida à prática de uma das condutas registradas no tipo. É indispensável, porém, o elemento subjetivo do tipo registrado na expressão" deve saber ser produto de crime", que não significa a necessidade de que o agente "saiba" dessa circunstância, caso contrário, a lei teria repetido a expressão contida no caput do art. 180, nem a mera culpa, por se tratar de crime doloso.
Assim, basta para a caracterização do ilícito a comprovação de que o agente, em decorrência das circunstâncias do fato, tinha todas as condições para saber da procedência ilícita da res adquirida, recebida, etc.
Assim, se não agiu na certeza, ao menos tinha ele dúvida a respeito dessa circunstância.
A expressão trata, a rigor, de uma regra probatória, de uma presunção legal, de que o agente, diante das circunstâncias do fato, não poderia desconhecer completamente a origem espúria da coisa" (Mirabete, Julio Fabbrini, Código Penal Interpretado. 5ª. ed.
São Paulo: Atlas, 2005, p. 1679). Acerca dos argumentos referentes ao pedido de absolvição por falta do elemento subjetivo, bem como erro do tipo, não prosperam, pois, os indicadores objetivos do caso apontam de forma clara a ciência do réu a respeito da origem ilícita do carregamento de café por ele adquirido, eis que, em que pese afirme não ter desconfiado da origem dos produtos, era conhecedor do modo adequado de como proceder com a compra de mercadorias, uma vez que comerciante experiente, e, mesmo assim, resolveu por adquirir a carga roubada de vendedor cujo nome sequer veio a saber, sem exigir a correspondente nota fiscal.
Logo, extrai- se das circunstâncias que o réu, na qualidade de comerciante, conhecedor das formalidades que envolvem a correta aquisição de mercadorias, 'assumiu o risco" de a res ter origem ilícita e, ainda assim, adquiriu e manteve em depósito os produtos a ele ofertados por pessoa desconhecida, de modo que notoriamente presente o elemento subjetivo" probatória.
Conforme informado pelas testemunhas Fábio Inácio De Sousa e Sabino Henrique Feliciano Almeida, toda vez que um cliente adquire os produtos da marca Três Corações, recebe a nota fiscal, informando o respectivo lote, com o objetivo de controlar a comercialização das mercadorias.
Sendo assim, cabia ao acusado portar as referidas notas fiscais. Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E CORRUPÇÃO ATIVA - ARTIGOS 180, § 1º, E 311, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL – AUTORIA E MATERIALIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS E TESTEMUNHAS - RELEVÂNCIA – DOLO EVIDENCIADO - RÉU QUE ADQUIRIU E REVENDEU PRODUTO DE CRIME - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA – AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADAS DE MANEIRA INEQUÍVOCA – IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO - DOSIMETRIA – QUANTUM DE PENA ESTABELECIDO QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO – POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Criminal - 0008959-51.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 20.09.2021) (TJ-PR - APL: 00089595120158160021 Cascavel 0008959-51.2015.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Laertes Ferreira Gomes, Data de Julgamento: 20/09/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/09/2021).
Por essas razões, acerca do alegado desconhecimento da ilicitude do objeto, bem como que a mercadoria pertencia ao indivíduo chamado “GRANDÃO”, da análise dos autos depreende-se, em sentido oposto, que o denunciado detinha conhecimento da origem ilícita da mercadoria apreendida.
Isso porque, conforme já dito anteriormente, o autor do delito não forneceu quaisquer dados do “ GRANDÃO”, tampouco apresentou comprovantes da suposta transação de aluguel.
Sequer guardou o comprovante de pagamento.
Nesse diapasão, o conjunto probatório é firme e suficiente no sentido de que o réu adquiriu, manteve em depósito e comercializou a mercadoria roubada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual, pelo que, CONDENO o ANTÔNIO LUÍS SILVA CHAVES, já qualificado nos autos, nas reprimendas do art. dos artigos 180, §1°, do CP, pelo que passo a dosar-lhe a pena, nos moldes do art. 59 e 68, do Código Penal.
Da Dosimetria da Pena 01.
Culpabilidade: A culpabilidade do réu no ato é a normal à espécie. 02.
Antecedentes: o acusado é tecnicamente possuidor de bons antecedentes, não existindo nos autos registro anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso (certidão de antecedentes criminais de id n°. 46721992, pág. 1). 03.
Conduta Social: nada foi apurado. 04.
Personalidade do Agente: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. 05.
Motivos do Crime: a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio inclui como motivo o desejo de obtenção de lucro fácil, sem que haja, neste caso específico, outras razões para o cometimento do delito, ou seja, o motivo está previsto como o normal do tipo penal. 06.
Circunstâncias do Crime: em que perpetrada a ação não podem ser mensuradas para agravar a punição do acusado; 07.
Consequências do Crime: inerentes à sua capitulação legal. 08.
Comportamento da Vítima: a vítima em nenhum momento colaborou com a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Arrimada nas circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base do acusado ANTÔNIO LUÍS SILVA CHAVES, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. 2ª fase – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, além do mais, ainda que existisse circunstâncias atenuantes, não seria possível aplicar qualquer redução tendo em vista que a pena foi arbitrada no mínimo legal, em observância à Súmula 231, segundo a qual “a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Não há agravante. 3ª fase – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA Não há causa de diminuição ou de aumento de pena.
Desta forma, frente a inexistência de outras causas de aumento torna-a definitiva em 03 (três) anos e 10 (dez) dias multa.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Fixo o regime inicial aberto, em razão da pena fixada, na forma do art. 33, §2º, “c”.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DOS SURSIS PENAL O art. 44, I, II, III, §2º, do Código Penal, autoriza a substituição da pena privativa de liberdade.
Em função desse benefício, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao condenado por: duas penas restritivas de direitos de prestação pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), cada uma delas, a serem depositadas através do DJO em conta deste Juízo específica para esse fim, atendendo ao dispositivo previsto no art. 44, parágrafo 1°, segunda parte do Código Penal.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo em vista que acusado ANTÔNIO LUÍS SILVA CHAVES, em tese, não representa risco a ordem pública, bem como não há indícios de que se furtará a aplicação da lei penal, bem como que nesta condição respondeu ao processo, inexistindo, assim, motivo para seu recolhimento nesta oportunidade, concedo-lhe o benefício de recorrer da sentença em liberdade. DELIBERAÇÕES Custas pelo réu, na forma da lei.
No entanto, em razão do seu estado de pobreza, isento-os de tal recolhimento.
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, suspendo os direitos políticos dos sentenciados pelo prazo do transcurso da pena. Com o trânsito em julgado, seja extraída cópia dos documentos necessários e remetidos à Vara de Execução para formação da PEC e demais cominações a exemplo do pagamento de multa.
Tendo em vista que, pelo que foi colhido durante a instrução, não se tem maiores informações sobre a situação financeira dos acusados, fixa-se para cada dia multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, cuja apuração deve ser feita pela Contadoria Judicial.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se ainda as seguintes providências: Comunique-se a condenação à distribuição para anotações de praxe e estilo (art. 3º da Lei 11.971/2009); Após o prazo para recurso, proceda à Secretaria Judicial as anotações necessárias no sistema de controle processual e oficie-se à Delegacia de Polícia local, Delegacia de Polícia Regional e à POLINTER, para a atualização nos sistemas cadastrais daquele órgão.
A presente sentença substitui o competente mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Codó/MA, 19 de novembro de 2021. DRA.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
22/11/2021 21:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 21:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 21:10
Expedição de Mandado.
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22/11/2021 21:10
Juntada de Mandado
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19/11/2021 16:12
Julgado procedente o pedido
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18/11/2021 15:15
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 15:15
Juntada de termo
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18/11/2021 15:14
Juntada de Certidão
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18/11/2021 11:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/11/2021 09:00 1ª Vara de Codó.
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18/11/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 10:52
Juntada de Certidão
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16/11/2021 10:51
Juntada de Certidão
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16/11/2021 09:20
Juntada de petição
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12/11/2021 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2021 11:15
Juntada de diligência
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12/11/2021 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2021 11:15
Juntada de Certidão
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12/11/2021 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2021 11:14
Juntada de Certidão
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04/11/2021 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2021 16:22
Juntada de diligência
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28/10/2021 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2021 18:45
Juntada de diligência
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25/10/2021 16:54
Juntada de petição
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21/10/2021 17:22
Expedição de Mandado.
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18/10/2021 18:29
Juntada de Ofício
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14/10/2021 13:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/11/2021 09:00 1ª Vara de Codó.
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11/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 000005-03.2019.8.10.0034 PJE crim Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Acusado: ANTONIO LUIS CHAVES Advogado: Dr.
GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos seis (06) dias do mês de outubro, ano de dois mil e vinte e um (2021), à hora designada, na sala de audiências do Fórum, nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, onde presente se encontrava a Excelentíssima Senhora Dra.
Elaile Silva Carvalho, M.M Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA, comigo Técnico Judiciário, abaixo assinado, aí sendo declarada aberta audiência nos autos do processo em epígrafe.
Feito o pregão, verificou-se a ausência justificada do representante do Ministério Público Estadual, Dr.
Carlos Augusto Soares, Titular da 1ª Promotoria de Justiça desta Comarca, na qual requereu o adiamento da presente audiência, através de ofício encaminhado ao email da 1ª Vara.
Presente o acusado Antonio Luiz Chaves, acompanhado de seu advogado.
Presente as testemunhas arroladas pela acusação: Fábio Inácio de Sousa e Sabino Henrique Felício de Almeida, os quais já sairam intimados da nova data da audiência.
Presente, também, as testemunhas Airton Gomes de Vasconcelos e Paulo Roberto Sousa Costa.
Em seguida, a MM Juíza proferiu o seguinte despacho: DESPACHO: Em virtude do requerimento feito pelo Ministério Público, redesigno a audiência para o dia 18 de novembro de 2021, às 9h00min, através do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cujo link da página da reunião é https://vc.tjma.jus.br/elaile-d7d-eb7 e deverá ser acessado no dia e horário supra; Saem os presentes intimados; Intimem-se as testemunhas ausentes; Requisitem-se os Policiais; Intime-se o Ministério Público Estadual; Cumpra-se.
NADA MAIS.
Do que para constar, lavrei este termo que, lido e achado conforme, sendo dispensadas assinaturas, justificada para viabilizar o ato processual, face o contexto de pandemia de COVID-19, em que se prima por evitar o risco de difusão do novo Coronavírus.
Eu, Ramires Pierre Luz Barbosa, Técnico Judiciário, digitei, subscrevo.
Juíza de Direito: por videoconferência Advogado do acusado: por videoconferência Testemunhas: por videoconferência -
08/10/2021 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 16:32
Expedição de Mandado.
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08/10/2021 16:32
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 16:32
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 16:32
Expedição de Mandado.
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08/10/2021 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 14:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/10/2021 09:00 1ª Vara de Codó.
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06/10/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 15:23
Juntada de petição
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01/10/2021 14:11
Juntada de termo
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13/09/2021 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2021 15:25
Juntada de Certidão
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13/09/2021 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2021 15:23
Juntada de Certidão
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13/09/2021 15:22
Juntada de Certidão
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13/09/2021 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2021 15:20
Juntada de Certidão
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10/09/2021 14:32
Juntada de petição
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30/08/2021 01:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 01:14
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 01:08
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 000005-03.2019.8.10.0034 PJE crim Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Acusado: ANTONIO LUIS SILVA CHAVES Advogado: Dr.
GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos doze (12) dias do mês de agosto, ano de dois mil e vinte e um (2021), à hora designada, na sala de audiências do Fórum, nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, onde presente se encontrava a Excelentíssima Senhora Dra.
Elaile Silva Carvalho, M.M Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA, comigo Técnico Judiciário, abaixo assinado, aí sendo declarada aberta audiência nos autos do processo em epígrafe.
Feito o pregão, verificou-se a ausência justificada do representante do Ministério Público Estadual, Dr.
Carlos Augusto Soares, Titular da 1ª Promotoria de Justiça desta Comarca, justificada, através da petição juntada nos presentes autos, id 50594790, na qual requereu o adiamento da presente audiência.
Ausente, ainda, o acusado Antonio Luiz Silva Chaves.
Presente o advogado do acusado.
Presente as testemunhas arroladas pela acusação: Ainton Gomes de Vasconcelos, Francisco das Chagas Martins Júnior e Sabino Henrique Felício de Almeida.
Em seguida, a MM Juíza proferiu o seguinte despacho: DESPACHO: Defiro o requerimento formulado pelo Ministério Público Estadual.
Com efeito, redesigno a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 06 de outubro de 2021, às 9h00min, na sala de audiências da 1ª Vara desta Comarca; Saem os presentes intimados; Intimem-se as testemunhas ausentes; Intime-se o acusado; Intime-se o Ministério Público Estadual; Cumpra-se.
NADA MAIS.
Do que para constar, lavrei este termo que, lido e achado conforme, sendo dispensadas assinaturas, justificada para viabilizar o ato processual, face o contexto de pandemia de COVID-19, em que se prima por evitar o risco de difusão do novo Coronavírus.
Eu, Ramires Pierre Luz Barbosa, Técnico Judiciário, digitei, subscrevo.
Juíza de Direito: por videoconferência Advogado do acusado: por videoconferência Testemunhas: por videoconferência -
24/08/2021 19:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 19:21
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 19:21
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 19:21
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 19:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2021 14:04
Juntada de termo
-
16/08/2021 17:30
Juntada de termo
-
16/08/2021 17:27
Expedição de Carta precatória.
-
16/08/2021 16:35
Juntada de Carta precatória
-
16/08/2021 16:35
Juntada de Ofício
-
16/08/2021 16:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/10/2021 09:00 1ª Vara de Codó.
-
13/08/2021 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2021 11:34
Juntada de diligência
-
12/08/2021 09:39
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 12/08/2021 09:00 1ª Vara de Codó.
-
12/08/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 07:14
Juntada de petição
-
06/08/2021 14:46
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 14:33
Juntada de Mandado
-
06/08/2021 14:23
Juntada de termo
-
06/08/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 15:32
Juntada de petição
-
30/07/2021 14:16
Juntada de petição
-
29/07/2021 19:03
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 22:30
Juntada de termo
-
20/07/2021 22:28
Expedição de Carta precatória.
-
20/07/2021 18:39
Juntada de Carta precatória
-
20/07/2021 18:38
Juntada de Ofício
-
16/07/2021 18:13
Juntada de Ofício
-
16/07/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 15:30
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 15:30
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 15:30
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2021 10:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/08/2021 09:00 1ª Vara de Codó.
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29/06/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 11:27
Conclusos para despacho
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28/06/2021 11:26
Juntada de termo
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28/06/2021 11:26
Juntada de Certidão
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28/06/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 10:30
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS SILVA CHAVES em 14/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 00:39
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
04/06/2021 08:41
Juntada de petição
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02/06/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 17:39
Juntada de Certidão
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01/06/2021 17:05
Recebidos os autos
-
01/06/2021 17:05
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2019
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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