TJMA - 0000278-53.2018.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 15:22
Transitado em Julgado em 17/12/2020
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05/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 12:04
Juntada de Certidão
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03/10/2023 18:00
Juntada de petição
-
19/09/2023 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2023 18:39
Juntada de Certidão
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14/06/2023 14:45
Conclusos para despacho
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14/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
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17/02/2023 13:01
Juntada de petição
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31/01/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 15:39
Juntada de Certidão
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13/12/2022 08:48
Juntada de Certidão
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01/12/2022 01:27
Juntada de Certidão
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01/12/2022 01:26
Juntada de Certidão
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21/11/2022 19:35
Juntada de apenso
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21/11/2022 19:35
Juntada de volume
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11/10/2022 12:39
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000278-53.2018.8.10.0054 (2782018) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça DENUNCIADO: NATAILSON ALVES DE SOUSA Processo n.º 278-53.2018.8.10.0054 (2782018) RÉU: NATAILSON ALVES DE SOUSA DECISÃO Pronunciado o acusado nos termos da Decisão de fls. 97/98.
Opostos Embargos de declaração pela Defensoria Pública fls. 104/105.
Manifestação do Ministério Público a fls. 109 opinando pelo recebimento e não acolhimento dos embargos de declaração.
Proferida Sentença em 17 de setembro a fls. 142/144 na qual foram recebidos os embargos e negado seu provimento em virtude de não constatação de vício sanável pela via eleita, sendo o Recurso em Sentido Estrito adequado para fins de discussão acerca do mérito da Pronúncia.
Apresentado Recurso em Sentido Estrito a fls. 159, Razões Recursais a fls. 163/ 186.
Em sede de preliminar do Recurso, fora apontada a existência de Sentença proferida em 04/06/2020 pela magistrada responsável pela 2ª Vara à época, na qual fora dado provimento aos embargos de declaração opostos reconhecida a desclassificação do delito de Homicídio Simples (art. 121 caput) para o de Lesão Corporal (art. 129), absolvendo de forma imprópria o réu e lhe aplicando medida de segurança de tratamento ambulatorial, a qual não foi juntada aos autos do processo.
Contrarrazões Recursas apresentadas pelo Ministério Público a fls. 190/193.
Certidão de fls. 206, informando a juntada aos autos da referida sentença e da ciência da defesa do acusado.
Isto posto, em vista de constar no sistema processual a sentença proferida em 04/06/2020 e por tudo mais acima exposto, CHAMO O FEITO A ORDEM para fins de tornar sem efeito a sentença proferida em 17 de setembro a fls. 142/144 e declarar nulos os atos posteriores a esta.
Dê-se ciência ao Ministério Público acerca do teor da Sentença juntada a fls. 194/195, bem como proceda-se com os demais atos necessários a seu cumprimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Uma via deste despacho será utilizada como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça, que fica desde já autorizado a fazer o uso das prerrogativas do art. 212, § 2° do CPC, se for o caso.
Presidente Dutra, 26 de novembro de 2020 Cynara Elisa Gama Freire Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra Resp: 164616 -
03/05/2018 15:38
Recebida a denúncia contra NATAILSON ALVES DE SOUSA (REU)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2018
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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