TJMA - 0809820-59.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 10:39
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 10:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/10/2021 02:40
Decorrido prazo de DETRAN/MA (CNPJ=06.***.***/0001-00) em 14/10/2021 23:59.
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22/09/2021 02:08
Decorrido prazo de MARCELO NUNES E SILVA GOMES em 21/09/2021 23:59.
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26/08/2021 02:01
Publicado Decisão (expediente) em 26/08/2021.
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26/08/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 15:10
Juntada de malote digital
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25/08/2021 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0809820-59.2020.8.10.0000 RECLAMANTE: Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN-MA ADVOGADO: Carlos Victor O.
Fernandes (OAB/MA n° 10.235) RECLAMADA: Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís TERCEIRO INTERESSADO: Marcelo Nunes e Silva Gomes RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Cuida-se de Reclamação ajuizada pelo Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão – DETRAN-MA contra o Acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, no Recurso Inominado n. 0804866-69.2017.8.10.0001, tendo como beneficiário Marcelo Nunes e Silva Gomes.
O reclamante alega, em resumo, que o julgado deixou de observar a jurisprudência do STJ, em específico o entendimento exarado no Acórdão do REsp 1677380/RS, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, no sentido de que é desnecessária a prova de embriaguez para aplicação da infração de trânsito prevista no art. 277, §3°, c/c art. 165 do CTB.
Por fim, pede a suspensão do Acórdão reclamado e, no mérito, a procedência da Reclamação, para que prevaleça a autoridade da jurisprudência da Corte Superior.
Em decisão de Id. n° 7414518 indeferi o pedido de suspensão do Acórdão reclamado.
O Órgão Reclamado apresentou as informações, contendo o breve resumo da demanda (Id. 7460585).
O beneficiário do Acórdão não apresentou contestação, embora devidamente citado (Id. 8441615).
A Procuradoria Geral da Justiça – PGJ, em parecer de Id. n° 8679068, exarado pela Procuradora Clodenilza Ribeiro Ferreira, manifestou-se pela procedência da Reclamação. É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ editou a Resolução nº. 03/2016 prevendo que compete às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça e a jurisprudência daquela Corte, como se vê: Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. Art. 2º Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, bem como as regras regimentais locais, quanto ao procedimento da Reclamação. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão repete essa norma em seu artigo 11, inciso II, alínea “f”: Art. 11.
Compete à Seção Cível: II - julgar: f) reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. Assim, na esteira das normas acima citadas, a Reclamação em face de decisão proferida no âmbito do Juizado Especial Cível Estadual deve estar fundada em afronta objetiva a entendimento do STJ consolidado em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ ou, ainda, em precedentes vinculativos, o que não ocorre no caso dos autos.
Isto porque o reclamante alega que o Acórdão reclamado contraria entendimento do STJ no sentido que é desnecessário a prova de embriaguez para aplicação da infração de trânsito prevista no art. 277, §3º c/c art. 165 do CTB, colacionando ementa de julgados que, embora façam referência a esta temática, não se encontram nas hipóteses de cabimento acima previstas.
Conforme o entendimento do STJ “a simples alegação de afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dissociada das hipóteses de cabimento a que se refere o art. 988 do CPC/2015 não abre ensejo à reclamação constitucional” (AgInt na Rcl 32.745/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 02/05/2017).
Na verdade, o reclamante utiliza indevidamente a presente Reclamação como se recurso fosse, pois, na esteira da jurisprudência do STJ, esta via não se presta a novo exame das provas ou mesmo para o reconhecimento de eventual injustiça alegada na interpretação dada pela Turma Recursal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECLAMAÇÃO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não se afastou da orientação desta Corte Superior, segundo a qual não é possível a utilização da Reclamação como sucedâneo recursal.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1397677/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020). RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ART. 105, I, f, DA CF/88.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ.
GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STJ.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A reclamação constitucional, prevista no art. 105, I, f, da CF/88, destina-se tão somente à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões. 2. \"A Reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se a preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada\" (AgRg na Rcl 3.497/RN, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho). 3. \"Incabível a reclamação manejada com o propósito de desconstituir o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, passível de recurso próprio\" (AgRg na Rcl 22.459/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/3/2015, DJe de 6/4/2015). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl 6.572/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 29/06/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
RECLAMAÇÃO INDEFERIDA.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
A reclamação constitucional, prevista nos arts. 105, I, \"f\", da CF e 187 do RISTJ, tem a finalidade de fazer cumprir decisão prolatada em caso concreto, bem como de preservar a competência desta Corte Superior, não sendo cabível como sucedâneo recursal.
Precedente. 2. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt na Rcl 31.647/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 30/06/2016). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não comporta provimento o agravo regimental que não traz nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão agravada. 2.
Deve ser extinta sem apreciação de mérito a reclamação constitucional manejada como sucedâneo recursal. 3.
Hipótese em que a decisão reclamada constitui inquestionavelmente decisão monocrática que ensejaria a interposição de agravo de instrumento perante a Corte de origem. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl na Rcl 19.963/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016) Ante o exposto, em desacordo com o parecer Ministerial, indefiro a inicial da presente Reclamação, pelo que a extingo sem resolução do mérito, pois ausentes as hipóteses previstas no art. 988 do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
24/08/2021 20:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 14:26
Indeferida a petição inicial
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27/11/2020 19:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/11/2020 12:06
Juntada de parecer do ministério público
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27/11/2020 12:04
Juntada de parecer do ministério público
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24/11/2020 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2020 17:07
Expedição de Certidão.
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02/11/2020 00:59
Decorrido prazo de MARCELO NUNES E SILVA GOMES em 29/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 09:09
Juntada de aviso de recebimento
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27/08/2020 01:03
Decorrido prazo de DETRAN/MA (CNPJ=06.***.***/0001-00) em 26/08/2020 23:59:59.
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27/08/2020 00:59
Decorrido prazo de MARCELO NUNES E SILVA GOMES em 26/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 15:59
Juntada de Informações prestadas
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04/08/2020 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2020.
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04/08/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2020
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03/08/2020 11:32
Juntada de Ofício da secretaria
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31/07/2020 16:19
Juntada de malote digital
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31/07/2020 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2020 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2020 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2020 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2020 14:37
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2020 12:15
Juntada de petição
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24/07/2020 12:04
Conclusos para despacho
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24/07/2020 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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