TJMA - 0802119-81.2019.8.10.0097
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 09:58
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
17/10/2023 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 11:03
Juntada de petição
-
21/09/2023 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2023 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2023 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 08:38
Juntada de petição
-
06/03/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 07:31
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE MATOS BARROSO em 16/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:31
Decorrido prazo de FRANCISCO LAURINDO DE SOUSA em 16/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:31
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE MATOS BARROSO em 16/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:31
Decorrido prazo de FRANCISCO LAURINDO DE SOUSA em 16/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 14:32
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
21/11/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 14:18
Juntada de termo de juntada
-
05/05/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 16:42
Juntada de Alvará
-
12/04/2022 12:21
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/04/2022 15:39
Transitado em Julgado em 23/03/2022
-
05/04/2022 11:47
Juntada de petição
-
29/03/2022 11:25
Decorrido prazo de FRANCISCO LAURINDO DE SOUSA em 28/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 08:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2022 11:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2022 09:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 11:41
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 11:21
Juntada de petição
-
11/11/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 14:50
Conclusos para decisão
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21/09/2021 14:49
Juntada de Certidão
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17/09/2021 10:49
Decorrido prazo de FRANCISCO LAURINDO DE SOUSA em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 06:57
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE MATOS BARROSO em 16/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 09:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 09:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 15:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 15:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2021 23:59.
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08/09/2021 01:27
Publicado Sentença (expediente) em 27/08/2021.
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08/09/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo n.º: 0802119-81.2019.8.10.0097 Ação: EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA Autor(a): FRANCISCO LAURINDO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE MATOS BARROSO - OAB/MA n° 12.587 Ré(u): BANCO BRADESCO S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA n° 11.812-A DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Com o trânsito em julgado da sentença, no processo nº 2486-44.2016.8.10.0033, o Autor da ação referida, iniciou o cumprimento de sentença, por quantia certa, correspondente a multa por descumprimento, pela Ré, da obrigação de Cancelar o Contrato de Seguro “BRADESCO VIDA PREV – SEG VIDA”, vinculado à sua conta bancária nº 1929-1, na agência nº 1077, Banco Bradesco S/A.
Postulou o pagamento do total da multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), que alcançou R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Postulou, ainda, a fixação de prazo de 10 (dez) dias, para que a Ré cumpra a obrigação referida, sob pena de nova multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
A Devedora foi intimada para os fins e sob as penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, IDs 25156526 e 27972858.
Porém, quedou-se inerte, ID 28666289.
Realizado o bloqueio de ativos financeiros, ID 29658391 a Executada foi intimada para manifestar, ID 29658977.
E, apresentou Impugnação à Execução, ID 30760171, na qual, em síntese, faz um breve histórico da ação e afirma ser cabível a impugnação.
No mérito, sustenta excesso de execução, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, por: a) não ter havido habilitação do Advogado do Banco que estava habilitado na ação principal, por isso deixou de ter conhecimento da referida ação, além de ausência de intimação; b) porque a parte Autora não comprovou o descumprimento da ação, por meio do extrato bancário demonstrando os descontos; c) não ser razoável, nem compatível, multa diária, em razão de obrigação mensal.
Afirma, ainda, desproporcionalidade da multa exequenda, o que causa enriquecimento sem causa, porque o valor da multar superar, em muito, o valor da condenação por danos morais e materiais, que representa ato atentatório à justiça; disse que o valor da multa pode ser modificado, quando se mostrar excessiva; mencionou doutrina e ementa de acórdão que entende subsidiar suas alegações.
Sustentou que estão presentes os requisitos para atribuir efeito suspensivo à Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Ao final, requereu o recebimento e conhecimento da impugnação, a concessão do efeito suspensivo, e sua procedência ante o excesso de execução.
Protestou pela produção de provas.
O Credor manifestou sobre a impugnação, oportunidade em que reiterou a incidência da multa, por descumprimento da obrigação.
Requereu o levantamento do valor depositado.
Decisão sobre a impugnação, em que a julgou procedente para reduzir o valor da multa, ID 34080537.
Embargos de Declaração da Impugnante afirmando contradição, em razão de a decisão embargada não se referir a estes autos, pois nenhum dado nela contido coincide com os da presente ação, ID 34463725.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração, em que sustenta a necessidade de sua rejeição, ID 45882619.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
A r. decisão acostada aos presentes autos, ID 34080537, não se refere, a toda evidencia, aos presentes autos.
Trata de fatos totalmente distintos.
Logo, foi equivocadamente juntada aos presentes autos.
Assim, não é o caso de aclará-la, por meio de Embargos de Declaração, mas de revogar, de ofício, como a revogo, e mesmo de determinar o cancelamento da juntada, o que determino.
Portanto, restam prejudicados os Embargos de Declaração, ID 34463725.
Passo à decisão sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentados nestes autos.
A Impugnação é intempestiva.
Com efeito, a teor do que dispõe o artigo 525, caput, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o cumprimento de sentença, tem início após o término do prazo de 15 (quinze) dias, para o pagamento voluntário.
No caso dos autos, a intimação para pagamento voluntário (CPC, art. 523, caput), ocorreu em 1º de novembro de 2019, ID 25156526.
Em 19 de março de 2020, a Executada ingressou nos autos, habilitando advogados, ID 29405427.
Em 27 de março de 2020, foi intimada sobre o bloqueio de ativos financeiros, e apresentou a Impugnação em 08 de maio de 2020.
Portanto, sob qualquer ângulo, a Impugnação foi apresentada fora do prazo.
Ademais, ainda que a intimação para os fins do artigo 523, caput, do CPC, tenha ocorrido na pessoa da gerente do Banco, e não no advogado, como determinado, a habilitação nos autos, dos advogados, sem alegação de nulidade, seguida de inércia, convalida o ato e corroborada a intempestividade da impugnação.
Por outro lado, não obstante a Executada ter invocado o art. 52, IX, da Lei 9.099/95, para sustentar a impugnação, tem-se que não são aplicáveis ao caso, pois a ação principal tramitou pelo rito comum ordinário.
Tanto, que o recurso foi de apelação e julgado no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, e não em Turma Recursal.
Logo, as normas aplicáveis são as dos artigos 523-527, do Código de Processo Civil.
E, a teor dos § 4º e § 5º, do art. 525, do Código de Processo Civil, Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, pena de rejeição liminar.
No caso, a Impugnante sustenta principalmente o excesso de execução, mas não aponta o valor de entende devido.
Logo, a hipótese é de rejeição liminar da impugnação, caso fosse tempestiva.
Não obstante isso, destaco que o cumprimento de sentença tem por objeto multa cominatória fixada para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer.
Logo, a incidência, não ocorreu com o ajuizamento desta, mas com o descumprimento da obrigação.
Assim, o fato de os advogados que funcionaram na ação principal não estarem habilitados nestes autos, não influi no valor da multa.
Além disso, o Banco foi intimado pessoalmente, na pessoa da gerente da agência.
Por deliberação resolveu habilitar outros advogados.
Logo, tal fato não acarreta excesso de execução.
Ademais, não é do Autor a prova do descumprimento obrigação, mas sim da Ré a prova do cumprimento da obrigação de fazer é da instituição financeira, está posto na sentença que “deverá comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias”.
Por outro lado, a obrigação da Ré é única: cancelar o contrato de seguro.
Esse é o fato gerador da multa, e não a cobrança do valor mensal do seguro.
Portanto, ao contrário do que sustentou, a multa diária é compatível com a obrigação fixada.
Por fim, o valor da multa, sua periodicidade e incidência está acobertada pela coisa julgada.
Destarte, fixada em sentença, que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Logo, alterar qualquer parâmetro, representa reforma parcial da r. sentença e do v. acórdão, às avessas, ou seja, por meio processual inadequado.
Há o meio processual próprio para rever sentença e acordão transitados em julgado.
Ademais, a multa cominatória, como a Impugnante afirmou, destina-se a incutir na mente do obrigado, a necessidade de cumprir a obrigação que lhe foi imposta.
Só incide e o obrigado voluntariamente resolver descumprir e, assim, optar por pagar a multa.
Nesse caso, o montante da multa está limitado à vontade do obrigado, ou seja, é o obrigado que escolhe até quando descumprirá a obrigação e, assim, quanto pagará de multa cominatória.
Assim, a redução da multa, nesse caso, representa prêmio ao descumprimento da ordem judicial, o que não é admissível.
Por outro lado, observa-se que na sentença exequenda, por antecipação de tutela, foi determinado: CANCELAMENTO DE CONTRATO DE SEGURO “BRADESCO VIDA PREV – SEG VIDA” (ag. 1077, conta 1929-1), devendo comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com fundamento no art. 537, do CPC/15.
Eventual excesso será revertido ao FERJ.
No dispositivo da sentença está consignado: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a antecipação de tutela, condenando o Banco Bradesco S/A (…) 1 - CANCELAMENTO DE CONTRATO DE SEGURO “BRADESCO VIDA PREV – SEG VIDA” (ag. 1077, conta 1929-1), devendo comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com fundamento no art. 537, do CPC/15.
Eventual excesso será revertido ao FERJ.
Observa-se que, em nenhum momento, ao contrário do afirmado pelo Exequente, está afirmando que o cumprimento da obrigação dever ocorrer independentemente de nova intimação, nem fixa o termo inicial do prazo de 10 (dez) dias.
A vista disso, tem-se que, quanto à obrigação determinada em antecipação de tutela provisória, o Código de Processo Civil, no Parágrafo Único do art. 297, prevê que “A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber”, ou seja, nos termos previstos nos artigos 520-522 do Código de Processo Civil.
Wambier, Conceição, Ribeiro, de Mello (Revista dos Tribunais, 2016, p. 543), ministra que: “2.
A observância das normas relativas ao cumprimento provisório – parágrafo único.
A execução da tutela provisória se faz, com a ressalva de que o título que a embasa é provisório, tal como se processaria a execução definitiva se a medida fosse concedida ao final.
Está-se, portanto, no palco da execução provisória ou, nos termos empregados pelo NCPC, do cumprimento provisório da sentença” Ocorre, porém, que com o trânsito em julgado da sentença, a obrigação de fazer, fixada na sentença, deve ser cumprida segundo o trâmite previsto nos artigos 536/537 do Código de Processo Civil.
E, nos termos do § 4º, do art. 537, do Código de Processo Civil, “A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.” Ocorre, porém, que até o ajuizamento desta ação, não foi iniciada a execução provisória ou definitiva da obrigação de fazer, nos termos dos artigos 297, Parágrafo Único, e 536/537 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco inicial do descumprimento da obrigação a legitimar a cobrança da multa cominatória que, assim, não é exigível, fato que retira a liquidez do título.
Destarte, não obstante na petição inicial desta ação haver o pedido para determinar a intimação da Ré para cumprir a obrigação de fazer, pena de nova multa, tem-se que não houve a determinação requerida.
Logo, a multa ainda não tem o dia inicial.
Noutra vertente, quanto ao efeito suspensivo dispõe o § 6º, do art. 525, do Código de Processo Civil que “A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.” No caso, a Executada postulou a atribuição do efeito suspensivo à impugnação.
Ainda que não possa ser recebida, mostra-se relevante os fundamentos para afastar, por hora, a incidência da multa, diante das peculiaridades do caso concreto.
Destarte, o prosseguimento da execução, com o levantamento do valor depositado para garantir o juízo, ainda que parcial, é suscetível de causar à Executada grave dano de difícil ou incerta reparação.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 536/537, 525, § 1º, III, § 6º, do Código de Processo Civil, não recebo a Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Porém, suspendo os atos executivos até a preclusão desta decisão.
Revogo, de ofício, a decisão de ID 34080537 e determino o cancelamento de seu movimento, por conseguinte restam prejudicados os Embargos de Declaração, ID 34463725.
Julgo extinto o cumprimento de sentença, quanto à quantia certa.
Determino a intimação da Executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, a contar a intimação desta decisão, cumpra a obrigação de fazer, consistente em cancelar o contrato de seguro “BRADESCO VIDA PREV – SEG VIDA”, vinculado a agência 1077, conta 1929-1, e comprove nos autos o cumprimento, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com fundamento no art. 537, do CPC.
Custas processuais do incidente pelo Exequente, e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução, cuja exigibilidade ficam suspensas, por ser beneficiário da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
Preclusa a decisão e escoado o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, voltem os autos conclusos.
Serve o presente despacho/decisão/sentença de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ.
Intimem-se.
Colinas, 11 de Agosto de 2021.
Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
25/08/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 13:29
Desentranhado o documento
-
25/08/2021 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2021 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2021 12:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 15:53
Juntada de petição
-
01/02/2021 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2020 13:50
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE MATOS BARROSO em 02/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/09/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 09:32
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 08:50
Juntada de embargos de declaração
-
07/08/2020 11:09
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2020 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2020 10:01
Outras Decisões
-
25/05/2020 14:08
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 11:18
Juntada de petição
-
08/05/2020 10:06
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2020 13:36
Juntada de petição
-
27/03/2020 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2020 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2020 11:12
Juntada de protocolo BACENJUD
-
12/03/2020 11:33
Juntada de petição
-
02/03/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 10:40
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2019 14:08
Juntada de diligência
-
17/10/2019 13:34
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 13:32
Expedição de Mandado.
-
16/10/2019 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 14:26
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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