TJMA - 0001485-40.2011.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2021 13:35
Decorrido prazo de LUMINATA FELICIA MARTINS DE SOUZA em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 13:35
Decorrido prazo de IZABEL MARIA DINIZ CARVALHO em 08/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 19:41
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
31/08/2021 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0001485-40.2011.8.10.0052 Assunto: [Execução Contratual] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: IZABEL MARIA DINIZ CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EVANDRO COSTA PEREIRA - MA9172 REU: LUMINATA FELICIA MARTINS DE SOUZA DECISÃO 01.
Vistos etc. 02. Considerando que após inúmeras diligências não foram encontrados bens penhoráveis em nome da parte executada, bem como, considerando que o exequente, embora devidamente intimado, quedou-se inerte, ou seja, deixou de promover o andamento necessário para satisfação de seu crédito, não há como dar prosseguimento a execução, assim, com fulcro no art. 921, inciso III e § 1º, do CPC/2015, suspendo o processo por 1 ano, a contar da publicação deste despacho, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 03. AGUARDE-SE o prazo acima estipulado, em escaninho próprio, junto a Secretaria desta Unidade Jurisdicional para fins de controle a respeito do transcurso do prazo fixado no item anterior ou eventual manifestação do exequente. 04.
Findo o prazo ânuo, e não havendo manifestação amparada no art. 921, § 2° do Código de Processo Civil, ARQUIVEM-SE os autos (arquivamento temporário), pelo prazo de cinco anos (Art. 206 do Código Civil e Súmula 150 – STF) aguardando-se a prescrição intercorrente, após as devidas anotações perante o Sistema de Acompanhamento Processual – Pje. 05.
Esclareço que a suspensão da execução e o arquivamento provisório dos autos, prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento, desde que não verificada a prescrição intercorrente, poderá requerer o desarquivamento e/ou o prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, § 3º,CPC).
Registro, contudo, que o desarquivamento e, por consequência, eventual concessão de medida de constrição será condicionada a prova inequívoca de existência de bens, logo mero pedido de reiteração dos ordem já expedidas ou pedido sem prova de titularidade de bem do executado, a indicação de pesquisa de bens cuja penhora não for de fato efetivada ou simples indicação do andamento de diligências não são atos processuais que tem o condão de interromper o prazo de suspensão e prescricional em andamento (inteligência do art. 921, § 3º, do CPC). 06. INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, via diário, para conhecimento desta decisão, ficando desde já intimado e cientificada que, decorrido o prazo de que trata o §1° do art. 921 do Código de Processo Civil, terá início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, §4° do Código de Processo Civil. 07.
Proceda-se a movimentação devida no sistema de acompanhamento processual -Pje. 08.
Cumpra-se.
PINHEIRO, Quarta-feira, 18 de Agosto de 2021. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
26/08/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 17:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/05/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 14:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
09/12/2020 14:31
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2011
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813233-46.2021.8.10.0000
Stenio Francisco Lima Santana de Castro
Estado do Maranhao
Advogado: Noelson Francisco Costa Pereira Lima Fil...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2021 11:37
Processo nº 0813292-34.2021.8.10.0000
Hosana Faustino da Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Ediney Vaz Conceicao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2021 10:00
Processo nº 0805993-37.2020.8.10.0001
Raimundo Dias de Sousa
Caixa Economica Federal
Advogado: Ricardo Jose Magalhaes Mousinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2020 11:16
Processo nº 0829294-76.2021.8.10.0001
Francisco de Asiss Ribeiro Costa
Sagamar Servicos, Administracao e Partic...
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2021 14:20
Processo nº 0812841-09.2021.8.10.0000
Joel Costa Nunes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Eduardo Silva Mendes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2021 08:27