TJMA - 0819002-69.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2021 15:45
Arquivado Definitivamente
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07/05/2021 15:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/03/2021 00:54
Decorrido prazo de ELIEZER RODRIGUES FERREIRA em 08/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 02/03/2021.
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01/03/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 11 a 18 de fevereiro de 2021.
Nº Único: 0819002-69.2020.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente : Eliezer Rodrigues Ferreira Advogados : Iracilda Syntia Ferreira Pereira (OAB/MA nº 9.996) e Victor Trevizano (OAB/PI nº 8.425) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal de São Luís Relator substituto : Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho EMENTA Habeas Corpus.
Execução penal.
Mora injustificada no trâmite do processo executório.
Ofensa ao art. 105, da LEP, e à Resolução nº 113, do CNJ.
Pretensão de saída temporária natalina e progressão de regime prisional.
Superveniente concessão pelo juízo da execução penal.
Ordem prejudicada. 1.
A superveniente concessão das saídas temporárias e de progressão para o regime prisional semiaberto, concedida pelo juízo da execução penal, acarreta a perda de objeto do habeas corpus, por falta de interesse de agir. 2.
Ordem prejudicada.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer o habeas corpus, e julgar prejudicada a ordem impetrada, nos termos do voto do desembargador Relator substituto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho (Relator Substituto), Vicente de Paula Gomes de Castro (Presidente) e Tyrone José Silva.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
São Luís (MA), 18 de fevereiro de 2021.
DESEMBARGADOR Vicente de Paula Gomes de Castro PRESIDENTE DESEMBARGADOR José de Ribamar Froz Sobrinho RELATOR SUBSTITUTO -
26/02/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 14:38
Prejudicado o recurso
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20/02/2021 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:25
Decorrido prazo de VICTOR TREVIZANO em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:25
Decorrido prazo de IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA em 19/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado
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12/02/2021 15:47
Juntada de parecer do ministério público
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11/02/2021 08:57
Incluído em pauta para 11/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Câmara Criminal.
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08/02/2021 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2021 11:57
Juntada de termo
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05/02/2021 00:41
Decorrido prazo de ELIEZER RODRIGUES FERREIRA em 26/01/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2021.
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05/02/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 13:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/01/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIAL HABEAS CORPUS Nº 0819002-69.2020.8.10.0000 PACIENTE: ELIEZER RODRIGUES FERREIRA IMPETRANTE: IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIA (OAB/MA 9.996) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS DESEMBARGADOR PLANTONISTA: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor do paciente Eliezer Rodrigues Ferreira, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de São Luís. Em narrativa dos fatos que envolvem a demanda, afirma a impetrante que, antes do prazo para pedido de saída temporária, a defesa do paciente apresentou pedido de retificação do cálculo das penas com pleito de antecipação da progressão de regime para o semiaberto e/ou autorização para saída temporária.
Segue aduzindo que, apesar do parecer favorável do Ministério Público, da homologação dos cálculos, e da reiteração do pedido formulado, não houve a devida apreciação em primeiro grau. Afirmando que o paciente preenche todos os requisitos para a progressão de regime e também para a saída temporária (art. 123 da LEP), requer a impetrante que seja concedida a ordem de habeas corpus. É o relato do essencial. A progressão de regime possui requisitos específicos de ordem objetiva e subjetiva, relacionados a lapso temporário e comportamento carcerário (art. 112 da LEP), cuja apreciação encontra óbice no âmbito do plantão judiciário. Com efeito, a progressão é de competência do juízo da Vara de Execuções Criminais, não estando a matéria revestida do caráter de urgência próprio das demandas apreciadas fora do expediente forense, a teor do que dispõem a Resolução nº 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça; o art. 18 do Regimento Interno deste eg.
Tribunal1; e o art. 6º da Portaria GP 953/2017, que trata sobre o funcionamento do plantão judicial do segundo grau de jurisdição, durante o recesso do Poder Judiciário do Estado do Maranhão2. E, assim, resta prejudicada a análise do pedido subsequente formulado, de saída temporária no natal, já que este possui como requisito o regime semiaberto (art. 122 da LEP). Diante de tais circunstâncias, entendendo que o caso não deve ser apreciado neste momento, em regime de plantão judiciário, DETERMINO que os autos sejam remetidos ao setor competente para regular distribuição. Publique-se. São Luís, 21 de dezembro de 2020. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente e Plantonista 1 Art. 18.
O plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal. 2 Art. 6º.
O plantão judicial de Segundo Grau destina-se exclusivamente ao processamento e à apreciação de medidas urgentes e a outras necessidades relativas a serviços inadiáveis, na forma do art. 1º da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, e, do art. 19 do RITJMA. § 1º Durante o período de plantão não serão apreciados pedidos de reconsideração nem reiteração de pedidos já apreciados no órgão judicial de origem, ou em plantão anterior, sem prejuízo, quando o caso, do disposto nos artigos 77, 79, e 80 do Código de Processo Civil. § 2º A competência do magistrado do plantão perdurará até as oito horas do dia subsequente ao seu plantão. -
24/01/2021 22:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2021 22:34
Juntada de Certidão
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22/01/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 10:51
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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22/01/2021 10:51
Juntada de documento
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22/01/2021 01:54
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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21/01/2021 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/01/2021 10:22
Juntada de parecer
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15/01/2021 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2021 12:13
Juntada de Informações prestadas
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12/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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11/01/2021 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2021 16:27
Juntada de malote digital
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11/01/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2021 11:28
Determinada Requisição de Informações
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07/01/2021 09:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/12/2020 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2020 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2020 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2020
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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