TJMA - 0800637-42.2021.8.10.0093
1ª instância - Vara Unica de Itinga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2022 23:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 31/01/2022 23:59.
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31/01/2022 21:43
Juntada de petição
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13/01/2022 01:17
Arquivado Definitivamente
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13/01/2022 01:17
Transitado em Julgado em 27/12/2021
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13/01/2022 01:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2022 01:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/12/2021 09:13
Homologada a Transação
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24/12/2021 12:55
Conclusos para julgamento
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24/12/2021 12:55
Juntada de termo
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16/11/2021 15:02
Juntada de petição
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22/10/2021 16:25
Juntada de contestação
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24/09/2021 11:53
Audiência Conciliação realizada para 24/09/2021 10:30 Vara Única de Itinga do Maranhão.
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08/09/2021 17:10
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES.
CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av.
JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800637-42.2021.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO BORGES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345 REU: BANCO CETELEM INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: DECISÃO Defiro o pedido de Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e da Lei nº 1.060/50.
Trata-se de ação de reparação por danos em que a parte autora pleiteia a anulação de contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, sob o argumento de que não contratou qualquer tipo de serviço com a instituição financeira ré. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo.
Compulsando os autos não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, pois a probabilidade do direito não se faz presente de forma clara, uma vez que os documentos acostados aos autos não se mostram suficientes para a concessão da tutela pretendida.
Sendo assim, não existem elementos suficientes para o convencimento deste Juízo em antecipar o resultado final da tutela pretendida. É necessária a devida instrução do feito.
Ante o exposto, ausentes os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC e em face dos argumentos acima expendidos, INDEFIRO o provimento cautelar/antecipatório da tutela pleiteado na inicial.
Designo audiência de conciliação para a data 24/09/2021 às 10:30 horas, a ser realizada por videoconferência, podendo as partes, caso queiram, participar de forma presencial na sala de audiências do Fórum local, nos termos do art. 334 do CPC.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
As partes autora e ré deverão ser alertadas (o autor, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; o réu, no mandado) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do CPC de 2015).
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do NCPC, prazo de 15 (quinze) dias para oferecer defesa, contados da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do NCPC vigente, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; Seguem os requisitos para realização de audiência por videoconferência: É necessário possuir telefone ou computador com as seguintes características.
Navegador Google Chrome atualizado.
Câmera frontal e microfone. Link para acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/vara1iti Usuário: "SEU NOME OU PARTE A SER REPRESENTADA, no caso de Advogado, colocar também a OAB" Senha: tjma1234 As partes deverão se identificar com seu nome ou da parte a ser representada. É necessário conceder permissão de uso ao microfone e à câmera.
Solicitar entrada na sala apenas no horário designado.
Após a solicitação é necessário aguardar a autorização por parte do servidor da Comarca.
Em caso de dúvidas, ligar para a Secretaria Judicial.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentadas contestações no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do NCPC ).
Na sequência, intimem-se as partes a especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.
Cite-se e Intime-se a parte ré.
Intime-se a parte autora, via advogado.
Serve a presente como mandado/ofício/carta precatória.
Itinga do Maranhão, 19 de Agosto de 2021.
Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Itinga do Maranhão A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão.
Eu, CRISTIANE DOS SANTOS NEVES QUEIROZ, Técnica Judiciária, digitei, datado e assinado digitalmente. -
26/08/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 12:27
Audiência Conciliação designada para 24/09/2021 10:30 Vara Única de Itinga do Maranhão.
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20/08/2021 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2021 16:16
Conclusos para decisão
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21/07/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
27/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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