TJMA - 0000724-30.2016.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 19:01
Arquivado Definitivamente
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20/05/2022 14:45
Juntada de petição
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19/05/2022 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 15:33
Juntada de Informações prestadas
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19/05/2022 15:33
Juntada de Certidão
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18/05/2022 14:49
Juntada de petição
-
17/05/2022 05:16
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 17:26
Juntada de petição
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13/05/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 09:12
Conclusos para decisão
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02/03/2022 13:48
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 18/02/2022 23:59.
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22/02/2022 04:16
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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18/02/2022 10:18
Juntada de petição
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09/02/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 14:48
Conclusos para decisão
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13/11/2021 12:12
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:11
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 13:04
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0000724-30.2016.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): IDEILDE ALVES MOTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS DE SOUZA GAMA - MA10307 Réu(ré): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DESPACHO Vistos etc.
DETERMINO a intimação da devedora para que efetue o pagamento do valor devido, atualizado até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil.
Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos à ordem de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º).
Em seguida, não havendo o cumprimento voluntário, determino desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on-line.
Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on-line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil.
Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial.
Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de até 15 (quinze) dias após o término do prazo do pagamento voluntário, nos moldes do artigo 525 do CPC, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Em caso de pagamento espontâneo, autorizo desde já a expedição dos respectivos alvarás judiciais.
Altere-se a classe processual dos autos para “cumprimento de sentença”.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 10/08/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
15/10/2021 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 14:14
Juntada de Certidão
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25/09/2021 14:14
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 24/09/2021 23:59.
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26/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0000724-30.2016.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): IDEILDE ALVES MOTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS DE SOUZA GAMA - MA10307 Réu(ré): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc.
DETERMINO a intimação da devedora para que efetue o pagamento do valor devido, atualizado até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil.
Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos à ordem de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º).
Em seguida, não havendo o cumprimento voluntário, determino desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on-line.
Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on-line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil.
Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial.
Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de até 15 (quinze) dias após o término do prazo do pagamento voluntário, nos moldes do artigo 525 do CPC, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Em caso de pagamento espontâneo, autorizo desde já a expedição dos respectivos alvarás judiciais.
Altere-se a classe processual dos autos para “cumprimento de sentença”.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 10/08/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 25/08/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
25/08/2021 13:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 18:02
Conclusos para despacho
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09/08/2021 18:02
Processo Desarquivado
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09/08/2021 13:56
Juntada de petição
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07/07/2020 08:54
Juntada de protocolo
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07/07/2020 08:51
Juntada de protocolo
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15/06/2020 15:26
Juntada de Informações prestadas
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15/06/2020 09:05
Arquivado Definitivamente
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15/06/2020 09:02
Juntada de Certidão
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15/06/2020 08:43
Juntada de Ofício
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09/06/2020 19:12
Transitado em Julgado em 09/06/2020
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09/06/2020 19:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/06/2020 09:41
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 26/05/2020 23:59:59.
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06/06/2020 09:41
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA GAMA em 26/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 04:15
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 04/05/2020 23:59:59.
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01/04/2020 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2020 08:40
Julgado procedente o pedido
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26/03/2020 13:21
Conclusos para despacho
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21/03/2020 03:16
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 20/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2020 08:50
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA GAMA em 05/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 08:50
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 05/03/2020 23:59:59.
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12/02/2020 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2020 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2020 12:30
Juntada de Certidão
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12/02/2020 12:29
Recebidos os autos
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12/02/2020 12:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2016
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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