TJMA - 0813843-14.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 07:36
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 07:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/11/2022 01:19
Decorrido prazo de BELLAPHARMA MANIPULACAO E PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 04:22
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS GLOBO LTDA em 10/11/2022 23:59.
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18/10/2022 02:12
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2022.
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18/10/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0813843-14.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS GLOBO LTDA.
ADVOGADO: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA (OAB PI 2.182).
AGRAVADO: BELLAPHARMA MANIPULACAO E PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME.
ADVOGADO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA (OAB MA 5.746).
RELATORA: DESA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE.
I – Verificada a superveniência de sentença, forçoso considerar prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda do interesse recursal.
II – Recurso Prejudicado.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS GLOBO LTDA. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da ação ordinária Nº. 0812506-55.2019.8.10.0001 ajuizada por BELLAPHARMA MANIPULACAO E PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME., ora agravada.
O Juízo a quo que, em decisão de saneamento e de organização do processo, indeferiu o pedido denunciação da lide da Sra.
Maria de Jesus Silva Catanhede, dentre outros (ID 49264738, processo de origem).
Inconformada com essa decisão, a requerida interpôs o presente agravo de instrumento.
Em síntese, em suas razões recursais, a agravante aduz que o acordo firmado entre as partes fora de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) relativo ao tempo total de paralização da obra decorrente da reforma do prédio, que é de propriedade da agravada, a qual teria sido expressamente autorizada Sra.
Maria de Jesus Silva Cantanhede.
Acrescenta que a Sra.
Maria de Jesus Silva Catanhede deve integrar o polo passivo da demanda porque ela é a proprietária do imóvel e teria autorizado e acompanhado a obra em questão, além de ter obtido acréscimo patrimonial ocorrido na execução da referida reforma.
Assevera o cabimento da denunciação da lide está com fulcro no art.125, II, do CPC e que seu indeferimento resulta em cerceamento de defesa.
Assim, aduz a ausência de probabilidade do direito e do risco de dano, requisitos para a concessão da decisão liminar, ora agravada.
Desse modo, requer a concessão do pedido de efeito suspensivo, e no mérito, a reforma da decisão agravada para indeferir a liminar.
Despacho de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, para melhor análise do pedido liminar (ID 12054063).
O agravado apresentou contrarrazões de ID 12538175.
Decisão liminar que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 12543563).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de ID 12657025, deixou de opinar por ausência de interesse ministerial.
Petição de ID 20555630 protocolada pela parte agravante, informando a perda do objeto. É relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema JurisConsult de 1º Grau, verifica-se que já há sentença (art.203, §1º, do CPC) nos autos da ação ordinária Nº. 0812506-55.2019.8.10.0001 (ID 70954520, processo de origem), com interposição de recurso de apelação.
Dessa forma, o presente agravo de instrumento restou prejudicado.
Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO FACE DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE 1º GRAU JÁ SENTENCIADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO E, POR CONSEQUÊNCIA, O AGRAVO INTERNO DELE DECORRENTE.
I - Sentenciada a ação na origem, o agravo de instrumento perde o objeto.
Por consequência, o agravo interno resta prejudicado.
II - Agravo Interno PREJUDICADO. (TJMA – AI: 027220/2017, Relator Des.
Marcelino Chaves Everton, Data de Julgamento: 29/08/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 14 de outubro de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
14/10/2022 15:13
Juntada de malote digital
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14/10/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 10:47
Prejudicado o recurso
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29/09/2022 17:08
Juntada de petição
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28/10/2021 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/10/2021 23:59.
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26/09/2021 15:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/09/2021 12:02
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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23/09/2021 01:36
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 13:55
Juntada de malote digital
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22/09/2021 02:08
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS GLOBO LTDA em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 02:08
Decorrido prazo de BELLAPHARMA MANIPULACAO E PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0813843-14.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS GLOBO LTDA.
ADVOGADO: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA (OAB PI 2.182).
AGRAVADO: BELLAPHARMA MANIPULACAO E PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME.
ADVOGADO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA (OAB MA 5.746).
RELATORA: DESA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS GLOBO LTDA. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da ação ordinária Nº. 0812506-55.2019.8.10.0001 ajuizada por BELLAPHARMA MANIPULACAO E PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME., ora agravada.
O Juízo a quo que, em decisão de saneamento e de organização do processo, indeferiu o pedido denunciação da lide da Sra.
Maria de Jesus Silva Catanhede, dentre outros (ID 49264738, processo de origem).
Inconformada com essa decisão, a requerida interpôs o presente agravo de instrumento.
Em síntese, em suas razões recursais, a agravante aduz que o acordo firmado entre as partes fora de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) relativo ao tempo total de paralização da obra decorrente da reforma do prédio, que é de propriedade da agravada, a qual teria sido expressamente autorizada Sra.
Maria de Jesus Silva Cantanhede.
Acrescenta que a Sra.
Maria de Jesus Silva Catanhede deve integrar o polo passivo da demanda porque ela é a proprietária do imóvel e teria autorizado e acompanhado a obra em questão, além de ter obtido acréscimo patrimonial ocorrido na execução da referida reforma.
Assevera o cabimento da denunciação da lide está com fulcro no art.125, II, do CPC e que seu indeferimento resulta em cerceamento de defesa.
Assim, aduz a ausência de probabilidade do direito e do risco de dano, requisitos para a concessão da decisão liminar, ora agravada.
Desse modo, requer a concessão do pedido de efeito suspensivo, e no mérito, a reforma da decisão agravada para indeferir a liminar.
Despacho de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, para melhor análise do pedido liminar (ID 12054063).
O agravado apresentou contrarrazões de ID 12538175. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, admito o presente agravo.
A questão central deste recurso versa sobre pedido de atribuição de efeito suspensivo, à decisão a quo que indeferiu o pedido denunciação da lide da Sra.
Maria de Jesus Silva Catanhede (ID 49264738, processo de origem), conforme acima relatado.
Conforme dispõem os arts. 995 e 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando a decisão recorrida puder causar dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Confira-se: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Sem adentrar no mérito recursal e a vista da decisão monocrática proferida, entendo que não se encontram presentes os pressupostos acima mencionados.
Da análise dos autos, depreende-se que a parte agravante não demonstrou a probabilidade do direito alegado.
Acerca da matéria, o art. 125, do CPC, estabelece duas hipóteses de cabimento de denunciação da lide, quais sejam: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
No caso em apreço, não obstante a agravante almeje o deferimento da denunciação da lide da Sra.
Maria de Jesus Silva Catanhede, sob o argumento de ser desta a responsabilidade pela demora na reforma da obra e por conseguinte, pelos danos causados à parte autora da demanda originária, ora agravada, não consta dos autos qualquer prova que aponte tais alegações.
Outrossim, como é sabido, não cabe denunciação da lide quando se objetiva, única e exclusivamente, transferir responsabilidades pelo evento danoso, tampouco corrigir eventual ilegitimidade passiva, conforme se depreende da decisão ora agravada, tendo julgado acertadamente o magistrado a quo.
Igualmente, não está caracterizado o receio de que a decisão agravada possa resultar lesão grave ou de difícil reparação necessária à concessão do pedido, eis que não está demonstrada na espécie a presença de dano iminente a justificar a reversão, neste momento processual.
Questões outras correlatas ao mérito, expostas no recurso, não podem ainda ser apreciadas, eis que não foram objeto de análise pelo juízo a quo, o que resultaria em supressão de instância.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada.
Dê-se ciência ao MM.
Juízo de Primeiro Grau.
Em seguida, vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 21 de setembro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
21/09/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 10:02
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2021 18:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/09/2021 17:02
Juntada de contrarrazões
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26/08/2021 02:06
Publicado Despacho (expediente) em 26/08/2021.
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26/08/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0813843-14.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS GLOBO LTDA.
ADVOGADO: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA (OAB PI 2.182).
AGRAVADO: BELLAPHARMA MANIPULACAO E PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME.
ADVOGADOS: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA (OAB MA 5.746), RAUL CAMPOS SILVA (OAB MA 12.212).
RELATORA: DESA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS GLOBO LTDA. em face da decisão proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação ordinária Nº. 0812506-55.2019.8.10.0001 ajuizada por BELLAPHARMA MANIPULACAO E PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME., ora agravada.
A agravante requereu atribuição de efeito suspensivo, no entanto, para melhor análise do pedido, determino a intimação da parte agravada, para que, no prazo legal, apresente contrarrazões (Art.1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de agosto de 2021.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
24/08/2021 22:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 18:32
Conclusos para decisão
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09/08/2021 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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