TJMA - 0801033-34.2021.8.10.0088
1ª instância - Vara Unica de Governador Nunes Freire
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2022 12:03
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2022 12:02
Transitado em Julgado em 12/11/2021
-
20/11/2021 07:45
Decorrido prazo de MARIA REIS COSTA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 07:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:59
Decorrido prazo de JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:59
Decorrido prazo de BRENO ITALO CAMARA SOARES em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:59
Decorrido prazo de JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:59
Decorrido prazo de BRENO ITALO CAMARA SOARES em 12/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 16:01
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
19/10/2021 16:01
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
19/10/2021 16:00
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR proposta por Maria Reis Costa, em face de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos.
Protocolada a inicial (ID 51306359), foi proferido despacho (ID 51338184) para que a parte autora juntasse aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da exordial: a) documentos que indiquem que o pagamento das custas inviabilizará o seu sustento e de sua família; b) procuração assinada recentemente.
No silêncio, fica desde já indeferida a justiça gratuita, devendo então a parte autora providenciar o recolhimento das custas devidas e despesas processuais no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, sem nova intimação (CPC, arts. 290, 291 e 321, parágrafo único).
Devidamente intimada, a parte deixou transcorrer o prazo in albis, juntando ainda, em petição intempestiva, procuração sem data preenchida.
Desta feita, vieram-me os autos conclusos. É breve relato.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito o ideferimento na petição inicial, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, ante a intempestividade e inobservância da parte autora em promover as diligências que lhe foram determinadas (art. 320 e 321, parágrafo único, do CPC), outra opção não nos resta senão indeferir a petição inicial.
DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Governador Nunes Freire/MA, 14 de outubro de 2021. Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA, respondendo -
15/10/2021 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 19:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2021 19:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2021 14:37
Indeferida a petição inicial
-
08/10/2021 16:56
Juntada de petição
-
07/10/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 14:46
Decorrido prazo de JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA em 20/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 01:51
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
03/09/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801033-34.2021.8.10.0088 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA REIS COSTA Advogados/Autoridades da AUTORA: JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA - MA14832 Requerido: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: Pedro Henrique Holanda Pascoal, Juiz Titular da 1ª Vara de Pinheiro, respondendo por esta Comarca de Governador Nunes Freire/MA .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado supramencionado para tomar conhecimento de DOCUMENTO ID 51338184 podendo observar seu integral teor dentro do sistema PJE, no referente processo.
Aproveitando o ensejo para intimá-lo a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado.
Governador Nunes Freire MA, terça-feira, 24 de agosto de 2021. CLEUDENICE DO ROSÁRIO DOS SANTOS SOARES Auxiliar Judiciário -
24/08/2021 22:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800751-44.2019.8.10.0030
Maria da Natividade Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Samara Marina Macedo da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2019 09:43
Processo nº 0818826-53.2021.8.10.0001
Banco do Nordeste
Marcelo dos Santos Morawski
Advogado: Osvaldo Paiva Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2021 13:13
Processo nº 0801035-04.2021.8.10.0088
Maria Reis Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: James Leandro de Oliveira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2021 16:55
Processo nº 0000373-06.2020.8.10.0057
Estado do Maranhao
Antonio Andre Silva dos Santos
Advogado: Wanderson Morais Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2020 00:00
Processo nº 0840161-70.2017.8.10.0001
Estado do Maranhao
Banco Itauleasing S.A.
Advogado: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2017 15:29