TJMA - 0800569-52.2020.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2021 16:04
Arquivado Definitivamente
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22/09/2021 16:01
Transitado em Julgado em 22/09/2021
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22/09/2021 10:07
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BELFORT MOTA em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 10:07
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 21/09/2021 23:59.
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08/09/2021 01:13
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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08/09/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800569-52.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MANOEL RODRIGUES CIRQUEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE BELFORT MOTA - MA15545 Réu(ré): BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MANOEL RODRIGUES CIRQUEIRA contra BANCO CETELEM S/A, objetivando o adimplemento da obrigação fixada em título judicial.
Iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada efetuou o pagamento do valor cobrado via transferência bancária (ID nº 47725485), tendo, inclusive, a parte exequente ratificado a satisfação da obrigação, conforme se vê no evento nº 50305446.
Pois bem.
Entendo que ao caso se aplica o art. 924 do CPC, por conta do disposto no art. 513, caput, do mesmo diploma.
Da leitura do art. 924 extrai-se que a satisfação da obrigação é uma das causas de extinção do cumprimento de sentença: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; I II - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Por conta disso, declaro, por sentença, nos termos do artigo 925 (Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.) do Código de Processo Civil a extinção do cumprimento de sentença, porquanto efetuado o pagamento espontâneo, nos termos do art. 924, II, do Código mencionado.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, eis que já inclusos no cálculo do cumprimento de sentença Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 12/08/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 25/08/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
25/08/2021 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 22:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2021 12:03
Conclusos para despacho
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06/08/2021 04:30
Juntada de petição
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11/07/2021 05:33
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 07/07/2021 23:59.
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09/07/2021 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 16:01
Conclusos para despacho
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21/06/2021 15:46
Juntada de petição
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16/06/2021 04:25
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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16/06/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 06:17
Conclusos para despacho
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14/06/2021 06:16
Processo Desarquivado
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12/06/2021 08:43
Juntada de petição
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23/02/2021 07:08
Arquivado Definitivamente
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23/02/2021 07:07
Transitado em Julgado em 23/02/2021
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06/02/2021 12:39
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BELFORT MOTA em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:39
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BELFORT MOTA em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:39
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:39
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 01/02/2021 23:59:59.
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09/12/2020 01:17
Publicado Intimação em 09/12/2020.
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08/12/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
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04/12/2020 06:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 22:15
Homologada a Transação
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20/11/2020 12:05
Conclusos para despacho
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20/11/2020 12:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 20/11/2020 11:00 2ª Vara de Porto Franco .
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19/11/2020 16:25
Juntada de petição
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27/10/2020 11:15
Juntada de petição
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28/05/2020 08:45
Juntada de contestação
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25/05/2020 21:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 21:08
Audiência conciliação designada para 20/11/2020 11:00 2ª Vara de Porto Franco.
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25/05/2020 14:34
Audiência conciliação não-realizada para 15/05/2020 10:00 2ª Vara de Porto Franco.
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25/05/2020 13:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/03/2020 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2020 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2020 16:32
Audiência conciliação designada para 15/05/2020 10:00 2ª Vara de Porto Franco.
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27/02/2020 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2020 10:29
Conclusos para decisão
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24/02/2020 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2020
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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