TJMA - 0805040-57.2018.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2021 19:11
Arquivado Definitivamente
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18/12/2021 18:39
Transitado em Julgado em 22/09/2021
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23/09/2021 09:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 02:00
Decorrido prazo de NUBIA TATIANA COELHO CHAVES BEZERRA em 22/09/2021 23:59.
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08/09/2021 18:12
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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08/09/2021 18:11
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0805040-57.2018.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUBIA TATIANA COELHO CHAVES BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - MA9937-A RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Narra a parte autora que reside na Unidade Consumidora nº 3000312838, sendo que foi realizada uma inspeção em sua residência pelos funcionários da requerida, culminando na aplicação de multa por consumo não registrado – CNR no valor de R$ 2.887,20 (dois mil, oitocentos e oitenta e sete reais e vinte centavos), sob o argumento de ter sido constatada a existência de irregularidade em sua UC, consistente num desvio antes do medidor embutido na parede, não registrando corretamente o consumo de energia.
Contudo, aduz que nunca realizou qualquer espécie de procedimento irregular em seu medidor, razão pela qual considera tal multa indevida, além do que a reclamada passou a ameaçar a parte autora de ter sua energia suspensa em virtude dessa multa, razão pela qual firmou acordo de parcelamento da dívida em 30 parcelas de R$ 100,27 (cem reais e vinte e sete centavos).
Dessa forma, requereu, primeiramente, para que fossem suspensas as cobranças do acordo, bem como para que a reclamada se abstivesse de suspender o seu fornecimento de energia e de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes, e, no mérito, a declaração de inexistência do débito alusivo à multa em tela, bem como restituição de indébito e indenização por danos morais.
Tutela de urgência concedida - ID 16557107.
Em audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo - ID 18013814.
Citada, a ré contestou a demanda, aduzindo, em suma, que efetivamente constatou a irregularidade apontada, de modo que o consumo da UC da autora não registrava a energia consumida de forma integral.
Assim, foram procedidos os cálculos para a recuperação dos valores atinentes ao consumo desviado, resultando no importe de R$ 2.887,20 (dois mil, oitocentos e oitenta e sete reais e vinte centavos).
Apresentou documentos, dentre eles o Termo de Ocorrência e Inspeção, Notificação do consumidor e histórico de consumo.
Em sede de réplica, a parte autora refutou os argumentos da defesa, pugnando pela procedência da demanda - ID 31867405. É o relatório.
Decido.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de prova oral ou pericial, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ).
Nessa senda, passo a julgar o mérito.
Primeiramente, verifica-se que a requerida realizou vistoria na unidade consumidora da autora e constatou a existência de irregularidade nas instalações elétricas, consistente num desvio que impedia o registro correto do consumo da unidade consumidora.
Procedeu-se, então, à normalização da unidade e à recuperação de consumo, segundo critério previsto do artigo 130 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, do período de 10/12/2016 a 02/11/2017.
Efetivamente a Resolução da ANEEL nº 414/2010 prevê: Art. 77.
A verificação periódica dos equipamentos de medição, instalados na unidade consumidora, deve ser efetuada segundo critérios estabelecidos na legislação metrológica, devendo o consumidor assegurar o livre acesso dos inspetores credenciados aos locais em que os equipamentos estejam instalados (Redação dada pela Res.
ANEEL 418, de 23.11.2010). A par da natureza da irregularidade ser suficiente para demonstrar que houve consumo não medido, uma vez que impedia que o medidor apurasse o consumo total de energia na residência da parte autora, restou inequivocamente comprovada a medição a menor do consumo.
Das provas produzidas, observa-se que o histórico de consumo juntado aos autos no ID 180445290, p. 25, que diz respeito ao consumo registrado na unidade consumidora em questão, contempla um consumo menor no período da irregularidade, e, após a regularização, houve um sensível aumento do consumo registrado.
Além disso, a inspeção fora registrada com fotos (ID 18045290, p. 33/35) e o TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) fora subscrito pela titular da unidade consumidora (ID18045290 - p.01).
Dessa forma, há provas robustas da irregularidade nas instalações e os documentos trazidos aos autos demonstram ter havido consumo não medido de energia elétrica na unidade consumidora da promovente, a qual confessou a dívida e a parcelou, a fim de regularizar a situação.
Ressalte-se que o fato de não haver prova inequívoca de ter sido a parte autora a responsável pela fraude é irrelevante.
Tal não o exime do pagamento do consumo a menor durante o período da irregularidade, porque, tendo sido consumida energia elétrica superior à medida na unidade consumidora, responde pelo pagamento da respectiva tarifa, forte no princípio que veda o enriquecimento sem causa, aliás, hoje consagrado no art. 884 do Código Civil.
Quanto ao critério de arbitramento, nos termos da Lei n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica, é atribuição da ANEEL, “implementar as políticas e diretrizes do governo federal para a exploração da energia elétrica e o aproveitamento dos potenciais hidráulicos, expedindo os atos regulamentares necessários ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei 9.074, de 07 de julho de 1995” (artigo 3º, inciso I).
No exercício desta competência, editou a Resolução n.º 414/2010, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica e prevê os critérios que devem ser adotados pelas concessionárias na recuperação de consumo.
De acordo com o art. 130: Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. Salvo ilegalidade no exercício do poder de regulamentação, deve ser mantido o critério adotado previsto na Resolução nº 414/2010, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário intervir na esfera administrativa para substituir os critérios de arbitramento de consumo concebidos pela entidade reguladora, sob pena de instauração da chamada dupla administração.
Em outras palavras, a exclusão dos critérios escolhidos pela autoridade administrativa pelo Poder Judiciário somente tem lugar quando padecem do vício de ilegalidade.
Em se tratando de critério de arbitramento, cumpre ter presente que a recuperação de consumo pretérito jamais corresponderá ao consumo real, já que é resultado de uma estimativa e não da verificação real dos fatos tais como ocorreram, presente, ainda, uma margem aceitável de erro.
No caso, os critérios escolhidos pela Agência de Regulação para recuperação do consumo não medido não podem ser considerados antijurídicos.
Inegável que há várias possibilidades de se estimar o valor do consumo medido, dentre os quais, o da apuração da carga e da média de consumo normal da unidade consumidora.
Embora o critério adotado possa não refletir o menor consumo, não pode ser considerado ilegal, já que leva em consideração consumo medido na unidade consumidora em determinado espaço de tempo.
Tratando-se, portanto, de critério que parte de dado constante do histórico de consumo, afigura-se razoável.
Por isso, é de ser mantido o arbitramento realizado.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “É da exclusiva competência das agências reguladoras estabelecer as estruturas tarifárias que melhor se ajustem aos serviços de telefonia oferecidos pelas empresas concessionárias.
O Judiciário, sob pena de criar embaraços que podem comprometer a qualidade dos serviços e, até mesmo, inviabilizar sua prestação, não deve intervir para alterar as regras fixadas pelos órgãos competentes, salvo em controle de constitucionalidade.
O ato normativo expedido por agência reguladora criada com a finalidade de ajustar, disciplinar e promover o funcionamento dos serviços públicos, objeto de concessão, permissão e autorização, assegurando um funcionamento em condições de excelência tanto para fornecedor/produtor como, principalmente, para o consumidor/usuário, posto que urgente, não autoriza que os estabelecimentos regulados sofram danos e punições pelo cumprimento das regras maiores às quais se subsumem, mercê do exercício regular do direito. É certo, ainda, que a ausência de nulidade específica do ato da agência afasta a intervenção do Poder Judiciário no segmento sob pena de invasão na seara administrativa e violação da cláusula de harmonia entre os poderes.
Consectariamente, não há, no cumprimento das regras regulamentares, violação prima facie dos deveres do consumidor” (REsp 806.304-RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 02 de dezembro de 2008). Desta feita, conclui-se que, no caso, o consumo de energia da unidade consumidora em foco não estava sendo medido de forma correta em face da irregularidade encontrada.
O saldo apurado pela concessionária obedece à Resolução da ANEEL e por isso deve ser mantido.
Destaque-se mais uma vez que, no caso, a autora fora notificada para apresentar defesa, a titular da UC acompanhou a vistoria, conforme de Termo de Ocorrência e Inspeção juntado aos autos, e confessou a dívida, parcelando-a, consoante Termo de Confissão e Parcelamento juntado ao processo.
De conseguinte, por não ter a requerida agido de forma irregular em relação ao procedimento administrativo em foco, não há de falar-se em indenização por danos materiais e morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica sem efeito a tutela de urgência concedida ao início da lide - ID 16557107.
Custas e honorários pela autora, ficando estes estipulados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais suspensas, em razão de a demandante fazer jus ao benefício da justiça gratuita, que ora defiro em face da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, não tendo havido impugnação ao pleito autoral (arts. 98, §3º e 99, §3º, todos do CPC). Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.. P.R.Intimem-se. SÃO LUÍS/MA, 23 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
26/08/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 18:28
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2021 13:40
Conclusos para julgamento
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30/03/2021 12:03
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2020 10:16
Conclusos para decisão
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09/06/2020 10:15
Juntada de Certidão
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08/06/2020 19:24
Juntada de petição
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08/06/2020 19:23
Juntada de petição
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07/05/2020 19:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2019 11:58
Conclusos para decisão
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30/07/2019 11:58
Juntada de Certidão
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25/07/2019 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2019 09:12
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2019 12:16
Juntada de termo
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15/03/2019 09:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
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14/03/2019 16:44
Juntada de Petição de protocolo
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07/03/2019 11:43
Juntada de aviso de recebimento
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13/02/2019 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/02/2019 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/02/2019 12:23
Audiência conciliação designada para 15/03/2019 09:30.
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12/02/2019 14:39
Juntada de petição
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11/02/2019 16:16
Juntada de termo
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08/02/2019 15:25
Juntada de petição
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17/01/2019 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/01/2019 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2019 16:47
Concedida a Medida Liminar
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21/12/2018 23:28
Conclusos para decisão
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21/12/2018 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2018
Ultima Atualização
18/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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