TJMA - 0000725-24.2011.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 22:26
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 22:25
Transitado em Julgado em 17/10/2022
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27/07/2024 22:19
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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14/11/2023 08:39
Juntada de Certidão
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24/02/2023 09:53
Juntada de Certidão
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18/02/2023 02:36
Juntada de Certidão
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18/02/2023 02:36
Juntada de Certidão
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17/02/2023 23:26
Juntada de volume
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02/02/2023 09:42
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000725-24.2011.8.10.0139 (7252011) CLASSE/AÇÃO: Busca e Apreensão REQUERENTE: Parte em Segredo de Justiça ADVOGADO: TATYANA RABELO SALDANHA TAVARES ( OAB 10223-MA ) REQUERIDO: CIRLENE RODRIGUES ANDRADE Processo:nº 725-24.2011 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento.
Requerido: Cirlene Rodrigues Andrade S E N T E N Ç A BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO já devidamente qualificado, intentou, a presente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária contra CIRLENE RODRIGUES ANDRADE, aduzindo que com este celebrou, contrato de abertura de crédito, registrado no Cartório de Títulos e Documentos, tendo por objeto um veículo marca CHEVROLET, modelo MONTANA, ano 2010, cor VERMELHA, chassi n.° 9BGXL80P0AC245520, placa NNF 9297.
A inicial veio instruída com cópia do contrato, demonstrativo do débito, além da notificação extrajudicial.
A liminar de busca e apreensão foi deferida em 15 de setembro de 2011, e efetivada em 14 de outubro de 2011.
O demandado foi pessoalmente citado para contestar a ação ou purgar a mora, tendo, contudo, se mantido inerte, deixando de apresentar contestação, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado. É o relatório.
O decreto-lei 911/69, que rege as operações fundadas em alienação fiduciária, com as alterações promovidas pela lei n° 10.931/2004, permite ao réu que, uma vez cumprida a liminar de busca e apreensão, adote uma das seguintes condutas: contestar no prazo de 15 dias; purgar a mora no prazo de 05 dias, caso em que o bem lhe é restituído.
Entretanto, apesar de devidamente citada, a ré não tomou qualquer dessas providências, deixando de apresentar contestação, o que leva ao reconhecimento de sua revelia, caso em que deve incidir o efeito de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, sobretudo no tocante à inadimplência.
Ademais, o art. 3°, §§1° e 2° do Decreto-Lei n° 911/69 é claro ao estabelecer que, decorridos 05 dias da execução da liminar e se não houver a purgação da mora, a propriedade e a posse plena do bem alienado são consolidadas em favor do credor fiduciário.
Ante o exposto, na forma do artigo 269, inciso I, julgo procedente a presente ação, com resolução de mérito, consolidando a propriedade e a posse plena do bem alienado em favor do banco autor, e declarando extinta a obrigação do demandado, em relação ao contrato de financiamento que originou esta demanda, nada mais havendo para ser cobrado.
Condeno o requerido ao pagamento do ressarcimento das custas iniciais pagas, bem como das custas finais, além dos honorários advocatícios que estabeleço em 10% (dez por cento) do valor da causa, percentual este que reputo compatível com a pouca complexidade da demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Vargem Grande, 26 de janeiro de 2016.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito, respondendo pela comarca.
Resp: 136861
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2011
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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