TJMA - 0800063-95.2020.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2021 10:34
Arquivado Definitivamente
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12/04/2021 09:26
Transitado em Julgado em 07/02/2021
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12/02/2021 08:22
Decorrido prazo de HAMILTON MARQUES SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:17
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:46
Decorrido prazo de HAMILTON MARQUES SILVA em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:45
Decorrido prazo de HAMILTON MARQUES SILVA em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:13
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:09
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 02/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 18:11
Publicado Sentença (expediente) em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 18:11
Publicado Sentença (expediente) em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº 0800063-95.2020.8.10.0079 Classe CNJ: Procedimento dos Juizados Especiais Cíveis Autor: Walter José Oliveira Réu: Crefisa S.A.
Crédito Financiamento e Investimento SENTENÇA Walter José Oliveira propôs, neste Juízo, ação de restituição de valores, cumulado com indenização por dano moral e outros, em desfavor de Crefisa S.A.
Crédito Financiamento e Investimento, visando obter provimento jurisdicional para condenar a parte ré por suposta cobrança indevida em relação a contrato de empréstimo.
Nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, não é necessário elaboração de relatório nas sentenças dos processos sob o rito dos Juizados Especiais.
Dessa forma, dispensado o relatório, passo a mencionar os elementos de convicção e fixar a decisão. PRELIMINAR A parte ré teceu considerações e justificativas por não ter comparecido à audiência de conciliação marcada para o dia 16 de abril de 2020, porém reputo desnecessária qualquer manifestação a respeito já que não houve a referida audiência devido à suspensão das audiências e atos judiciais presenciais em virtude da implementação de medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo coronavírus (Id. 30666138). MÉRITO Os autos demonstram que o autor celebrou um contrato de empréstimo no valor de R$ 5.000,00, junto à Crefisa S.A., a ser pago em 12 prestações de R$ 1.083,31, com vencimentos entre o período de 01/02/2018 a 02/01/2019.
A controvérsia gira em torno de suposta cobrança indevida oriunda desse contrato de empréstimo, pois – de um lado – o autor sustenta que mesmo já se passando da data final dos vencimentos, que era janeiro de 2019, os descontos continuaram sendo debitados em sua conta bancária, situação que lhe gerou danos de ordem material e moral.
E – de outro lado – a ré argumenta que os descontos continuaram a ser debitados porque nas datas de vencimentos respectivas o autor não tinha saldo financeiro suficiente em sua conta bancária para quitar as prestações e, por isso, as cobranças foram devidas, não havendo danos a serem reparados e/ou indenizados.
Analisando o contexto dos fatos e das provas anexadas aos autos, verifica-se que assiste razão à parte ré, pois – de fato – nas datas dos respectivos vencimentos, os valores não foram quitados conforme pactuado no contrato.
Os extratos bancários do autor revelam (Id. 27777907, Id. 27777912 e Id. 27777913): 1º Vencimento: 01/02/2018 – Houve pagamento de R$ 1.083,31; 2º Vencimento: 01/03/2018 – Nenhum pagamento foi realizado.
Houve duas tentativas de pagamento, porém, por falta de numerário suficiente, ocorreu o estorno 2 vezes, o primeiro no dia 01/03/2018 e o segundo no dia 02/03/2018; 3º Vencimento: 01/04/2018 – Houve fracionamento da parcela total.
Foram quitadas 6 frações no valor aproximado de (+/-) R$ 135,42, resultando no pagamento final de R$ 812,51; 4º Vencimento: 01/05/20218 – Houve fracionamento da parcela total.
Foram quitadas 6 frações no valor aproximado de (+/-) R$ 180,59, resultando no pagamento final de R$ 1.083,31; 5º Vencimento: 01/06/2018 – Houve fracionamento da parcela total.
Foram quitadas 8 frações no valor aproximado de (+/-) R$ 135,42, resultando no pagamento final de R$ 1.083,31. 6º Vencimento: 01/07/2018 – Houve fracionamento da parcela total.
Foram quitadas 12 frações no valor aproximado de (+/-) R$ 135,42, resultando no pagamento final de R$ 1.624,97; 7º Vencimento: 01/08/2018 – Houve fracionamento da parcela total.
Foram quitadas 6 frações no valor aproximado de (+/-) R$ 135,42, resultando no pagamento final de R$ 812,49.
Houve tentativa de pagar mais 4 frações em 02/08/2018, mas por falta de numerário suficiente essas 4 frações foram estornadas no mesmo dia; 8º Vencimento: 01/09/2018 – Houve fracionamento da parcela total.
Foram quitadas 6 frações no valor aproximado de (+/-) R$ 135,42, resultando no pagamento final de R$ 812,49.
Houve tentativa de pagar mais 4 frações, duas no dia 03/09/2018 e mais duas no dia 04/09/2018, mas por falta de numerário suficiente essas 4 frações foram estornadas no mesmo dia; 9º Vencimento: 01/10/2018 – Houve fracionamento da parcela total.
Foram quitadas 6 frações no valor aproximado de (+/-) R$ 135,42, resultando no pagamento final de R$ 812,49.
Houve tentativa de pagar mais 4 frações, duas no dia 01/10/2018 e mais duas no dia 02/10/2018, mas por falta de numerário suficiente essas 4 frações foram estornadas no mesmo dia; 10º Vencimento: 01/11/2018 – Houve fracionamento da parcela total.
Foram quitadas 6 frações no valor aproximado de (+/-) R$ 135,42, resultando no pagamento final de R$ 812,49.
Houve tentativa de pagar mais 4 frações, duas no dia 01/11/2018 e mais duas no dia 05/11/2018, mas por falta de numerário suficiente essas 4 frações foram estornadas no mesmo dia; 11º Vencimento: 01/12/2018 – Houve fracionamento da parcela total.
Foram quitadas 2 frações no valor de R$ 270,83 e mais 6 frações no valor aproximado de (+/-) R$ 135,42, resultando no pagamento final de R$ 1.624,97; 12º Vencimento: 01/01/2019 – Houve fracionamento da parcela total.
Foram quitadas 8 frações no valor aproximado de (+/-) R$ 135,42, resultando no pagamento final de R$ 1.083,31.
Em resumo, chega-se aos seguintes resultados: VENCIMENTO --------------TOTAL PAGO ---------- RESTANTE A PAGAR 1º Vencimento: --------------- R$ 1.083,31 -------------- Nada 2º Vencimento: --------------- R$ 0,00 ------------------- Faltou pagar R$ 1.083,31 3º Vencimento: --------------- R$ 812,51 ---------------- Faltou pagar R$ 270,80 4º Vencimento: --------------- R$ 1.083,31 -------------- Nada 5º Vencimento: --------------- R$ 1.083,31 -------------- Nada 6º Vencimento: --------------- R$ 1.624,97 -------------- Pagou a mais R$ 541,66 7º Vencimento: --------------- R$ 812,49 ---------------- Faltou pagar R$ 270,82 8º Vencimento: --------------- R$ 812,49 ---------------- Faltou pagar R$ 270,82 9º Vencimento: --------------- R$ 812,49 ---------------- Faltou pagar R$ 270,82 10º Vencimento: -------------- R$ 812,49-- -------------- Faltou pagar R$ 270,82 11º Vencimento: -------------- R$ 1.624,97 -------------- Pagou a mais R$ 541,66 12º Vencimento: -------------- R$ 1.083,31 -------------- Nada Utilizando-se de uma operação matemática simples, observa-se que a soma do que faltou pagar alcança o total de R$ 2.437,39 e a soma do que pagou a mais alcança o total de R$ 1.083,32.
No entanto, o valor do que faltou a ser pago não pode ser simplesmente compensado com o que foi pago a mais, pois nesse ponto também assiste razão à parte ré, já que o pagamento em atraso gera a incidência de juros e encargos moratórios, geralmente pactuados de modo mensal.
E sobre isso, houve autorização do autor no contrato sobre tal forma e modo de cobrança.
Transcrevo.
ANEXO 1.
Comprometo-me a manter saldo suficiente para os devidos pagamentos e, caso não haja saldo disponível suficiente para débito do valor integral da parcela, ou seja, havendo o inadimplemento do contrato, autorizo a Contratada a proceder aos descontos em minha conta-corrente mesmo após o vencimento da última parcela prevista nesta autorização, nas seguintes condições: a) Serão acrescidos ao saldo devedor os encargos moratórios previstos no contrato para as hipóteses de inadimplemento; b) Será cobrado um valor mensal a partir do inadimplemento, que não ultrapassará o valor original das parcelas e respeitará o dia de vencimento das parcelas pactuadas ou conforme data do crédito do salário. c) O valor mensal poderá ser cobrado em até 8 (oito) frações, limitado ao valor original das parcelas pactuadas; d) Havendo a disponibilização de mais de um crédito de salário no mesmo mês e/ou crédito referente à restituição do Imposto de Renda, será cobrado um valor adicional, limitado as condições do item c) acima; e) A prorrogação do prazo para pagamento do valor total devido não ultrapassará 1825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias; f) Será cobrada com prioridade a parcela vencida há mais tempo.
Portanto, os descontos poderão ser feitos parceladamente em minha conta-corrente, de acordo com o saldo existente, até que seja atingido o valor da parcela vencida ou do saldo devedor, isentando o Banco de qualquer responsabilidade, caso a conta-corrente não comporte o valor do documento a liquidar.
Os encargos moratórios serão deduzidos do valor descontado e o saldo remanescente será cobrado no mês subsequente.
Declaro ter ciência, portanto, de que na hipótese de inadimplemento, causado pelo descumprimento de minha obrigação, aqui assumida, de manter saldo suficiente em minha conta-corrente, o prazo para pagamento das parcelas previsto no presente contrato será estendido e descontos poderão ser realizados após os vencimentos originais previstos no quadro acima. (Id. 27777521 – pág. 5 e Id. 30424997 – pág. 4) A respeito da inadimplência contratual, o Código Civil prescreve em seu art. 389 que: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Sendo o contrato de empréstimo uma espécie de contrato de mútuo, o Código Civil também anuncia: Art. 586.
O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. (…) Art. 591.
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
O objeto desta lide restringe-se à pretensão de ressarcimento pela cobrança de valores além dos vencimentos pactuados (danos materiais) e indenização pelo sofrimento que atinge à moral e à honra (danos morais), porém, verificou-se que nenhum dos danos (material ou moral) atingiu o autor, já que os valores descontados nos meses subsequentes ao vencimento final foram cobrados para compensar os meses em que não houve nenhum pagamento ou houve pagamento a menos, isso acrescido dos juros e encargos contidos no contrato.
Todavia, se em tal cobrança houve incidência de juros e encargos em excesso ou em descompasso com a lei, isso foge à pretensão apresentada pelo autor, neste processo, e também foge à possibilidade de apreciação judicial neste momento, ante aos limites impostos pelo princípio da congruência ou adstrição, pois, tal como dito no parágrafo anterior, a pretensão posta nestes autos restringe à análise da cobrança das prestações a mais nos meses subsequentes ao último vencimento pactuado, e não a eventual onerosidade excessiva (juros e encargos destoantes aos limites impostos por lei).
Assim sendo, vislumbrando que não houve pagamento integral das parcelas exatamente nos respectivos vencimentos, não há dano material a ser reparado e tampouco dano moral a ser indenizado.
E, com isso, a pretensão do autor deve ser rejeitada.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), Código Civil de 2002, Código de Processo Civil e outros diplomas legais, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, ao passo que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, por não haver subsídio fático e jurídico que os ampare.
Por se tratar de processo submetido ao rito dos Juizados Especiais, não há, na presente fase processual, a condenação em custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e satisfeitas as obrigações ou transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cândido Mendes/MA, 18 de janeiro de 2021. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Comarca de Cândido Mendes -
25/01/2021 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2021 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 20:00
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2020 10:17
Conclusos para julgamento
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28/08/2020 18:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 20/08/2020 09:00 Vara Única de Cândido Mendes .
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28/08/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 16:02
Juntada de ata da audiência
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19/08/2020 17:21
Juntada de petição
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18/05/2020 00:51
Publicado Intimação em 18/05/2020.
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15/05/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2020 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2020 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2020 11:40
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 20/08/2020 09:00 Vara Única de Cândido Mendes.
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06/05/2020 00:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 11:22
Conclusos para despacho
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05/05/2020 11:22
Juntada de Certidão
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24/04/2020 16:50
Juntada de contestação
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03/03/2020 18:46
Juntada de petição
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17/02/2020 00:53
Publicado Intimação em 17/02/2020.
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16/02/2020 17:11
Juntada de aviso de recebimento
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15/02/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/02/2020 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2020 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2020 18:12
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/04/2020 09:00 Vara Única de Cândido Mendes.
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13/02/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2020 22:57
Conclusos para decisão
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04/02/2020 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
20/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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