TJMA - 0810805-91.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 08:00
Baixa Definitiva
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08/02/2022 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/02/2022 07:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2022 02:29
Decorrido prazo de JOSE PAULO ALVES DO NASCIMENTO em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 02:00
Publicado Acórdão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 07:25
Juntada de malote digital
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13/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810805-91.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: José Paulo Alves do Nascimento ADVOGADO: Dr.
Leonan da Silva Araújo (OAB/MA 13.275) AGRAVADO: Banco Daycoval S.A.
RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº ___________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. 1.
Inexistindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito do Agravante, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe. 2.
Não trazidos aos autos quaisquer documentos ou informações que ensejem modificação do entendimento acerca da decisão agravada, o juízo de valor firmado deve ser mantido. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 06 de dezembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
10/12/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 12:45
Conhecido o recurso de JOSE PAULO ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *44.***.*80-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/12/2021 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2021 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2021 02:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2021 05:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2021 02:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/09/2021 23:59.
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23/09/2021 11:13
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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23/09/2021 02:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/09/2021 23:59.
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21/09/2021 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 17:47
Juntada de contrarrazões
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27/08/2021 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 27/08/2021.
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27/08/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 07:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 07:18
Juntada de malote digital
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26/08/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810805-91.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: José Paulo Alves do Nascimento ADVOGADO: Dr.
Leonan da Silva Araújo (OAB/MA 13.275) AGRAVADO: Banco Daycoval S.A.
RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por José Paulo Alves do Nascimento, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de São Luís (MA) que, nos autos da Ação Ordinária, indeferiu o pedido de tutela antecipada pleiteado, vez que não atendidos plenamente os requisitos elencados no art. 300 CPC.
Em suas razões recursais (Id. nº 10967080), a Agravante narra que observou que além dos descontos em sua aposentadoria decorrentes de um empréstimo reconhecido e válido, realizado com a Agravada em maio de 2014 e discriminado no contracheque como “BCO DAYCOVAL”, existia também um desconto indevido e permanente oriundo de um cartão de crédito da Instituição Financeira Recorrida e denominado nos holerites como “CARTÃO DAYCOVAL”, “CAR.
DAYCOVAL” ou “CARTÃO DE CRED.
DAYCOVAL”, descontando desde o ano de 2016.
Registra que em cada contracheque era deduzido um pagamento mínimo relativo ao valor total “disponibilizado” de R$ 28.252,79 (vinte e oito mil, duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e nove centavos) e, quanto ao saldo negativo remanescente, incidia-se encargos e juros e a cobrança se renovava no mês posterior.
Desse modo, a dívida sempre aumenta e se renovava a cada mês, posto que as cobranças são permanentes, tanto que são referenciadas como parcelas fixas, razão porque a cobrança perdura por quase 5 (cinco) anos.
Pontua, ainda, que nunca recebeu a quantia que consta na fatura (R$28.252,79), cujos descontos indevidos iniciaram no mês de novembro de 2016 em seu benefício de aposentadoria, como faz prova os extratos bancários referente ao ano de 2016, onde consta toda sua movimentação bancária, inclusive o recebimento dos seus proventos e empréstimos concretizados.
Nesta ordem, informa que requereu a tutela jurisdicional para que fosse declarada a nulidade de todas as cobranças indevidas e denominadas no contracheque do Recorrente como “CARTÃO DAYCOVAL”, “CAR.
DAYCOVAL” ou “CARTÃO DE CRED.
DAYCOVAL”, vez que são abusivas e ilegais, bem como, a restituição em dobro dos descontos indevidos, acrescidos de danos morais decorrentes do constrangimento sofrido somado a má-fé da Agravada.
Por fim, roga pela concessão de efeito ativo ao presente recurso, a fim de suspender os descontos perpetrados pelo Agravado no seu benefício previdenciário decorrentes do cartão de crédito consignado.
No mérito, requer que o Agravo seja conhecido e provido, para reformar a decisão, no sentido de suspender os descontos indevidos e mensalmente constantes no contracheque do Agravante com a denominação “CARTÃO DAYCOVAL”, “CAR.
DAYCOVAL” ou “CARTÃO DE CRED.
DAYCOVAL”, sob pena de fixação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada renovação mensal de cobrança, a ser destinada ao Agravante na hipótese de descumprimento da medida, nos termos do art. 537 do CPC. É o relatório.
Nesta análise prefacial, reputam-se satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do Agravo e constata-se que se encontram presentes os requisitos para a sua interposição, bem como os documentos obrigatórios e facultativos previstos no art. 1.107 do CPC, razão que me leva a deferir o seu processamento.
Com efeito, para a concessão de efeito ativo ao Agravo de Instrumento, previsto nos artigos 300 e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, exige-se a presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) e interesse processual na segurança da situação de fato sobre a qual deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris), conciliados à prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação do Agravante.
Compulsando os autos, verifica-se que a ação de origem se funda em descontos efetuados na aposentadoria do Agravante, atinentes à mensalidade de cartão de crédito que alega não ter aderido.
Avaliando as peculiaridades do caso em apreço, observa-se que o Juízo a quo procedeu com acerto, na medida em que observou à ausência de periculum in mora, haja vista que os descontos indevidos alegados pela parte Agravante ocorrem desde 2014.
Ademais, o fumus boni iuris não restou consubstanciado nos autos, visto que o Recorrente não apresentou qualquer elemento probatório que evidencie, de forma robusta, a ilegalidade dos descontos questionados.
Tendo em vista esse contexto, pode-se concluir que a probabilidade do direito da Agravante não se encontra evidenciado de forma indubitável nos autos, vez que a demanda suscita inevitável dilação probatória, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF/88), de modo que se apure, com maior precisão, a realidade dos fatos.
Assim, em que pese as alegações do Agravante, não se vislumbra a presença dos requisitos processuais necessários para o deferimento da liminar pleiteada, na medida em que não constam nos autos documentos ou informações que ensejem modificação do entendimento acerca da decisão agravada, antes do julgamento pelo Órgão Colegiado.
Nesse viés, a jurisprudência desta Eg.
Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INTEMPESTIVA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A decisão recorrida aplicou com acerto o direito à espécie ao rejeitar liminarmente a Impugnação à Execução por ser a mesma intempestiva, visto que inobservou o prazo legal conferido pelo art. 525 do CPC. 2.
Não trazidos aos autos quaisquer documentos ou informações que ensejem modificação do entendimento acerca da decisão agravada, o juízo de valor firmado deve ser mantido. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4.
Unanimidade.(TJ-MA - AI: 0804167-81.2017.8.10.000, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2018) Destaquei.
Desse modo, pelo menos nesta fase de cognição sumária, não verifico a verossimilhança do direito alegado pelo Agravante, o que desautoriza a reforma da decisão recorrida.
Em face do exposto, indefiro o pedido de efeito ativo, mantendo a eficácia integral da decisão vergastada, ao menos até o julgamento de mérito deste recurso.
Notifique-se o Juízo do feito acerca desta decisão para prestar as informações necessárias, assim como o cumprimento do disposto no art. 1.018 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o Agravado para responder, querendo, ao presente recurso no prazo da lei, ficando-lhe facultada a juntada de documentos.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que intervenha como de direito, na condição de fiscal da lei, no mesmo prazo.
Publique-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 25 de agosto de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A3 -
25/08/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2021 19:32
Conclusos para decisão
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17/06/2021 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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