TJMA - 0000327-97.2011.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 18:33
Arquivado Definitivamente
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18/05/2022 18:32
Transitado em Julgado em 29/03/2022
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11/02/2022 08:01
Juntada de petição
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31/01/2022 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 15:59
Juntada de petição
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25/11/2021 03:11
Decorrido prazo de OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 13:32
Juntada de petição
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18/11/2021 10:31
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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18/11/2021 10:31
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
Mirinzal, Sexta-feira, 12 de Novembro de 2021.
SINTIA MARIA FERNANDES MAIA Secretária Judicial mat. 161406 -
12/11/2021 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 19:40
Juntada de Certidão
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28/10/2021 14:39
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000327-97.2011.8.10.0100 (3272011) CLASSE/AÇÃO: Petição Cível REQUERENTE: ROBSON DE MELO CAMARGO ADVOGADO: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO ( OAB 2678-MA ) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO PROCESSO: 327-97.2011.8.10.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: RODSON DE MELO CAMARGO REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizado por RODSON DE MELO CAMARGO, em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO.
O autor aduziu, em síntese, que: a) em 19 de fevereiro de 2011, por volta das 10h00min, encontrava-se trabalhando no Motel Aldeia quando foi preso por policiais militares, sob a acusação de receptação de máquina fotográfica; b) na Delegacia de Polícia Civil local, foi permitido apenas que ligasse para a sua genitora, com o fito de comunicar a sua prisão; c) a autoridade policial deveria ter informado que o crime que ensejou a sua prisão era afiançável; d) em decorrência da prisão, ficou sendo visto pela comunidade onde reside como sendo receptador de produtos furtados.
Despacho inicial determinando a citação do demandado (fl. 39).
Devidamente citado, o requerido ofereceu contestação (fls. 54/ 67).
Intimado para apresentar réplica (fl. 68), o autor quedou-se inerte (fl. 69).
Em seguida, as partes foram intimadas para que manifestassem interesse pela produção de novas provas, tendo somente o Estado protocolizado petição juntando prova documental (vide fls. 80/81).
Sucessivamente, os autos vieram conclusos para sentença.
Eis o relatório.
Decido.
O ponto nevrálgico da demanda consiste na suposta existência de danos morais em razão de suposto ato omissivo da autoridade policial, que não informou o flagrado, ora requerente, que o crime que deu causa à prisão é afiançável. É cediço que a autoridade policial é agente estatal e, desse modo, causando dano a terceiro, o Estado será obrigado a indenizar, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal/1988, in verbis: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Em que pese a responsabilidade do Estado ser objetiva, ou seja, independe da prova de dolo ou culpa, segundo a teoria do risco administrativo, albergada pela Constituição Federal supramencionada, faz-se necessário analisar a existência da relação de causalidade entre a conduta do agente estatal e o suposto dano alegado pelo autor.
In casu, analisando detidamente a conduta do Delegado de Polícia, entendo que este obedeceu a norma processual penal vigente à época da prisão em flagrante, ocorrida em 19 de fevereiro de 2011, ou seja, antes da vigência da Lei nº 12.403/2011, que alterou o Código de Processo Penal, permitindo que a autoridade policial arbitrasse fiança em todo e qualquer caso de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a quatro anos, na forma do art. 322 do CPP.
Desta feita, entendo que foi irrelevante o Delegado de Polícia Civil, em tese, não ter informado ao requerente que o crime de receptação é afiançável, porquanto a autoridade policial não tinha o poder, em fevereiro de 2011, época da prisão, de arbitrar fiança em sede policial, sendo faculdade da autoridade judicial que recebia o auto de prisão em flagrante.
Impende esclarecer que antes do advento da Lei nº 12.403/2011, o Delegado de Polícia somente poderia arbitrar fiança em caso de infração punida com detenção e no caso sob análise, tratando-se de receptação, a pena é de reclusão, circunstância fática jurídica que impediu o arbitramento no distrito policial.
Assim, analisando a cópia parcial do auto de prisão em flagrante que acompanha a inicial (fls. 09/37), não vislumbrei qualquer ilegalidade cometida pela autoridade policial que lavrou o auto de prisão, verifico que o presente auto de prisão em flagrante obedeceu aos mandamentos constitucionais (art. 5°, LVIII, LXI, LXII, LXIII e LXIV) e legais (arts. 301/307 do CPP), haja vista estarem presentes a nota de ciência das garantias constitucionais, nota de culpa, comunicação de prisão à pessoa da família, ao Ministério Público e ao juízo, tendo a prisão ocorrido, em tese, em cenário de flagrante impróprio (art. 302, III, CPP).
Destarte, inexistindo nexo de causalidade entre os supostos danos morais alegados na peça vestibular e a conduta da autoridade policial, que figura como agente estatal, não há o que se falar em responsabilidade do Estado do Maranhão, que não tem o dever de indenizar o autor no caso em apreço.
Neste sentindo, vejamos precedente de tribunal pátrio transcrito in verbis: Responsabilidade civil Compensação por danos extrapatrimoniais e indenização de danos materiais, decorrentes de prisão Legalidade da atuação dos agentes públicos envolvidos Inexistência de conduta fraudulenta, dolosa ou abusiva Ilegalidade não configurada Sentença de improcedência confirmada Recurso desprovido, com observação (TJSP; Apelação Cível 1030860-80.2015.8.26.0053; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/04/2018; Data de Registro: 04/04/2018)(grifo nosso) Ademais, insta mencionar que a prisão em flagrante foi motivada em razão de denúncia de vítima de furto, que reconheceu o bem apreendido em posse do conduzido, ora autor, como de sua propriedade (fl. 14), de modo que é possível depreender que os policiais militares e civis agiram no estrito cumprimento do dever legal, logrando êxito em restituir o bem furtado graças à prisão em flagrante do demandante. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, § 2º, e ao artigo 98, § 2º, ambos do CPC/2015, todavia, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita (arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Mirinzal/MA, 18 de agosto de 2021.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal Resp: 198606
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2011
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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