TJMA - 0800546-43.2020.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2022 14:38
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2022 14:37
Transitado em Julgado em 01/12/2021
-
24/03/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 09:16
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:15
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:15
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA em 01/12/2021 23:59.
-
09/11/2021 02:10
Publicado Sentença (expediente) em 09/11/2021.
-
09/11/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800546-43.2020.8.10.0074 Requerente: LUIS PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela liminar, ajuizada por LUIS PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO PAN S/A.
O requerente aduziu, em síntese, que: a) é beneficiário do INSS; b) vem sendo descontado de seu benefício o pagamento de um empréstimo; c) jamais contratou referido empréstimo.
A inicial veio instruída com documentos.
O juízo determinou a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria não demanda instrução adicional, estando a causa madura, razão pela qual é desnecessária a produção de outros elementos de cognição.
Inicial que anuncia desconto de parcela de empréstimo não contratado.
Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço bancário (art. 14, do CDC).
No presente caso, vê-se que o banco demandado apresentou documento junto com sua contestação em que confirma que ocorreu apenas uma proposta, a qual foi negada, por inconsistência na documentação, antes mesmo de ocorrer o primeiro desconto, infirmando as alegações contidas na exordial.
Do próprio extrato juntado pelo autor verifica-se tal condição. Portanto, observa-se que, inobstante o negócio jurídico tenha sido finalizado, ele foi de imediato cancelado, sem qualquer dano patrimonial à parte autora, demonstrando, assim, a boa-fé por parte do requerido, pelo que o autor também não faz jus a qualquer dano moral pretendido. Contudo, há elementos nos autos suficientes ao julgamento do mérito e, assim, evitar eventual novo ajuizamento de ação idêntica.
ISSO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, e extingo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC Custas e honorários advocatícios pela parte autora, restando porém suspensa sua exigibilidade. Intimem-se. (servindo esta sentença como mandado) Bom Jardim- MA, datado e assinado eletronicamente FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
05/11/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 15:11
Julgado improcedente o pedido
-
08/10/2021 16:05
Conclusos para julgamento
-
08/10/2021 16:04
Juntada de termo
-
08/10/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 13:37
Juntada de petição
-
08/09/2021 02:08
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
08/09/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 00:00
Intimação
Processo Nº : 0800546-43.2020.8.10.0074 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: LUIS PEREIRA DOS SANTOS Advogado:Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547 Parte Passiva: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 1º, inciso XIII, do Provimento nº 222018 da CGJ/MA, cuja redação transcrevo a seguir: Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC). Procedo à intimação do(a) advogado(a) do(a) autor, para manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias . Bom Jardim, Quarta-feira, 25 de Agosto de 2021 RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) da Comarca -
25/08/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 21:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 09:18
Juntada de aviso de recebimento
-
27/04/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2021 00:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 18:18
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2020 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2020 17:41
Outras Decisões
-
10/06/2020 12:53
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837077-22.2021.8.10.0001
Jose Americo do Nascimento
Municipio de Sao Luis
Advogado: Thays Nascimento Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2022 20:36
Processo nº 0025319-26.2014.8.10.0001
Bruno Dias Brandao
Estado do Maranhao
Advogado: Helenaldo Soares de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2014 00:00
Processo nº 0801194-35.2021.8.10.0091
Maria da Penha Costa Freitas
Banco Bradesco S.A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2021 11:15
Processo nº 0000280-08.2011.8.10.0009
Luis de Sousa Cunha Filho
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Vicente Diogo Soares Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2011 00:00
Processo nº 0801711-22.2021.8.10.0097
Messias de Jesus Mendes dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Eulalia Leal Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2021 15:21