TJMA - 0800919-38.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 15:04
Juntada de petição
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28/04/2023 19:16
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 13:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/04/2023 23:12
Decorrido prazo de MARTINHA DINIZ PANTALEAO em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:57
Decorrido prazo de MARTINHA DINIZ PANTALEAO em 12/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:05
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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14/04/2023 09:55
Conclusos para despacho
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14/04/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 09:47
Juntada de Certidão
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29/03/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 08:34
Juntada de Certidão
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29/03/2023 08:27
Juntada de Certidão
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23/02/2023 12:54
Juntada de Certidão
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09/02/2023 13:12
Juntada de Ofício
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09/02/2023 08:56
Juntada de Certidão
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13/01/2023 13:35
Juntada de Certidão
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08/12/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 10:08
Juntada de Certidão
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10/06/2022 08:19
Juntada de Certidão
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09/06/2022 15:13
Juntada de Ofício
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09/06/2022 15:13
Juntada de Carta precatória
-
19/05/2022 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 08:44
Juntada de Certidão
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26/04/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 10:34
Juntada de Certidão
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11/04/2022 22:25
Juntada de petição
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07/04/2022 14:41
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800919-38.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARTINHA DINIZ PANTALEAO - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALBERT ROBSON MATOS NEVES - MA17305, JOSE KLEBER NEVES SOBRINHO - MA2800 PARTE REQUERIDA: MARY ELLEN DE ALMEIDA CARVALHO *04.***.*16-25 e outros - Advogado/Autoridade do(a) REU: ALLISSON HENRIQUE GUARIZO - SP242725 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Samuel Batista de Souza,Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, MARTINHA DINIZ PANTALEAO, parte autora da presente ação, da CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Bloqueio eletrônico (penhora on-line) inexitoso em relação à executada MARY ELLEN DE ALMEIDA CARVALHO *04.***.*16-25, em face da inexistência de saldo positivo, conforme verificado na tela do SISBAJUD anexa aos autos.
Considerando o disposto no Provimento nº. 22/2018-CGJ e na Portaria-TJ – 17332021, intime-se a parte credora MARTINHA DINIZ PANTALEÃO, por seu advogado, para requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís (MA), 31 de março de 2022.
Luciano Silva de Souza Servidor Judiciário São Luis,Terça-feira, 05 de Abril de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
05/04/2022 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 18:44
Juntada de Certidão
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28/03/2022 17:25
Juntada de Certidão
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27/03/2022 19:16
Conta Atualizada
-
24/03/2022 08:29
Juntada de Certidão
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24/03/2022 03:34
Decorrido prazo de MARY ELLEN DE ALMEIDA CARVALHO *04.***.*16-25 em 25/02/2022 23:59.
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12/03/2022 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 15:32
Juntada de petição
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08/03/2022 08:53
Conclusos para despacho
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08/03/2022 08:53
Juntada de Certidão
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16/02/2022 13:04
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 11:43
Outras Decisões
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31/01/2022 08:28
Conclusos para despacho
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31/01/2022 08:26
Juntada de Certidão
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27/01/2022 11:00
Juntada de Certidão
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24/01/2022 12:11
Expedido alvará de levantamento
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21/01/2022 09:49
Conclusos para despacho
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21/01/2022 09:48
Processo Desarquivado
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21/01/2022 09:48
Juntada de Certidão
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20/01/2022 19:28
Juntada de petição
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17/12/2021 11:49
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 21:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/12/2021 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/12/2021 21:49
Homologada a Transação
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16/12/2021 13:35
Juntada de Certidão
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16/12/2021 10:31
Juntada de contestação
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16/12/2021 00:07
Juntada de réplica à contestação
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15/12/2021 14:19
Juntada de petição
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15/12/2021 11:02
Juntada de contestação
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03/12/2021 16:42
Juntada de aviso de recebimento
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23/11/2021 08:50
Juntada de Certidão
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31/10/2021 12:01
Juntada de aviso de recebimento
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800919-38.2021.8.10.0010 Promovente: AUTOR: MARTINHA DINIZ PANTALEAO Promovido: MARY ELLEN DE ALMEIDA CARVALHO *04.***.*16-25 e outros MARTINHA DINIZ PANTALEAO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 16/12/2021 10:20, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 1a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel1 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Quinta-feira, 26 de Agosto de 2021 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
26/08/2021 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2021 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800919-38.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARTINHA DINIZ PANTALEAO - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALBERT ROBSON MATOS NEVES - MA17305, JOSE KLEBER NEVES SOBRINHO - MA2800 PARTE REQUERIDA: MARY ELLEN DE ALMEIDA CARVALHO *04.***.*16-25 e outros - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, MARTINHA DINIZ PANTALEAO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO A parte autora pleiteia tutela de urgência objetivando que se expeça ofício ao INSS com determinação de suspensão de descontos de empréstimo em seu benefício previdenciário, sob argumento de que devolveu o valor indevidamente depositado em sua conta.
Requer, ainda, indenização por danos morais.
A tutela de urgência – sem oitiva da parte contrária – é medida excepcional, que mitiga os princípios do contraditório e ampla defesa e afigura-se cabível apenas para dar efetiva salvaguarda a decisão judicial posterior, ou para corrigir os efeitos da marcha processual regular em direitos que se julgue de premente atendimento.
Neste sentido, imprescindível a presença de ambos os requisitos autorizadores, a justificar a adoção da medida, quais sejam: prova inequívoca hábil a convencer o julgador da verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em que pese os argumentos da demandante, a devolução do valor depositado em sua conta se deu para conta da primeira requerida, que não apresenta qualquer relação com o banco demandado mediante análise dos documentos juntados.
Assim, recomenda a boa prudência esperar o debate probatório para elucidação quanto às questões de fato peculiares ao caso, o que demanda uma discussão quanto ao cumprimento das obrigações contratualmente previstas.
Assim, entendo que as provas constituídas em fase inicial não deixam antever a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela pretendida.
Desse modo, indefiro a liminar pleiteada.
Designe-se Audiência UNA Virtual.
Cite-se e intimem-se na forma da lei, com antecedência mínima de vinte dias e sob a advertência prevista no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, disponibilizando o link de acesso e demais informações necessárias para realização do ato por meio de videoconferência.
Caso as partes não possuam meios tecnológicos ou acesso à internet para realização do ato, que informe a este Juízo no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento da intimação deste despacho acerca de eventual indisponibilidade.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Citação/Intimação, devendo constar o número de telefone/WhatsApp deste Juízo para fins de resposta.
São Luís, data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quarta-feira, 25 de Agosto de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
25/08/2021 16:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/12/2021 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/08/2021 14:19
Juntada de Certidão
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25/08/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 22:32
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2021 00:25
Conclusos para decisão
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24/08/2021 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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