TJMA - 0802700-82.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 12:31
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 12:31
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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04/12/2021 09:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 02:38
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802700-82.2020.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Réu:ELISANGELA CUNHA VASCONCELOS ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face de ELISÂNGELA CUNHA VASCONCELOS ANDRADE objetivando a retomada de veículo adquirido mediante contrato de alienação fiduciária em garantia, firmado entre as partes.
Decisão liminar pelo deferimento da busca e apreensão- id 36585455.
Manifestação do autor informa acordo com a parte requerida, fazendo juntada do respectivo instrumento contratual assinado- id 54091813.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, tendo em vista a ocorrência de transação entre as partes, conforme noticiado, entendo ser o caso de extinção do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reputando válidas as cláusulas avençadas e sendo as partes plenamente capazes, homologo o acordo celebrado, para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas remanescentes dispensadas, porque não houve sentença (CPC, art. 90, §3º).
Honorários advocatícios conforme os termos do acordo.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido nos autos.
Proceda à Secretaria Judicial com o desbloqueio do veículo descrito na inicial no sistema RENAJUD.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 5 de novembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
05/11/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2021 12:06
Homologada a Transação
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07/10/2021 12:38
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 12:37
Juntada de Certidão
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07/10/2021 11:40
Juntada de petição
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22/09/2021 09:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/09/2021 23:59.
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08/09/2021 02:32
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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08/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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06/09/2021 15:58
Juntada de petição
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26/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802700-82.2020.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A Réu: ELISANGELA CUNHA VASCONCELOS ANDRADE Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Defiro o pedido de id 47786764, e determino a intimação da parte autora, por seu procurador constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento de custas para realização de pesquisa do endereço da parte requerida nos sistemas conveniados ao juízo.
Após a comprovação do pagamento, determino à Secretaria Judicial que proceda à consulta por meio dos convênios disponíveis nesta serventia, acerca do endereço atualizado da parte requerida.
Caso seja localizado novo endereço, expeça-se novo mandado de busca e apreensão e citação.
Transcorrido o prazo sem comprovação do recolhimento das custas, determino a intimação da parte autora, pessoalmente por Carta/AR, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, requerendo o que entender cabível ao regular andamento do feito, sob pena de configurar abandono (CPC, art. 485, III, e §1º).
Transcorrido o prazo da intimação pessoal sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 19 de agosto de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 25 de agosto de 2021.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
25/08/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2021 10:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/07/2021 23:59.
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23/06/2021 15:08
Conclusos para despacho
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23/06/2021 15:08
Juntada de Certidão
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22/06/2021 12:39
Juntada de petição
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19/06/2021 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2021.
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17/06/2021 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 14:44
Juntada de Ato ordinatório
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01/05/2021 02:59
Decorrido prazo de ELISANGELA CUNHA VASCONCELOS ANDRADE em 29/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2021 09:18
Juntada de diligência
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11/02/2021 06:53
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 05:59
Decorrido prazo de ELISANGELA CUNHA VASCONCELOS ANDRADE em 10/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:54
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA em 27/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 16:15
Expedição de Mandado.
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28/01/2021 10:11
Juntada de Carta ou Mandado
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20/01/2021 13:45
Juntada de pedido de alienação de bens do acusado (1717)
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12/01/2021 14:03
Juntada de diligência
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12/01/2021 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2021 13:59
Juntada de diligência
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12/01/2021 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2021 10:53
Juntada de Ato ordinatório
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12/01/2021 10:47
Mandado devolvido dependência
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12/01/2021 10:47
Juntada de diligência
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12/01/2021 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2021 10:39
Juntada de diligência
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11/01/2021 12:24
Expedição de Mandado.
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11/01/2021 12:24
Juntada de Ofício
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11/01/2021 10:08
Expedição de Mandado.
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11/01/2021 10:07
Juntada de ato ordinatório
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14/10/2020 10:47
Expedição de Mandado.
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14/10/2020 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2020 09:59
Juntada de Carta ou Mandado
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09/10/2020 10:53
Concedida a Medida Liminar
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30/09/2020 15:16
Conclusos para decisão
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30/09/2020 15:16
Juntada de Certidão
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24/09/2020 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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