TJMA - 0822618-15.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:54
Juntada de petição
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30/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
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14/05/2025 19:47
Juntada de petição
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25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 06:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:12
Juntada de petição (3º interessado)
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22/01/2025 08:57
Conclusos para despacho
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09/11/2024 03:52
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 04:36
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 21:23
Juntada de petição
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04/11/2024 14:43
Juntada de petição (3º interessado)
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31/10/2024 15:36
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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31/10/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2024 07:10
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2024 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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20/09/2024 11:28
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/07/2024 10:36
Juntada de Certidão
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05/03/2024 12:01
Juntada de Certidão
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18/08/2023 14:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/08/2023 11:33
Juntada de petição
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18/08/2023 02:42
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 07:54
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 16:19
Juntada de Certidão
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01/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 11:22
Juntada de petição
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23/02/2023 15:20
Juntada de Certidão
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23/02/2023 05:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 15:11
Conclusos para despacho
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13/05/2022 07:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/05/2022 09:48
Declarada incompetência
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24/09/2021 10:07
Conclusos para despacho
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23/09/2021 20:56
Juntada de petição
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27/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0822618-15.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887 RÉU(S): ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Inicialmente, em relação ao pedido de deferimento de Gratuidade da Justiça, prescreve a legislação em vigor que, para os seus fins, se considera necessitado "todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família " (art. 2º, § único), gozando a parte dos benefícios da assistência judiciária "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família" (art. 4º, caput), presumindo-se "pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais" (§ 1º).
Ademais, é verdade que não há óbices para a concessão do referido benefício para as pessoas jurídicas, contudo, com relação a elas não basta a mera declaração, na petição inicial, de impossibilidade de custear as despesas, deve haver comprovação da situação de dificuldade financeira.
Neste sentido, é uníssona a jurisprudência dos Tribunais, conforme se verifica dos arestos abaixo: “Ementa.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO DO JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE,AINDA QUE SE TRATE DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, BENEFICENTES OU FILANTRÓPICAS. 1.
Não há violação ao artigo 535, II, do CPC, se o órgão julgador se manifesta expressamente sobre a matéria posta à analise. 2. "Cabe à pessoa jurídica, que comprovar não ter condições de suportar os encargos do processo, não relevando se ela possui fins lucrativos ou beneficentes, o benefício da justiça gratuita" (EREsp n.º 321.997/MG, Corte Especial, Min.
Cesar Asfor Rocha, DJ de 16.08.2004). 3.
Precedentes da Corte Especial: EREsp n.º 653.287/RS, Min.
Ari Pargendler, DJ de 19.09.2005 e EREsp n.º 409.077/RS, Min.
Laurita Vaz, DJ de 25.09.2006. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ. 1ªT.
REsp 648042 / SC.
Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI.
Data do Julgamento 06/11/2007.
Data da Publicação/Fonte DJ 22.11.2007 p. 187).
Ementa.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, BENEFICENTES OU FILANTRÓPICAS. 1. "Cabe à pessoa jurídica,que comprovar não ter condições de suportar os encargos do processo, não relevando se ela possui fins lucrativos ou beneficentes, o benefício da justiça gratuita" (EREsp n.º 321.997/MG, Corte Especial, Min.
Cesar Asfor Rocha, DJ de 16.08.2004). 2.
Precedentes da Corte Especial: EREsp n.º 653.287/RS, Min.
Ari Pargendler, DJ de 19.09.2005 e EREsp n.º 409.077/RS, Min.
Laurita Vaz, DJ de 25.09.2006. 3.
Embargos de divergência a que se nega provimento. (STJ. 1ª SEÇÃO.
EREsp 839625 / SC.
Relator(a) Ministra ELIANA CALMON.
Relator(a) p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI.
Data do Julgamento 22/08/2007.
Data da Publicação/Fonte DJ 15.10.2007 p. 224).
No que pertine, especificamente aos Sindicatos em sua atuação como substituto processual, assim já se posicionou o TST em recente decisão: "AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
JUSTIÇA GRATUITA.
SINDICATO.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
Conforme a jurisprudência desta Corte, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a comprovação de sua hipossuficiência econômica.
No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que o Sindicato reclamante não juntou declaração de hipossuficiência e, nem tampouco fez prova robusta da insuficiência de recursos.
Sendo assim, a pretensão do agravante encontra obstáculo na Súmula nº 333 do TST, o que impede a extraordinária intervenção desta Corte no feito, o que acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Agravo não provido, com imposição de multa e determinação de baixa dos autos à origem" (Ag-RR-10961-47.2017.5.03.0114, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/02/2021). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 .
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SINDICATO .
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA .
Demonstrada possível violação ao art. 790, § 3.º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 .
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SINDICATO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de admitir a concessão da assistência judiciária gratuita nos casos de pessoa jurídica, inclusive do sindicato, quando atuar na defesa dos próprios interesses ou como substituto processual, desde que demonstrada de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando para tanto a mera declaração, tampouco a presunção de miserabilidade jurídica .
No caso, não há comprovação da situação de insuficiência econômica do sindicato, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza jurídica, tornando-se impossível conceder a justiça gratuita postulada.
Recurso de revista conhecido e provido" (RR-173-60.2017.5.17.0121, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 01/03/2019).
Desta forma, tendo em vista não ter comprovado a insuficiência de recursos, INDEFIRO o pedido de concessão de Justiça Gratuita, formulado pelo autor, devendo ser intimado, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC, não havendo como postergar o pagamento.
Paga as custas, proceda-se a intimação do Estado do Maranhão para apresentação de impugnação no prazo de 30 dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 24 de Agosto de 2021.
Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública Juíza KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO Respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública -
26/08/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 23:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 10.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
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07/06/2021 19:57
Conclusos para despacho
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07/06/2021 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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