TJMA - 0848491-22.2018.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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27/12/2023 10:07
Juntada de petição
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29/11/2023 05:27
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 13:22
Juntada de Certidão
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20/11/2023 10:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
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20/11/2023 10:01
Realizado cálculo de custas
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05/10/2023 20:40
Decorrido prazo de EDISON BARTHOLOMEU MOREIRA PINTO NETO em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 20:39
Decorrido prazo de ERICK ABDALLA BRITTO em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:16
Decorrido prazo de EDISON BARTHOLOMEU MOREIRA PINTO NETO em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:15
Decorrido prazo de ERICK ABDALLA BRITTO em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:35
Decorrido prazo de EDISON BARTHOLOMEU MOREIRA PINTO NETO em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:32
Decorrido prazo de ERICK ABDALLA BRITTO em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:05
Decorrido prazo de ERICK ABDALLA BRITTO em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:58
Decorrido prazo de EDISON BARTHOLOMEU MOREIRA PINTO NETO em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:46
Decorrido prazo de EDISON BARTHOLOMEU MOREIRA PINTO NETO em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:45
Decorrido prazo de ERICK ABDALLA BRITTO em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/10/2023 19:25
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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02/10/2023 18:59
Decorrido prazo de EDISON BARTHOLOMEU MOREIRA PINTO NETO em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:51
Decorrido prazo de ERICK ABDALLA BRITTO em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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01/09/2023 04:41
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
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23/08/2023 11:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/08/2023 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2023 11:33
Conclusos para decisão
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20/06/2023 11:30
Juntada de Certidão
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19/06/2023 19:05
Decorrido prazo de EDISON BARTHOLOMEU MOREIRA PINTO NETO em 17/06/2023 23:59.
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19/06/2023 11:44
Juntada de petição
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19/06/2023 11:13
Juntada de petição
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24/05/2023 12:13
Juntada de Certidão
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22/05/2023 12:48
Juntada de petição
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08/05/2023 11:22
Juntada de Certidão
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05/05/2023 10:30
Juntada de petição
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18/04/2023 23:04
Decorrido prazo de TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 22/02/2023 23:59.
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14/04/2023 17:19
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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20/03/2023 14:05
Juntada de Certidão
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17/03/2023 12:57
Juntada de petição
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02/03/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 13:52
Juntada de Certidão
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23/02/2023 11:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/02/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 11:45
Conclusos para decisão
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14/02/2023 11:30
Juntada de petição
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30/01/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 12:06
Juntada de diligência
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27/01/2023 09:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/01/2023 17:32
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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26/01/2023 11:38
Juntada de Certidão
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26/01/2023 11:25
Conclusos para decisão
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25/01/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 10:36
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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18/01/2023 18:12
Conclusos para decisão
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17/01/2023 17:04
Juntada de petição
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09/01/2023 18:03
Juntada de petição
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07/01/2023 12:22
Juntada de Certidão
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16/12/2022 17:43
Juntada de petição
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29/10/2022 11:49
Decorrido prazo de TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 21/09/2022 23:59.
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14/10/2022 10:00
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 15:06
Outras Decisões
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23/09/2022 18:08
Juntada de petição
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14/09/2022 14:39
Juntada de aviso de recebimento
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05/09/2022 10:01
Conclusos para despacho
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04/09/2022 21:46
Juntada de petição
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04/08/2022 14:19
Juntada de Certidão
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02/08/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 09:36
Juntada de Mandado
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31/07/2022 20:41
Juntada de petição
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29/07/2022 15:43
Juntada de termo
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18/07/2022 14:49
Juntada de Certidão
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15/07/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 17:03
Juntada de Mandado
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13/07/2022 15:38
Juntada de termo
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11/06/2022 05:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 11:53
Conclusos para decisão
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27/04/2022 18:45
Juntada de petição
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23/04/2022 06:47
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 13:47
Outras Decisões
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18/04/2022 13:12
Conclusos para despacho
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18/04/2022 13:12
Juntada de Certidão
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18/04/2022 13:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2022 19:38
Decorrido prazo de EDISON BARTHOLOMEU MOREIRA PINTO NETO em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 12:52
Juntada de petição
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04/04/2022 06:53
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848491-22.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDISON BARTHOLOMEU MOREIRA PINTO NETO - MA17736-A REU: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ERICK ABDALLA BRITTO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quinta-feira, 31 de Março de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
31/03/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 12:51
Juntada de Certidão
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31/03/2022 12:13
Juntada de Certidão
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31/03/2022 10:55
Juntada de Certidão
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24/03/2022 12:53
Juntada de Certidão
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22/03/2022 23:07
Juntada de petição
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21/03/2022 06:15
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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21/03/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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15/03/2022 22:49
Juntada de petição
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14/03/2022 23:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 23:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 09:52
Juntada de Certidão
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04/03/2022 11:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/03/2022 19:14
Conclusos para despacho
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24/02/2022 09:31
Decorrido prazo de EDISON BARTHOLOMEU MOREIRA PINTO NETO em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 19:08
Juntada de petição
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23/02/2022 11:51
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 22:00
Juntada de Certidão
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08/02/2022 21:58
Juntada de Certidão
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19/11/2021 16:53
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848491-22.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDISON BARTHOLOMEU MOREIRA PINTO NETO - OAB/MA 17736 REU: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ERICK ABDALLA BRITTO - OAB/MA 11376-A Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário do débito, por meio do seu advogado.
No caso de depósito judicial com a finalidade de pagamento, o depósito e comprovação nos autos deve ser realizada no mesmo prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC).
Caso efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias, a multa e os honorários de 10 % (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, CPC).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação ao pedido (art. 525, CPC).
São Luís,MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
17/11/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 11:28
Conclusos para despacho
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02/10/2021 21:40
Juntada de petição
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30/09/2021 01:33
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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30/09/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848491-22.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDISON BARTHOLOMEU MOREIRA PINTO NETO - OAB/MA 17736 RÉU: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ERICK ABDALLA BRITTO - OAB/MA 11376-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente, autor, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, iniciar a execução do julgado, devendo recolher as custas referentes ao Cumprimento de Sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, 23 de setembro de 2021.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. -
24/09/2021 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 12:37
Juntada de Certidão
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23/09/2021 12:34
Transitado em Julgado em 22/09/2021
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23/09/2021 03:53
Decorrido prazo de ERICK ABDALLA BRITTO em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 03:53
Decorrido prazo de EDISON BARTHOLOMEU MOREIRA PINTO NETO em 22/09/2021 23:59.
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08/09/2021 02:39
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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08/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848491-22.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDISON BARTHOLOMEU MOREIRA PINTO NETO - OAB/MA 17736 REU: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ERICK ABDALLA BRITTO - OAB/MA 11376 SENTENÇA: José de Ribamar Oliveira Gomes, devidamente qualificado e representado, ajuizou a presente ação em face de Taguatur Taguatinga Transportes e Turismo LTDA, igualmente qualificado e representado, para obter indenização por danos morais em decorrência de acidente causado por veículo de propriedade da empresa ré.
Para tanto, narrou que ao subir em ônibus integrante da frota da requerida, de placa do OJM 8729, linha Vila Samara/Coqueiro, foi surpreendido com o brusco fechamento da porta do coletivo, de modo que o arranque lhe desequilibrou e o fez cair.
Alegou que, mesmo diante dos ferimentos, a empresa ré não lhe prestou assistência, razão pela qual registrou a ocorrência (nº 2076/2018).
Assim, ao se sentir lesado, buscou a tutela jurisdicional para obter a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Inicial instruída com documentos de Id n.14342034 ao Id n. 14342056, em especial exame de lesão corporal (Id n. 14342034).
Ao Id n. 14381044, decisão que deferiu a benefício da justiça gratuita e determinou a citação.
Contestação apresentada (Id n. 15217283), na qual o réu alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, visto não ser proprietária do ônibus envolvido no acidente, tampouco operar na linha apontada.
Diante disso, refutou o dever de indenizar por não ter praticado a conduta danosa a que alude a inicial e, por consequência, pela ausência do nexo de causalidade.
Por fim, requereu o acolhimento da preliminar arguida e, subsidiariamente, pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial.
Acompanharam a defesa documentos de Id n. 15217284 ao Id n. 15217344.
Ao Id n. 15583389, réplica do autor, na qual aduziu que o coletivo é de propriedade da empresa Ratrans – Rio Anil Transportes e Logística LTDA, esta pertencente do Consórcio Taguatur Ratrans, pelo que requereu a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva arguida diante da responsabilidade solidária das consorciadas.
Outrossim, reiterou os termos da exordial.
Intimadas a especificarem provas a produzir, o autor requereu o julgamento antecipado, enquanto a ré pugnou pela produção de prova testemunhal, consoante certidão de Id n. 22711953.
Decisão de saneamento e organização do processo ao Id n. 23016431, na qual fora afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, assim como deferida a produção de oitiva de testemunhas.
Audiência de instrução realizada em 03.10.2019 (Id n. 24161625), na qual foram tomados os depoimentos testemunhais.
Alegações finais do autor ao Id n. 24450395 e da ré ao Id n. 24678018.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Com o exame das preliminares quando do saneamento, passo direto ao mérito da lide.
No mérito, é de se pontuar que a presente demanda cinge-se à análise se é dever da parte ré indenizar o requerente pelos danos morais que disse ter suportado em razão de acidente causado por ônibus de propriedade da requerida e pelas consequentes lesões descritas na inicial.
Cumpre observar que a responsabilidade em casos desse gênero é de natureza objetiva, seja porque a empresa ré substitui o papel da administração pública, na qualidade de concessionária de um serviço público, seja porque se insere no contexto das relações de consumo.
No primeiro caso, estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Nesse contexto, o constituinte optou por atribuir responsabilidade civil objetiva pelos danos causados a terceiros pelas concessionárias ao aplicar a teoria do risco administrativo.
Segundo a referida teoria, toda e qualquer empresa que se propõe a desenvolver determinada atividade pública, arca, necessariamente, com a obrigação de responder pelos eventuais danos ocorridos.
Nesse sentido, firme é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros" (AgRg no AREsp n. 16.465/DF).
Por outro lado, a demanda deriva de uma clara relação de consumo, pois presentes todos os seus elementos caracterizadores, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve ser tutelada à luz do referido diploma legal.
Presente, novamente, a responsabilidade na modalidade objetiva, conforme previsão expressa do artigo 14, caput.
Desse modo, para a sua efetiva configuração é suficiente a comprovação do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, prescindível, portanto, a análise do elemento culpa.
Pois bem.
Visa o autor, com a presente demanda, obter reparação por danos causados por conduta culposa de preposto da empresa ré, pelo que fundamenta seu pleito nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
A ré, por sua vez, não reconhece sua legitimidade passiva, pelo que se limitou a esta linha argumentativa.
Assim, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, CPC, de modo que restou incontroverso o acidente nos termos narrados pelo demandante, assim como as lesões dele provenientes.
Outrossim, a partir da oitiva das testemunhas, se verifica que o acidente ocorreu no bairro do João Paulo, quando do embarque do autor, este com duas sacolas, pela porta do meio.
O arranque, por sua vez, foi motivado pelo sinal da cobradora de que poderia avançar.
Por fim, o motorista apenas atentou-se ao acidente pelo apelo dos demais passageiros.
Em análise das provas coligidas com a inicial, entendo que o autor logrou êxito em comprovar o fato, de modo a atribuí-lo à empresa ré.
Isso porque colacionou aos autos boletim de ocorrência, que goza de presunção de veracidade, e laudo médico pericial, com descrição das lesões sofridas.
Sobre ambos, não houve prova robusta em sentido contrário, pelo que tenho como verídicas as informações neles acostadas.
O autor ainda produziu prova testemunhal, a qual ratificou os termos da sua narrativa.
Assim sendo, o dano restou atestado tanto pelo exame de corpo de delito (Id n. 14342034), que especificou as escoriações sofridas (“possui uma escoriação medindo 0,5 cm de diâmetro, localizada na face anterior do joelho esquerdo; restrição leve dos movimentos do polegar esquerdo.
Ao exame da cavidade oral: equimose violácea com cerca de 1 cm de comprimento, localizada na porção central do lábio superior”), quanto pelos depoimentos das testemunhas, as quais relataram as mesmas lesões, quais sejam, ferimentos na face e no joelho.
O nexo causal, do mesmo modo, se encontra plenamente configurado, posto que incontroverso o acidente.
Em que pese se tratar de responsabilidade objetiva, e mesmo irrelevante ao deslinde do caso em tela, é possível também se verificar a conduta culposa do agente, configurada através da imprudência do condutor do veículo ao movimentá-lo sem verificar se havia algum passageiro em procedimento de embarque, não obstante possuir o dever legal de preservar a integridade de seus passageiros.
Portanto, presente o dano e o nexo causal, devida a reparação pleiteada.
O quantum indenizatório, por sua vez, deve guardar proporção com a situação fática, com o porte econômico das partes, devendo se levar em consideração ainda o caráter pedagógico-punitivo que exsurge de condenações dessa natureza.
Dessa forma, compreendo que o valor requerido não se mostrou razoável e proporcional.
Isto porque, conforme laudo ao Id n. 14342034, o acidente em comento não resultou na incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias, tampouco em perigo de vida, além de não ter causado debilidade permanente, ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função, de modo que compreendo que a quantia requerida se encontra além do necessário para repará-lo.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento ao autor da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a contar desta sentença.
Tendo em vista o proveito econômico almejado e aquele obtido, sucumbência substancial do autor, de modo que lhe condeno ao pagamento de custas à razão de 70% (setenta por cento), restando devidos 30% (trinta por cento) a ré.
Seguindo essa mesma proporção e vedada a compensação, condeno a parte autora em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor que sucumbiu a ré, e este, por sua vez, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação ao autor.
Suspensa a exigibilidade de tal pagamento por parte do requerente, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, com a ressalva do disposto no art. 98, § 3º, CPC.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
25/08/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2021 11:04
Juntada de termo
-
18/10/2019 13:41
Conclusos para julgamento
-
17/10/2019 17:17
Juntada de petição
-
10/10/2019 23:27
Juntada de petição
-
03/10/2019 10:06
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/10/2019 10:00
Juntada de termo
-
03/10/2019 09:29
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/10/2019 09:00 16ª Vara Cível de São Luís .
-
02/10/2019 21:11
Juntada de petição
-
21/09/2019 01:56
Decorrido prazo de TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 20/09/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 01:56
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA GOMES em 20/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 12:47
Juntada de petição
-
03/09/2019 09:40
Audiência instrução e julgamento designada para 03/10/2019 09:00 16ª Vara Cível de São Luís.
-
03/09/2019 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2019 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2019 09:24
Outras Decisões
-
22/08/2019 11:45
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 11:45
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 15:55
Juntada de petição
-
06/08/2019 21:26
Juntada de petição
-
05/08/2019 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2019 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2019 06:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 09:56
Conclusos para decisão
-
11/12/2018 09:56
Juntada de Certidão
-
02/12/2018 01:00
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA GOMES em 30/11/2018 23:59:59.
-
19/11/2018 01:40
Decorrido prazo de TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 13/11/2018 23:59:59.
-
14/11/2018 20:41
Juntada de petição
-
06/11/2018 18:36
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA GOMES em 05/11/2018 23:59:59.
-
05/11/2018 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/11/2018 11:54
Juntada de ato ordinatório
-
30/10/2018 19:19
Juntada de contestação
-
22/10/2018 11:03
Juntada de aviso de recebimento
-
01/10/2018 16:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 13:48
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2018 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/09/2018 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 09:03
Conclusos para despacho
-
22/09/2018 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2018
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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